Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO AMORIM DE SOUSA
REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846217-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral proposta por DIEGO AMORIM DE SOUSA em face do BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. O autor narra em petição inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas descobriu posteriormente que o negócio jurídico entabulado entre as partes tratava-se, na verdade, de operação de cartão de crédito consignado, modalidade com a qual não consentiu. Diante disso, ingressou com esta ação judicial para obter a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro da quantia paga em excesso, além de indenização por danos morais. Também formulou pedido de antecipação da tutela para determinar que o requerido suspenda a realização dos descontos (ID 80909566, fls. 3). A decisão quanto à tutela antecipada (ID. 83883942) indeferiu o pedido liminar em razão da ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito. Apresentada contestação (ID. 85283839), a parte requerida arguiu preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o autor celebrou de forma livre e consciente contratos de empréstimo consignado, os quais foram formalizados mediante assinatura digital, registro de autenticidade e captura de “selfie” do contratante para garantir a validade da operação. Além disso, informa que os valores pactuados foram devidamente creditados na conta bancária do autor. Ressalta, ainda, que a instituição não comercializa cartões de crédito consignado, refutando a alegação de que o contrato possuiria natureza diversa ou que teria havido intenção de ludibriar o consumidor, requerendo ao final o julgamento pela improcedência dos pedidos. Em face disso, o autor apresentou réplica à contestação (ID. 91597988) impugnando as assinaturas e a biometria facial apresentadas, alegando que sua vulnerabilidade técnica resulta em onerosa impossibilidade de comprovação de fato negativo quanto às contratações, requerendo a realização de perícia técnica e inversão do ônus da prova. Brevemente relatado, não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.Das questões preliminares 1.1. Retificação do polo passivo Em contestação a parte ré alega que Banco Alfa de Investimentos S/A e a Financeira Alfa S/A pertencerem ao Conglomerado Financeiro Alfa, o AUTOR celebrou contrato com a Financeira Alfa S/A, motivo pelo qual requer a retificação do polo passivo para constar a FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado entre o autor e a Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, pessoa jurídica distinta do Banco Alfa de Investimentos S/A, muito embora ambas integrem o mesmo conglomerado financeiro. A legitimidade passiva deve corresponder ao efetivo polo da relação jurídica material controvertida, razão pela qual determino a retificação do polo passivo para que conste Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, CNPJ nº 17.167.412/0001-13 no polo passivo da presente demanda, em razão de erro no registo da parte requerida. Proceda-se a secretaria com as devidas retificações no sistema. 1.2. Da gratuidade da justiça A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente deve ser revisada se houver prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. No caso, a requerida limitou-se a afirmar genericamente que o autor exerce atividade remunerada, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstre a incongruência a declaração firmada e os documentos referente a comprovação de renda do autor. A mera alegação de que o autor possui renda não é suficiente para afastar o benefício. O critério legal não é a ausência de renda, mas a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme o art. 98, caput, do CPC, circunstância que não foi minimamente desconstituída pela impugnante. Assim, mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. 2.Pontos controvertidos e ônus de prova No caso em questão, subsiste controvérsia acerca da disponibilização de valores decorrentes da formalização dos contratos n.º 318169341, 311148095 e 318210554, considerando que não há juntada de comprovantes de transferência ou disponibilização em conta, relacionadas ao valor dos supostos contratos formalizados. Pois bem, nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos referentes ao possível atraso no pagamento de parcelas. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Delimito que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15, não havendo a necessidade de prova pericial para demonstração da integridade dos documentos apresentados pela parte requerida. Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a efetiva disponibilização dos valores referentes aos contratos e demonstração de que não houve qualquer empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Tais elementos são indispensáveis para verificar a eficácia do contrato em questão, demonstrando que, além do consentimento da parte autora, ocorreu o recebimento dos valores. Cumprida a diligência, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá ao autor, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, a fim de desconstituir a prova produzida pelo requerido. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo. Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Partes intimadas via diário eletrônico. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina