Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817738-94.2019.8.18.0140.
APELANTE: A F ALMEIDA NETO REPRESENTACOES, AVELINO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO Advogados do(a)
APELANTE: CLERICE SANTANA DA SILVA - PI16634-A, GLAUCIO ADAD LUSTOSA DOURADO E SILVA - PI11204, ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios]
Trata-se de Apelação Cível interposta por A F ALMEIDA NETO REPRESENTACOES e AVELINO FRANCISCO DE ALMEIDA NETO. Na petição inicial, os apelantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Ocorre que, de acordo com a regulamentação aplicável à matéria, o pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, somente podendo ser deferido mediante a devida comprovação da alegada insuficiência de recursos: Código de Processo Civil de 2015 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sendo assim, considerando-se que não constam dos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência da parte apelante para a concessão da gratuidade, deve ser ofertado prazo para que ela apresente documentação hábil a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, conforme inteligência do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito. Ante tais considerações, intimem-se os apelantes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declaração atualizada do imposto de renda e os balancetes contendo as receitas e despesas dos 3 (três) últimos meses, bem como demais documentos que entender serem úteis à demonstração da alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator