Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA VIRGINIA BARBOSA PEREIRA
REU: LEILANE BARBOSA FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811780-98.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de manutenção da posse proposta por ANA VIRGÍNIA BARBOSA PEREIRA em desfavor de LEILANE BARBOSA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, que é irmã e vizinha da ré, afirma que esta vem praticando atos de turbação da posse do imóvel em que reside com seu companheiro, adentrando o imóvel e efetuando troca de cadeado. Requer liminarmente a manutenção da posse, e por sentença espera a confirmação da medida. A gratuidade judiciária foi concedida e, na oportunidade, determinou-se a intimação da autora para corrigir o valor da causa e juntar procuração válida (id 3299139). A parte autora cumpriu a emenda determinada (id 3789331). A parte ré apresentou contestação em id 7664191 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega a ausência de comprovação dos requisitos legais, tendo em vista que o imóvel se encontra abandonado e fechado. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora não ofereceu réplica, apesar de intimada (id 14597403). A tentativa de conciliação das partes foi prejudicada pela ausência da autora (id 20228529). O processo foi saneado e organizado, tendo sido designada data para realização de audiência de instrução e julgamento (id 31359895). O advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato (id 32142810). A audiência de instrução e julgamento foi suspensa, tendo sido determinada a intimação pessoal da autora para constituir novo patrono (id 33875947). O Oficial de Justiça e Avaliador certificou que deixou de intimar a autora em razão de o endereço se referir a um bloco de apartamentos, sem maiores informações para localizar a parte (id 40049495). Este juízo determinou a expedição de novo mandado de intimação (id 47235045). A diligência novamente retornou frustrada (id 52403024 e 56260977). Sem êxito em localizar a autora, este juízo determinou a intimação de seu Advogado para comprovar que comunicou a renúncia à parte, sob pena de continuar patrocinando seus interesses (id 70814759). O Advogado reiterou a renúncia alegando perda de contato com a cliente, requerendo a sua intimação pessoal para constituição de novo patrono (id 70893820). Este juízo determinou a permanência do patrocínio da parte autora e determinou a intimação das partes para manifestarem sobre interesse na produção de provas orais (id 81284440). O réu requer o julgamento do feito (id 82113077) e a parte autora se manteve inerte, conforme movimentação gerada pelo sistema PJe. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de interesse das partes na produção de provas orais, impõe-se a análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta a exame nestes autos consiste em aferir o exercício da posse no imóvel por quaisquer das partes, de modo a legitimar a pretensão de manutenção de posse, ou sua eventual improcedência. Sublinhe-se que, no juízo possessório, é realizado o exame sobre quem exerce do jus possesssionis, isto é, a posse como poder fático sobre a coisa, e não sobre o jus possidendi ou direito à posse, que possui outras vias processuais adequadas para sua discussão. Pois bem, a tese da parte autora é de que construiu imóvel em lote de propriedade de seus genitores mediante autorização, o qual vem sendo objeto de tentativas de invasão pela ré, que reside em casa geminada onde mora com a genitora. A parte ré, por sua vez, aduz que a autora apenas realizou reparos finais no imóvel, sem que nele resida ou adentre, visto que somente a autora possui a chave do imóvel atualmente abandonado, sendo desconhecido inclusive seu endereço. Para que seja reconhecido o direito à manutenção da posse, necessário se faz a comprovação dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, cite-se: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. No caso em análise, destaque-se inicialmente que a própria autora, na petição inicial, afirma que o imóvel somente foi construído ou reparado, conforme a versão de uma ou outra parte, com autorização dos genitores, que além de proprietários, são possuidores do imóvel. Dessa forma, até o óbito do genitor ANTONIO PEREIRA, ocorrido em 11.07.2016 (id 282933), sequer se podia falar em posse da autora em nome próprio, visto que se qualificava apenas como mera detentora. Nesse passo, citem-se artigos do Código Civil: “Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores […]. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres [...]. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Logo, o óbito de ANTONIO PEREIRA habilitou a autora a exercer posse sobre o bem em nome próprio, na condição de herdeira do bem (art. 561, I, do CPC). Todavia, no que pertine às alegadas turbações pela troca de cadeados, a parte autora somente produziu notificação extrajudicial não assinada pela ré no id 282930 e o boletim de ocorrência em id 282931, elementos que, pela sua própria natureza, não servem para comprovar os fatos narrados, visto que refletem versão unilateral e não são suficientes para atribuí-los à ré, visto que nenhuma prova foi produzida para caracterizar a autoria da suposta turbação. Dessa forma, não foi comprovada a ocorrência da turbação (art. 561, II, do CPC), que também foi negada em juízo (id 7664191). Considerando-se que a proteção possessória exige a reunião dos requisitos do art. 561 do CPC, conclui-se que, na ausência de qualquer deles, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07