Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. D. DE M. ROCHA LTDA
REU: JAIRO NUNES DE OLIVEIRA, RENAN RODRIGUES DE MIRANDA PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801259-31.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais interposta pela parte autora em face da parte requerida, já qualificadas. A parte autora apresentou pedido de desistência, devido a realização de acordo ID83416645. Não há contestação nos autos. É o relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente e oferecida a contestação. O artigo 485, §4º do Código de Processo Civil aduz que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, não foi oferecida contestação até o presente momento, de modo que resta despicienda a concordância do réu.
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Sem condenação em honorários, uma vez que não angularizada a relação processual. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado imediato, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ