Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO AMORIM DE SOUSA
REU: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846217-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DIEGO AMORIM DE SOUSA em face do BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata na petição inicial que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas descobriu posteriormente que o negócio jurídico entabulado entre as partes tratava-se, na verdade, de operação de cartão de crédito consignado, modalidade com a qual não consentiu. Diante disso, ingressou com esta ação judicial para obter a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro da quantia paga em excesso, além de indenização por danos morais. Também formulou pedido de antecipação da tutela para determinar que o requerido suspenda a realização dos descontos (ID 80909566, pág. 3/20). É o que basta relatar. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste no convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Da análise dos autos, não observo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O autor alega genericamente que celebrou um contrato de empréstimo consignado e não uma operação de cartão de crédito. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que ele não foi informado e esclarecido sobre o tipo de contratação realizada, de modo que a pretensão está amparada apenas em uma alegação unilateral. Não há nem mesmo a cópia do contrato celebrado, para fins de análise dos seus termos, e, mesmo que alegue tratar-se de prova negativa, poderia ele, para corroborar a sua narrativa, requerer, seja pela via administrativa seja por ação preparatória, a exibição do contrato e de outros documentos, o que não comprovou ter feito. Frise-se que o desconto em folha de pagamento constitui característica marcante desse tipo de negócio jurídico, e se mostra temerário, com base em meras alegações do devedor, afastar a legítima garantia do direito do credor, que continuará a haver o pagamento periódico de parte do débito remanescente. A ausência do contrato, inclusive, inviabiliza a análise da afirmação de que o contrato fora totalmente adimplido com as parcelas descontadas até a presente data. Desse modo, optando o autor por alegar a abusividade do negócio jurídico sem comprovação antecipada, assumiu o ônus do indeferimento inicial do seu pedido de tutela de urgência, devendo, portanto, aguardar a instrução processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC/15. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Inclusive, esta medida visa evitar o congestionamento desnecessário da pauta de audiências no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), e viabiliza a solução integral do mérito em tempo razoável. Assim, na forma do artigo 335 do CPC/15, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. De acordo com o art. 246 do CPC, determino que a citação seja realizada por meio eletrônico, advertindo-se sobre o teor do §1º-C do dispositivo citado, segundo o qual considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, a citação recebida por meio eletrônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina