Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ERASMO LIMA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Maria Ivoneide do Nascimento contra acórdão que negou provimento à apelação interposta na Ação Monitória ajuizada por Águas e Esgotos do Piauí S/A, mantendo a sentença de procedência e majorando honorários advocatícios. A embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alegou erro material na identificação de sua representação e obscuridade quanto à fundamentação da rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado quanto à identificação da parte apelante e de sua representação processual; (ii) examinar se há obscuridade na fundamentação que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, especialmente quanto à ausência de audiência de instrução e julgamento. 3. O erro material verificado no cabeçalho do acórdão embargado, que identificou erroneamente a parte apelante como a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, em vez de Maria Ivoneide do Nascimento, representada pela Defensoria Pública, deve ser corrigido para refletir com exatidão a realidade processual. 4. A alegação de obscuridade na fundamentação que afastou a preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão expressamente fundamentou sua decisão na suficiência dos documentos juntados aos autos, os quais, por sua natureza e origem, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tornando desnecessária a audiência de instrução e julgamento. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Apelante: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A Advogados: Alberico Benvindo Rosal (OAB/PI Nº 4.076) e outra Relator: Des. Francisco Gomes da Costa Neto Por outro lado, não assiste razão à embargante quanto à alegada obscuridade relativa ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. O acórdão foi claro ao consignar que: "Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas." Ora, a empresa embargada instruiu a ação monitória com documentos que comprovam o histórico de consumo de água e os respectivos débitos inadimplidos, especialmente as faturas de prestação de serviço, emitidas por concessionária de serviço público. Esses documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada, por decorrerem de atividade administrativa regulamentada e fiscalizada pelo poder público, o que lhes confere aptidão para instruir a ação monitória, despiciendo assim, audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, o acórdão expressamente fundamentou a rejeição da preliminar, com base na suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos, o que afasta a alegação de vício no julgado. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição sanável por meio de embargos declaratórios, não se prestando o recurso para rediscussão do mérito da causa. III. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834498-21.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0834498-21.2019.8.18.0140), ajuizada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. O acórdão embargado (ID 18288051) negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação monitória e majorando os honorários advocatícios. Nas razões dos embargos (ID 19234699), a parte embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega a existência de erro material na identificação do representante da parte apelante, bem como obscuridade no acórdão quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que não foram devidamente apreciadas as razões que justificavam a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com fins integrativos e de prequestionamento. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifique-se a existência de erro material no cabeçalho do acórdão embargado (ID 18288051), ao sistema do constar equivocadamente como representante da parte apelante a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, quando, na verdade, a apelante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Tal equívoco demanda correção para refletir fielmente a realidade processual, razão pela qual acolho os embargos, quanto a este ponto, para retificar o cabeçalho do acórdão, nos seguintes termos: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834498-21.2019.8.18.0140 Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para retificar o cabeçalho do acórdão embargado nos termos acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator