VENTOS DE SANTA JOANA VIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
Autor
VENTOS DE SANTA JOANA XIV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
CNPJ
Autor
VENTOS DE SANTO ONOFRE I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
OAB/CE 15361·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE 17038·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
OAB/CE 15361·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VENTOS DE SANTA JOANA II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA VI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA VIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XIV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
APELADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância recursal e assim requerer o que entenderem de DIreito no prazo de 15 (quinze) dias. SIMõES, 17 de setembro de 2025. CIRO ROCHA PAZ Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800322-49.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Tutela de Urgência]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: VENTOS DE SANTA JOANA II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA VI ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA VIII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XIV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE I ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTO ONOFRE III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
APELADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância recursal e assim requerer o que entenderem de DIreito no prazo de 15 (quinze) dias. SIMõES, 17 de setembro de 2025. CIRO ROCHA PAZ Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800322-49.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Tutela de Urgência]
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
11/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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Intimação - DECISÃO
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APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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APELADO: Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. EMBARGADO/APELANTE: Município de Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800322-49.2021.8.18.0074 ORIGEM: Vara única da Comarca de Simões – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Santa Joana II Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VI Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana VIII Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Joana XIV Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santa Onofre I Energias Renováveis S.A.; Ventos de Santo Onofre II Energias Renováveis S.A.; e Ventos de Santo Onofre III Energias Renováveis S.A. em face da decisão terminativa ementada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões em face de sentença que julgou procedente o pedido determinando a emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de renovação de Alvarás de Licença e Funcionamento, e, após o pagamento, a expedição dos Alvarás relativos ao exercício de 2021. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O presente recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida e se limitou a sustentar a constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade da taxa de licença para localização e funcionamento de aerogeradores pelo Município apelante, matéria diversa daquela decidida na sentença. 5. A sentença recorrida não afastou a cobrança da taxa de licenciamento para a renovação dos alvarás de licença e funcionamento dos autores, posto que determinou a expedição das respectivas guias de cobrança e ressalvou, de forma expressa, que não adentrou no mérito da análise dos demais requisitos necessários à concessão da referida licença. 6. Apelação não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148 PE, Rel. Ministro, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPI, Agravo Interno nº 2018.0001.004284-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 15/08/2018. Em síntese, o embargante alega que: os pedidos das requerentes foram deferidos, e em atenção ao princípio da causalidade, o magistrado condenou o município ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, foi interposto Recurso de Apelação pelo Município de Simões (ID nº 16189940), no intuito que houvesse a reforma da sentença. Ao passo que em sede de contrarrazões os particulares demonstraram a falta de dialeticidade recursal e a ilegalidade do impedimento de renovação dos alvarás, além de requerer a majoração dos honorários na forma do art. 85, parágrafo 11 do CPC. sobreveio a distinta decisão, ora embargada, que negou seguimento à apelação, contudo, o pedido de majoração de honorários apresentado pela Embargante não foi devidamente analisado em sede de decisão denegatória de seguimento, razão pela qual os presentes aclaratórios são opostos para sanar a omissão na decisão, conforme passa a expor. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vício previsto no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao embargante, pois há, de fato, omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de verdadeira imposição ao julgador, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do NCPC não deixa margem ao julgador quanto à aplicação dos honorários recursais, constituindo obrigação ex vi lege sua incidência, uma vez inaugurada nova instância recursal e atendidos aos requisitos já delineados na Segunda Seção desta Corte (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF). (…)” Registre-se que a majoração dos honorários é devida não só na hipótese de improvimento do recurso, mas também nos casos de não conhecimento, seja por decisão monocrática do relator, seja por deliberação do órgão colegiado (hipótese dos autos). A propósito confira-se: (…) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, ao entrar em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). (…)1 A sentença fixou honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante do trabalho adicional realizado pelos procuradores, entende-se pela majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), calculados sobre o valor da causa. Em virtude do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão da decisão terminativa, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora