Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUSA ESPÓLIO: ANTONIA MARTINS DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800392-36.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de ação de registro tardio de óbito de ANTONIA MARTINS DE SOUSA SOUSA, formulado por ANTONIO MARTINS DE SOUSA, filho da de cujus, alegando que o registro de óbito não foi realizado no prazo da Lei, motivando o presente pedido judicial. Com a inicial foram juntados documentos (ID 78204081). Determinada a emenda à inicial no ID 78525599, o que foi realizado pela autora no ID 81923280. Recebida a emenda à inicial no ID 64144335 e dado vistas ao Ministério Público para manifestação, o qual deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 74358693. Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 82194368). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo o artigo 109, da Lei nº 6.015/73 (LRP), "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Nessa esteira, os documentos juntados aos autos (declaração de óbito - ID 81923564, pág. 9, e documentos de identificação pessoal da de cujus - ID 81923564, págs. 4/5), bastam para comprovar o alegado na inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, bem como os referidos documentos contém as informações exigidas pelo artigo 80, da LRP. Ainda, pelo documento de ID 81923564, págs. 6/7, ficou comprovado que o requerente é filho da falecida, sendo legítima a pretensão em comento (art. 79, da Lei 6.015/73), bem como que não houve o assento de óbito do falecido, a despeito da emissão da Declaração de Óbito n.º 36781959-7, conforme se verifica no ID 81923292. Ressalte-se que o Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à pretensão almejada (ID 84450431), não havendo, portanto, qualquer óbice quanto ao acolhimento do pedido inicial. Nesse contexto, diante do decurso do prazo previsto no artigo 78, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), impõe-se o deferimento do pedido para expedição tardia da certidão de óbito do falecido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de ofício para assento tardio do óbito de ANTONIA MARTINS DE SOUSA, falecida em 18/11/2024, nos termos da Declaração de Óbito n.º 36781959-7 (ID 81923564, pág. 9). No mais, esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da Vara Única da Comarca de Porto/PI). Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 78525599), o que deve ser observado pelo Sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio