Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801211-67.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. I – DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Conforme Certidão de ID 89803029, verificou-se que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos do auto processual nº 0800089-58.2021.8.18.0072, o qual já foi definitivamente julgado e possui trânsito em julgado. Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A identidade entre as partes, a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o pedido das duas ações – a presente e o Processo nº 0800089-58.2021.8.18.0072 – caracteriza a figura processual da coisa julgada. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já operada a preclusão (arts. 506 e 507, CPC). O critério de aferição da ocorrência de coisa julgada é a identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação que já tenha sido apreciada e julgada em definitivo (art. 337, §§ 2º e 4º, CPC). O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §4º, dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Considerando que o Processo nº 0800089-58.2021.8.18.0072 já transitou em julgado, a repetição da mesma demanda esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, o que impede a análise do mérito desta nova ação. Cuidando-se de matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC, a coisa julgada é pressuposto processual negativo que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da COISA JULGADA. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí