Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802743-09.2019.8.18.0033.
AUTOR: EUDENES MARIA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802743-09.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico, na qual a autora alega que instrumento cirúrgico foi esquecido em seu abdômen por ocasião de procedimento realizado no Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri/PI. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O Juízo determinou a realização de prova pericial médica (ID 31989269). Após a recusa do Dr. Felipe Verner Pagnoncelli por inércia e a escusa justificada do Dr. Hamilton Pacheco Cavalcanti Neto (impossibilidade de conciliar o encargo com sua agenda), bem como a declinação do Dr. Raimundo Nonato Leal Martins por ausência de especialidade em obstetrícia, foi nomeada a médica obstetra Dra. Gabriella Marreiros de Carvalho Leite (CRM-PI 6.203, RQE 3885, CPF: 039.174.293-06), devidamente cadastrada no CPTEC (ID 77693268). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.764,20 (ID 83858391). O Estado do Piauí manifestou-se pugnando pela adequação do valor ao teto da Resolução TJPI nº 492/2025, correspondente a R$ 2.752,95 (ID 84333571). Por decisão de ID 89904460, este Juízo fixou os honorários periciais em R$ 2.752,95, em observância ao teto normativo, cientificando a perita e determinando o procedimento administrativo pós-laudo para pagamento, nos termos da Resolução nº 492/2025. Em manifestação de ID 90778045, a perita, embora ciente do valor arbitrado, informou que não possui condições de iniciar os trabalhos técnicos sem adiantamento de 50% dos honorários, por tratar-se de prática consolidada na perícia médica, que exige bloqueio prévio de agenda, análise integral dos autos, estudos e organização técnica, requerendo autorização para referido adiantamento ou, subsidiariamente, sua dispensa do encargo. Conclusos, decido. O pedido de adiantamento parcial dos honorários merece acolhimento. Com efeito, o art. 4º da Resolução nº 492/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM expressamente autoriza o adiantamento de valores a título de honorários periciais, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, viabilizando o início efetivo dos trabalhos pelo perito nomeado, observado o procedimento estabelecido pela Portaria Conjunta nº 43/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE (alterada pela Portaria Conjunta nº 47/2025). No presente caso, a justificativa apresentada pela perita é técnica, objetiva e coerente com a natureza da perícia médica a ser realizada, que envolve análise de procedimento obstétrico de 2008, exame de prontuários médicos antigos, correlação clínico-documental e elaboração de laudo médico-legal fundamentado. A exigência de adiantamento parcial como condição para mobilização técnica revela-se legítima e não se confunde com recusa injustificada ao encargo. Outrossim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC c/c arts. 5º e 6º da Resolução nº 492/2025, não podendo a autora ser compelida ao adiantamento de qualquer valor.
Ante o exposto, DECIDO: 1. AUTORIZO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados nos autos, correspondente ao valor de R$ 1.376,47 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), com fundamento no art. 4º da Resolução nº 492/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, a ser custeado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (rubrica 3.3.90.36 – 02, pessoa física), tendo em vista que a parte autora, responsável pelo pagamento da perícia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. DETERMINO que a Secretaria desta Vara emita certidão nos autos, nos exatos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 43/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I – Número do ; II – Identificação da perita nomeada: Dra. Gabriella Marreiros de Carvalho Leite, CPF 039.174.293-06, e o código da perícia conforme o Anexo da Resolução nº 492/2025; III – Valor total dos honorários arbitrados pelo Juízo: R$ 2.752,95 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos); IV – Valor autorizado para adiantamento: R$ 1.376,47 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 50% do total fixado; V – Data desta decisão: 13 de maio de 2026; VI – Indicação de que a parte responsável pelo pagamento, Eudenes Maria da Silva, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferido nos autos; VII – Referência expressa ao art. 4º da Resolução nº 492/2025 como base legal da liberação antecipada. 3. OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (SECCOR) para fins de pagamento do adiantamento de R$ 1.376,47 à perita, com indicação expressa do número do processo, qualificação das partes, CPF da perita, valor a ser depositado e conta bancária para depósito, conforme § 2º do art. 6º da Resolução nº 492/2025. Ressalva-se que, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 43/2025, enquanto não implementada a funcionalidade específica no sistema SOFia, o requerimento de pagamento deverá ser realizado pela perita no sistema SEI, instruído com: (a) certidão expedida pela Secretaria desta Vara; (b) nota fiscal emitida em nome da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, com identificação do processo e CPF da requerente; e (c) indicação de conta bancária para pagamento, devendo ser encaminhado à Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça (SECCOR). 4. Efetuado o pagamento do adiantamento, INTIME-SE a perita para que inicie os trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 40 (quarenta) dias, nos moldes da decisão de ID 31989269, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 5. Apresentado o laudo pericial e inexistindo pendências ou inconsistências, a Secretaria deverá emitir nova certidão nos autos, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 43/2025, para fins de liberação do saldo remanescente de R$ 1.376,48 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), contendo: (a) número do processo; (b) identificação da perita e código da perícia; (c) valor total dos honorários arbitrados, com indicação do adiantamento realizado e do valor remanescente; (d) datas da nomeação da perita e da juntada do laudo; (e) indicação de que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Considerando que o feito aguarda exclusivamente a realização da perícia designada, sem outras providências processuais pendentes, DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a conclusão do ato pericial, nos termos do art. 4º, XVI, da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, podendo ser reativado por provocação das partes ou por iniciativa deste Juízo, nos termos do art. 5º do mesmo diploma normativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri