Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIA MARIA TELES DE MELO LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801440-47.2025.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por LUCIA MARIA TELES DE MELO LIMA em face do BANCO DO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consoante decisão lançada sob o ID nº 79051539, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte embargante deixou escoar in albis o prazo assinalado, sem apresentar comprovação de hipossuficiência econômica, tampouco o comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judiciária (ID nº 87693455). É o relatório. Decido. No que se refere à ausência de recolhimento das custas processuais, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.”
No caso vertente, depreende-se que, embora regularmente cientificada para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID nº 79051539), a parte autora deixou escoar, in albis, o lapso temporal que lhe foi assinalado, quedando-se absolutamente inerte quanto ao imprescindível preparo do feito, conforme devidamente certificado pela Secretaria Judiciária (ID nº 87693455). Outrossim, cumpre assinalar que, nos exatos termos do dispositivo legal em comento, não se exige a intimação pessoal da parte para o cumprimento de tal ônus processual, mostrando-se plenamente suficiente a intimação realizada na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, como se infere do entendimento consolidado a respeito da matéria, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifei À vista de todo o delineado, revela-se inafastável a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em conta o não recolhimento das custas iniciais, providência de caráter essencial e indispensável ao regular desenvolvimento e válido processamento da demanda. Em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Expeçam-se os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri