Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0834498-21.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 27450192) interposto nos autos do Processo n.º 0834498-21.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18288051, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INICIAL ACOMPANHADA DE HISTÓRICO DE CONSUMO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DA AÇÃO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A apelante alega vagamente a abusividade da cobrança, todavia, não aponta especificamente onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido. 3. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos Embargos, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente tão somente para retificar o cabeçalho do acórdão, conforme id. 25797644 Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 358 e 355, I, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 28839005) pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 355, I, do CPC. As razões recursais apontam violação ao art. 355, I, do CPC, sustentando que configurou-se o cerceamento de defesa, posto que o julgamento antecipado da lide somente é admitido quando não houver necessidade de dilação probatória, o que não é o caso dos autos, porquanto restou inequívoca a imprescindibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Por sua vez, o Órgão Colegiado asseverou que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide, razão pela qual afastou a alegação de cerceamento de defesa. Vejamos: Cerceamento do Direito de Defesa A apelante alega preliminarmente que processo deve ser anulado por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, entretanto a alegação da apelante não merece prosperar. Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sobre a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do aresto questionado evidencia conformidade com a convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, ao reconhecer, diante da suficiência das provas colacionadas ao feito, a possibilidade legal de proceder ao julgamento antecipado da causa, pelo que, conclui-se, neste ponto, não pode prosperar o apelo. Capítulo 2 – Do art. 6º, V, do CDC Adiante, aponta violação ao art. 6º, V, do CDC, ao argumento de que é necessário a revisão do débito e o seu parcelamento em condições que respeitem a dignidade da consumidora. No entanto, embora aponte o dispositivo supracitado, a decisão guerreada não discorreu especificamente acerca da modificação ou revisão de cláusulas desproporcionais, limitando-se a discutir o cerceamento de defesa e a suposta discrepância nos consumos medidos mensalmente. Tem-se que a alegação tampouco foi suscitada em sede de embargos, razão pela qual incide, no caso, a Sum. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto quanto às alegações constantes do Capítulo 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí