Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MADALENA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. TEMAS Nº 1.150 E 1.300 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E NO ART. 91, VI-A, DO RI/TJPI. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0819622-61.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA FERREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a Autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que: i) a sentença incorreu em equívoco ao atribuir exclusivamente à demandante o ônus de comprovar o destino dos valores debitados da conta PASEP; ii) as microfilmagens evidenciam a existência de diversos lançamentos negativos e supostos desfalques, cabendo ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas, demonstrar a origem, a destinação e a regularidade dessas movimentações; iii) defende que a instituição financeira não apresentou documentação apta a comprovar que os valores foram efetivamente creditados em folha de pagamento ou em conta bancária de sua titularidade. Por esses motivos, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Sustenta, preliminarmente, i) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça; ii) ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, i) configuração da prescrição decenal; ii) afirma que a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, defendendo que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais, utilizam índices diversos dos legalmente previstos e não demonstram a ocorrência de qualquer desfalque; iii) reitera a inexistência de prova de irregularidade na administração da conta. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE, desnecessário encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – PRELIMINARES: SUSPENSÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA De saída, destaco que o Banco Réu levantou as preliminares de necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça e de ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, entendo que não lhe assiste razão. A um por que o mencionado Tema 1300 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema. A dois porque a configuração da legitimidade passiva do Banco Réu se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Corte Superior de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando as seguintes teses acerca das matérias ora debatidas, in verbis: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1.150, não merece prosperar a alegação de que o Banco Réu de que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária. O Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa. Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Réu, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). No presente caso, é evidente a legitimidade passiva do Banco Réu, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP. De fato, a parte Autora, ora Apelante, questiona, tão somente, supostos saques indevidos e a correta aplicação, pelo Banco ora Apelado, dos índices de juros e de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, tampouco que questiona a validade/correição dos índices de juros e de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal. Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Por fim, invoca-se, também, a aplicação do art. 488 do CPC, segundo a qual, in verbis: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. IV – PREJUDICIAL: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Pugna o Banco Réu pela configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, sob o fundamento de que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2019, enquanto o saque contestado pela parte autora iniciou-se em 1999. Acerca do tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), fixou as seguintes teses, in verbis: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1150, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ademais, no Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ firmou a seguinte tese, in litteris: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Portanto, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, não é a data do primeiro saque tido por indevido que configura o termo a quo do prazo prescricional, mas, sim, a data do saque integral do principal. E, conforme se observa dos extratos e microfilmagens juntados aos autos, o saque integral do principal somente ocorreu em 11.08.2009, quando da aposentadoria da parte Autora (ID 32193269, p. 03), o que evidencia que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal. Por esse motivo, afasto a alegação de configuração da prescrição decenal. V – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Na acao originaria, a parte Autora, ora Apelante, alega: i) que sofreu desfalques indevidos em sua conta PASEP; ii) cabe à instituição financeira apresentar documentação apta a comprovar que os valores foram efetivamente creditados em folha de pagamento ou em conta bancária de sua titularidade. Acerca do tema, destaco que, no Tema Repetitivo nº 1.300, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Eis a ementa do julgado: EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) E, in casu, da análise das microfilmagens e extratos juntados pela parte Autora, ora Apelante, não foi possível se verificar a existência de saques realizados em caixa nas agências do Banco Apelado. As expressões constantes nas microfilmagens e questionadas pela Apelante, quais sejam, “SANT” e “SATU”, significam, tão somente, “saldo anterior” e “saldo atual”. Já as rubricas 4503 “AS Paga – Rendimentos” e 1009 “Crédito Rendimento – Folha de Pagamento” significam crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento, o que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, se insere no ônus probatório da parte Autora, ora Apelante. Logo, caberia à parte Autora, ora Apelante, comprovar o não recebimento desses valores, o que, nos termos do supracitado Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, deveria ter sido feito “mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador”. Por fim, quanto ao tema, destaco que a Corte Superior de Justiça deixou assente que “não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC”. (STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida foi proferida em conformidade com o supracitado Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE), razão pela qual não merece qualquer reparo. VI - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e no art. 91, VI-A, do RI/TJPI, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator