Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. DE M. ROCHA LTDA
REU: JAIRO NUNES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801259-31.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por M. D. DE M. ROCHA LTDA em face de JAIRO NUNES DE OLIVEIRA e RENAN RODRIGUES DE MIRANDA PAULO. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando sua pretensão no alto valor da causa e nos prejuízos suportados em decorrência dos atos imputados aos requeridos. Contudo, ao examinar criteriosamente a documentação apresentada, observa-se que não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes e adequados para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica autora. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial ou do sustento dos sócios. A simples alegação de que os prejuízos decorrentes dos fatos narrados na inicial comprometem a capacidade financeira da empresa não constitui, por si só, prova suficiente da necessidade econômica que justifique a isenção do pagamento das custas processuais. Ademais, cumpre destacar que a empresa autora figura como contratada para execução de obra pública de relevante valor econômico, circunstância que, em princípio, sugere capacidade empresarial e econômica incompatível com a condição de necessitada. Destarte, considerando que a concessão da justiça gratuita constitui benefício excepcional que deve ser deferido apenas quando devidamente comprovada a hipossuficiência econômica, e tendo em vista que os documentos apresentados não se mostram suficientes para tal demonstração, entendo por bem indeferir, ao menos neste momento processual, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a análise de tal pleito pressupõe o regular prosseguimento do feito, com o devido recolhimento das custas processuais iniciais, fica a apreciação da medida antecipatória condicionada ao cumprimento da determinação ora proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição