Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE ALENCAR MONTEIRO, SILVESTRE RODRIGUES MONTEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000262-29.2012.8.18.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonia Vieira de Alencar Monteiro e Silvestre Rodrigues Monteiro em desfavor do Estado do Piauí, na qual os autores narram que, durante festividade religiosa (com realização de leilão), o autor Silvestre teria sido conduzido por policiais à Delegacia, “sem mandado judicial e sem qualquer tipo de fundamentação legal”, o que teria ocasionado constrangimento e a interrupção do evento, com prejuízo material indicado e dano moral, postulando a responsabilização civil do ente público. No curso do feito, foi indeferida a denunciação da lide requerida, e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais. Consta registro de que, em audiência realizada em 09/02/2018, foram ouvidas duas testemunhas por sistema audiovisual, porém a mídia não foi localizada nos autos, determinando-se diligência para juntada e, posteriormente, certificando-se a pendência. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes, nessa qualidade, rege-se pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário, para o dever de indenizar, verificar a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal, ressalvadas excludentes. No caso, os autores sustentam que a condução do autor à Delegacia ocorreu “sem mandado judicial e sem qualquer tipo de fundamentação legal”. Examinado o conjunto constante no material acessível dos autos, não se identifica documento apto a demonstrar a existência de determinação judicial (mandado/ordem) ou de determinação legal formalizada nos autos que justificasse a condução narrada, registrando-se, como dado objetivo relevante, a ausência, no acervo disponível, de prova documental de determinação legal ou judicial para a condução dos autores à Delegacia. Quanto à denunciação da lide, mantém-se o indeferimento. A denunciação pressupõe hipóteses legais (CPC, art. 125) e não deve ser admitida quando importar indevida ampliação do objeto litigioso e comprometimento da duração razoável do processo, sobretudo em demanda de responsabilidade civil proposta diretamente contra o Estado, em que a apuração de dolo/culpa do agente público não constitui questão prejudicial necessária ao julgamento do mérito principal, permanecendo preservado o direito regressivo do ente público em ação própria, se e quando cabível. Ademais, nos autos, a providência já foi expressamente indeferida, com determinação de prosseguimento e apresentação de memoriais. No ponto relativo à não localização da mídia audiovisual, não se reconhece nulidade, pois, além de não se verificar demonstração concreta de prejuízo, o julgamento pode ser proferido quando o acervo probatório constante dos autos se revelar suficiente à formação do convencimento do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, aplicando-se, ainda, a regra de que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (CPC, art. 282). No caso, embora tenha havido diligência para juntada da mídia (com posterior certificação de ausência), inexiste, no material apresentado, indicação específica e imprescindível do conteúdo da gravação como único meio capaz de esclarecer ponto controvertido, sendo possível o deslinde com base na prova documental e nas próprias alegações constantes nas peças. No tocante aos danos materiais, os autores indicam prejuízo emergente de R$ 2.170,00, discriminando itens e valores relacionados à preparação do leilão, e mencionam, ainda, lucros cessantes estimados em R$ 6.000,00, totalizando alegado prejuízo de R$ 8.170,00. Todavia, os lucros cessantes foram apresentados como “renda estimada”, sem demonstração objetiva suficiente do ganho certo e provável frustrado, motivo pelo qual não se acolhe tal parcela. Por outro lado, a narrativa traz discriminação do prejuízo emergente, permitindo o arbitramento do dano material no montante de R$ 2.170,00, a título de danos emergentes (CC, art. 402), por ser a parcela indicada de forma direta e vinculada ao dispêndio alegado com a interrupção do evento. Quanto ao dano moral, a condução do autor à Delegacia durante festividade comunitária, nas circunstâncias narradas e sem que haja, nos autos, comprovação documental de determinação judicial/legal que a amparasse, é situação apta a gerar constrangimento indenizável, por extrapolar o mero dissabor, atingindo a esfera da dignidade e honra subjetiva. Consideradas as peculiaridades do caso, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.170,00 (dois mil cento e setenta reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre as condenações, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir na forma aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a natureza das verbas, a partir dos marcos legais pertinentes, na fase própria. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade deferida. ALTOS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos