Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.EXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0804977-26.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. – Piauí Fomento em desfavor de Marcos José Coelho,ambos devidamente qualificados. A demanda foi iniciada com a Petição Inicial (ID 24182851), na qual a Exequente qualificou-se como instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, sociedade de economia mista de capital fechado, pleiteando a execução do valor de R$ 51.699,32 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado até 08/02/2022. O crédito de R$ 40.053,50 (quarenta mil, cinquenta e três reais e cinquenta centavos) foi concedido para o desenvolvimento do cultivo de uva, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 19004320, emitida em 19/12/2019, com garantia de hipoteca sobre um imóvel rural (Matrícula 22.489). A causa de pedir para a execução reside no inadimplemento de uma parcela vencida em 19/12/2021, que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme a Cláusula 12 da CCB e os artigos 333 e 1.425 do Código Civil, bem como a Lei nº 10.931/2004, que confere à CCB a natureza de título executivo extrajudicial (Art. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004). Na exordial, a Exequente requereu a dispensa da audiência de conciliação, fixação de honorários advocatícios em 10%, citação do Executado para pagamento ou apresentação de embargos, indicação do imóvel hipotecado para penhora, expedição de mandado citatório e de penhora com os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, arresto de bens em caso de não localização do Executado, condenação em custas, inclusão do Executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, e expedição de certidão de admissão da execução. Foram anexados à petição inicial a própria CCB (ID 24182876), comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 24182872), planilha de débito (ID 24182871), documentos societários da Exequente (IDs 24182870, 24182869, 24182868, 24182866), e procuração dos advogados (ID 24182864). Em seguida, foi proferido Despacho que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor executado, com redução pela metade em caso de pagamento integral em três dias, determinou a citação do Executado por Oficial de Justiça para pagamento em três dias, intimação para embargos em quinze dias ou parcelamento do débito. O despacho ainda previu a penhora e avaliação de bens indicados ou outros bens suficientes, arresto em caso de não localização do Executado, e, se necessário, ordem de arrombamento com reforço policial. O Mandado de Citação/Arresto, Penhora e Avaliação (ID 27835224) foi expedido e encaminhado à Central de Mandados de São João do Piauí (ID 28040960). A certidão de diligência (IDs 28132642, 28133543), informou a citação/intimação do Executado via aplicativo WhatsApp em 03/06/2022. Em sequência, um Ato Ordinatório (ID 32782442) intimou a parte Exequente a se manifestar sobre a diligência. Contudo, em Decisão (ID 66833009), a 5ª Vara Cível de Teresina tornou sem efeito a citação por WhatsApp realizada em 03/06/2022 (ID 28133543), fundamentando que a validade de tal citação exige elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número, confirmação escrita e foto individual), o que não restou comprovado nos autos de forma inequívoca. O decisório citou precedentes do TJPI e de outros tribunais pátrios que, embora não impeçam a citação por WhatsApp, exigem cautelas e provas documentais da autenticidade para evitar nulidades processuais e prejuízos à ampla defesa. Determinou-se, portanto, a renovação do expediente de citação do executado. Deste modo, um novo Mandado de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação (ID 69202746) foi expedido. Este mandado foi inicialmente enviado à Central de Mandados de Teresina (ID 69430677), que o devolveu com informação (ID 69515373) de que o endereço do Executado constante no mandado era de São João do Piauí, devendo ser encaminhado à Central de Mandados da comarca competente. Em 23/01/2025, o mandado foi novamente enviado à Central de Mandados de São João do Piauí (ID 69577466). A diligência, (IDs 70473677, 70473678), atestou que a citação não foi realizada, pois o Executado não residia mais no endereço indicado, tendo se mudado para Nova Santa Rita/PI. Ato Ordinatório (IDs 70679031, 70679032) intimou a Exequente para se manifestar sobre a diligência infrutífera. A Exequente apresentou nova petição (IDs 71892499), reiterando os fatos e a necessidade do prosseguimento da execução. Alegou que o comparecimento do advogado do Executado (ID 50673011) supre a nulidade da citação, conforme a finalidade do ato, e solicitou a expedição de novo mandado de citação na pessoa do advogado do Executado. Reafirmou os pedidos de alvará para valores bloqueados, nova "teimosinha" no valor atualizado de R$ 72.635,04 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), inscrição da hipoteca no SREI, pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, inclusão em SERASAJUD (Art. 782, §3º, CPC), bloqueio da CNH e cartões de crédito do Executado (Art. 139, IV, CPC), e execução hipotecária, subsidiariamente. Juntou relatório de débito atualizado (ID 71892496). O processo foi novamente concluso (ID 72003343). Por fim, Decisão (ID 86074648) proferida pela 5ª Vara Cível de Teresina, reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro, declarando-a ineficaz e declinando da competência para a Comarca de São João do Piauí/PI. A decisão fundamentou-se no artigo 63, § 3º, do CPC, que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de foro antes da citação. Considerou a distância significativa entre as comarcas, a natureza de contrato de adesão da CCB, a hipossuficiência econômica do Executado como pequeno produtor rural (o valor do financiamento de R$ 40.053,50 para cultivo de uvas demonstra a pequena escala da atividade), e a dificuldade de acesso à justiça para o Executado, equiparando-o a consumidor final em face da vulnerabilidade, aplicando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A Decisão determinou a remessa dos autos com urgência, tendo o processo sido redistribuído para a 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí.
Diante do exposto, intime-se a exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí