Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO MANDADO DE REMOÇÃO DE BENS O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Remoção cautelar dos bens indicados no ID 44860226, nos termos da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000 ID 83188596). RELAÇÃO DE BENS: JAP9B34 RS JEEP/COMPASS LIMITED F H RAFAEL TOLDO Circulação IZY9D89 RS I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I53 TO R/FACCHINI RE DL RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I54 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I52 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação QKI2E64 QKI2464 TO SR/RANDON SR BA RAFAEL TOLDO Circulação IXS3670 RS R/SAO BENTO MOTOCIC A 1E RAFAEL TOLDO Circulação QKD7G82 QKD7682 RS I/VW AMAROK CD 4X4 S RAFAEL TOLDO Circulação PAG8G86 PAG8686 RS I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE RAFAEL TOLDO Circulação QHT0A88 QHT0088 RS TROLLER/T4 XLT 3.2 RAFAEL TOLDO Circulação OLN8524 TO HONDA/NXR125 BROS ES RAFAEL TOLDO Circulação IUN3F61 IUN3561 TO YAMAHA/YBR125 FACTOR E RAFAEL TOLDO Circulação OLK3F81 OLK3581 TO HONDA/NXR150 BROS ESD RAFAEL TOLDO Circulação ISL2389 RS I/VW JETTA VARIANT RAFAEL TOLDO Circulação DVT9930 TO SR/FACCHINI SRF BO RAFAEL TOLDO Circulação INC2612 RS YAMAHA/XTZ 125K RAFAEL TOLDO Circulação IDO3724 RS I/MMC L200 4X4 RAFAEL TOLDO Circulação IBX3542 RS M.BENZ/L 1118 RAFAEL TOLDO Circulação CBO5987 TO VW/13.130 RAFAEL TOLDO Circulação IBK2089 RS REB/KRONE RAFAEL TOLDO Circulação DEPOSITÁRIO: NOMEADO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 99442-2023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. ADVERTÊNCIA: Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. QUALIFICAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE: Nome: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 04, CIDADE JARDIM, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 QUALIFICAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA: Nome: RAFAEL TOLDO Avenida Espumoso, 308, Centro, SOLEDADE - RS - CEP: 99300-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais. Eu, MARCIELA DE CARVALHO SILVA, digitei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060413200064900000002541206 INICIAL EXECUÇÃO Petição (outras) 18060413200069200000002541224 PROCURAÇÃO SOLOS IMOBILIARIA Procuração 18060413200075100000002541226 CONTRATO SOCIAL SOLOS Documentos 18060413200078300000002541233 CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA Documentos 18060413200091400000002526285 CESSÃO CONTRATO INTERMEDIAÇÃO Documentos 18060413200097600000002526289 NOTIFICAÇÃO CESSÃO Documentos 18060413200105000000002526292 Certidão Certidão 18060809442039200000002690638 Despacho Despacho 18061213015686500000002723617 Citação Citação 18061213015686500000002723617 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485736100000003234284 0800443-81 AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485741500000003234288 Certidão Certidão 18091312524825300000003234296 Intimação Intimação 18091312485736100000003234284 Petição Petição (outras) 18103015362965000000003517367 Petição Intermediária. Informação endereço Petição (outras) 18103015363049400000003517668 Citação Citação 19072100072250800000005468744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202870400000005828796 0800443-81.2018 - Rafael Toldo AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202876700000005828799 Despacho Despacho 20040915175706500000008549039 Certidão Certidão 20040921513232400000008780707 Intimação Intimação 20040921560153000000008780712 Despacho Despacho 21072315480347400000017561119 Intimação Intimação 21072315480347400000017561119 Petição Petição (outras) 21102712390353800000020181091 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Petição (outras) 21102712390374800000020181093 Petição Petição (outras) 21102816175306400000020233092 15. Petição - oferta de imovel e pedido de conexão Petição (outras) 21102816175321300000020233097 16. Matricula 5372 Documentos 21102816175353600000020233098 Despacho Despacho 21110315141353300000019764607 Intimação Intimação 22012611022001000000022322087 Certidão Certidão 22012611035048300000022322096 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020719215597800000022690737 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS RESTRTIVAS. SOLOS IMOB MANIFESTAÇÃO 22020719215612600000022690738 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184672400000023223331 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184685600000023223989 Despacho Despacho 22051316343400500000025702493 Petição Petição (outras) 22061717000368600000026932961 Petição - juntada de documentos - Rafael Toldo x Solos Petição (outras) 22061717000382300000026932962 Certidão Divida Ativa Rafael Piaui Documentos 22061717000409300000026932963 Certidão de Casamento Rafael Toldo Documentos 22061717000432500000026932964 AVALIACAO PIAUI Documentos 22061717000465000000026932965 CERTIDAO 5372 PIAUI Documentos 22061717000491700000026932966 Intimação Intimação 22070412164415900000027448232 Despacho Despacho 22083117264941400000029514907 Intimação Intimação 22103116124992000000031624397 Intimação Intimação 22083117264941400000029514907 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055612000000032943423 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055816900000032943424 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22121206141500000000033033820 Intimação Intimação 22121214045558200000033064399 Petição Petição (outras) 22122012232065700000033333883 Petição Petição (outras) 23020215244064100000034361802 Cópia integral - processo 0001058-46.2014.8.18.0042 - ação ordinária - Rafael Toldo x Solus Imobiliá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020215244090500000034361807 Decisão Decisão 23021416071685800000034838926 Intimação Intimação 23041013251914300000036958529 Sistema Sistema 23050110323027400000037817922 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 Documentos 23050118000075300000037823287 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118000088200000037823288 Petição Petição (outras) 23050118010288000000037823290 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050118010300600000037823291 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118010315500000037823292 Certidão Certidão 23050513415147300000038047649 RESPOSTA DO SISBAJUD Informação 23050513415160000000038047650 Despacho Despacho 23052911233181200000039008063 Intimação Intimação 23052911233181200000039008063 Impugnação a Penhora e Conexão Petição (outras) 23061917510370100000039907852 Sentença Documentos 23061917510376000000039907860 CERTIDÃO SOLOS IMOBILIÁRIA BAIXA Documentos 23061917510380200000039907861 Sistema Sistema 23062016172501800000039969306 Impugnação Petição Petição (outras) 23062213015395000000040080733 Petição - juntada Petição (outras) 23062213063378800000040081400 APELAÇÃO SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Documentos 23062213063386500000040081404 Despacho Despacho 23080412311185800000041989454 Comprovante Comprovante 23080717355890500000042095091 custas Comprovante 23080717355898000000042095095 Certidão Certidão 23080911254734800000042190052 RENAJUD -veículos em nome da parte executada Informação 23080911254749000000042190075 Intimação Intimação 23080911254734800000042190052 Petição Petição (outras) 23080913151594500000042200466 Informação Informação 23080913213513400000042201353 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR Comprovante 23080913213522900000042201354 Substabelecimento Substabelecimento 23081011120236500000042246223 Petição Petição (outras) 23081116104935800000042300689 Sentença - Toldo x Solos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081116104942200000042300690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081418122450700000042373500 Sistema Sistema 23091210392527400000043594574 Despacho Decisão 23102720101444300000045208642 Intimação Intimação 23102918282159900000045667981 Petição Petição (outras) 23110615153434600000045925581 Embargos Declaratórios Petição (outras) 23111422271318500000046345421 Petição - impugnação à petição id 48812204 Petição (outras) 23111422282317400000046345422 Sistema Sistema 23111709284469200000046438320 Petição - Correção ED Petição (outras) 23111808542217400000046380312 Decisão Decisão 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112020431340400000046557875 ALTERACAO CONTRATUAL BRAZIL ORIGINAL Documentos 23112020431350100000046557877 AVALIAÇÕES FIPE VEICULOS GARANTIA Documentos 23112020431359500000046557878 CRLV Documentos 23112020431366800000046557883 CRLV Documentos 23112020431373500000046557881 CRLV Documentos 23112020431379400000046557882 Petição Petição (outras) 23112022543351500000046560276 Intimação Intimação 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112116225632700000046609367 Petição Petição (outras) 23112116271571700000046609802 ANUENCIA ALTAIR Documentos 23112116271585400000046609803 VEICULO PLACA ALJ4H45 Documentos 23112116271588400000046609804 VEICULO PLACA AWB7H65 Documentos 23112116271592000000046609805 VEICULO PLACA FJK4A03 Documentos 23112116271595100000046609806 Petição Petição (outras) 23112117284210600000046611812 Sistema Sistema 23112718063452700000046840773 Decisão Decisão 23112913144964000000046957168 Intimação Intimação 23120112552249700000047105830 Sistema Sistema 24032112391856600000051397709 Sentença Despacho 24062814204900800000055873829 Decisão Decisão 24100523100546300000060548717 Substabelecimento Substabelecimento 24101009181870600000060778990 Petição Petição (outras) 24101610121846900000061092660 Substabelecimento Rafael Toldo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610121876400000061092665 Petição Petição (outras) 24101610205915600000061093784 procuracao Procuração 24101610205953400000061093786 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610205974200000061093799 documento pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610205992200000061093803 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610210010000000061093811 contrato Documentos 24101610210039800000061093807 Petição Petição (outras) 24101616313422900000061130767 procuracao Procuração 24101616313454600000061130769 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101616313472400000061130771 documento pessoal Documentos 24101616313485600000061130774 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616313501600000061130781 contrato Documentos 24101616313519000000061130782 Informação Informação 24101709482798200000061157257 Intimação Intimação 24101709500343100000061157271 Petição - impugnação à Exceção Petição (outras) 24110418353658500000062020594 Sistema Sistema 24110510183731700000062045229 Despacho Despacho 24121015580216300000063723434 Intimação Intimação 24121112102439300000063776440 Manifestação Manifestação 24121614332190000000063989380 Sistema Sistema 24121908410635900000064148164 Decisão Decisão 25031911052328800000067304245 Intimação Intimação 25031916010603200000067838817 Petição Petição (outras) 25032516062366600000068148006 Petição - Contrarrazões E.D. Petição (outras) 25033114163411500000068451732 Petição - Impugnação à petição Petição (outras) 25033114173198000000068452888 Petição - Fato novo (nova decisão) Petição (outras) 25033114190736400000068452889 Acórdão (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190743100000068452892 Embargos de Declaração - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190748100000068452893 Contrarrazões Embargos Declaratórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190762800000068452894 Petição - Doutrina e Jurisprudência Petição (outras) 25033115403109100000068461261 Decisão (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052914330378100000071463128 Certidão Certidão 25061008440967600000072039861 Sistema Sistema 25061008442439800000072039863 Decisão Decisão 25061216471567500000072040302 Intimação Intimação 25061216471567500000072040302 Petição - IRPJ Petição (outras) 25062612364565000000072843995 SPED ECF-2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364574100000072844009 SPED ECF-2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364580800000072844011 SPED ECF-2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364593400000072844012 sped_ecf_2017_pdfviewer9054173335854815609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364607800000072844013 sped_ecf_2018_pdfviewer8238405771718477632 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364631400000072844015 sped_ecf_2020_pdfviewer3156399648408075911 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364641900000072844018 sped_ecf_2020_pdfviewer6048624886464076968 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364653100000072844020 RECIBO_SPED_ECF_2020-SOLOS IMOBILIARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364669200000072844030 Substabelecimento Substabelecimento 25070309501961900000073219512 Petição Petição (outras) 25070621372394700000073347090 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070621372428100000073347091 Planilha de Cálculo Documentos 25070621372454300000073347092 Sistema Sistema 25070713250250800000073386115 Petição- Resposta ao ID 78641994 Petição (outras) 25070722304299100000073419896 Petição (em relação ao ID 78641994) Petição (outras) 25070722370197700000073420334 Petição - Reforço Argumentos Exceção Petição (outras) 25092212550583500000077370295 Petição (outras) Petição (outras) 25092310470600600000077484218 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 25092313214932900000077506938 Manifestação Manifestação 25092512094683600000077654215 SUBS ADRIANO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25092512094701600000077654218 Petição (outras) Petição (outras) 25092515300265100000077673317 Petição - Fato novo Petição (outras) 25100619052990700000078207301 Decisão (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100619052996700000078207302 Decisão Decisão 25101600325447100000078727166 Intimação Intimação 25101600325447100000078727166 Petição - Cumprimento Agravo Petição (outras) 25101614165245800000078800589 CalculoNovo (1) Comprovante 25101614165249500000078800590 Sistema Sistema 25102012230060300000078941579 Manifestação Manifestação 25103116132181100000079569335 Manifestação Manifestação 25103116132184600000079569338 Petição- Impugnação e litigância de má-fé Petição (outras) 25110117412119900000079588893 Manifestação Manifestação 25112617231882500000080935042 2. Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231899300000080935044 3. Rastreamento - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231915400000080935045 4. Envio pelo WhatsApp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231928200000080935047 Petição - Urgente Petição (outras) 25112618052736200000080937347 Certidão de julgamento (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112618052750200000080937348 Certidão Certidão 26012709181418500000083231750 SEI -OFÍCIO Ofício 26012709181423800000083231765 SEI - Processo Decisão 26012709181427000000083231768 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 26012808432323300000083308437 Despacho Despacho 26020620582770600000083918932 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR (1) Documento de Comprovação 26020620582600500000083918933 Despacho Despacho 26020620582770600000083918932 Intimação Intimação 26020620582770600000083918932 Petição Petição (outras) 26021115242433500000084187958 Gmail - Depósito Judicial -TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021115242437700000084187959 Gmail - Depósito Judicial -TJ-PI resp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021115242440500000084187960 Sistema Sistema 26021116054065200000084192435 Decisão Decisão 26021117381194700000084197217 Decisão Decisão 26021117381194700000084197217 Intimação Intimação 26021213185995000000084266202 Sistema Sistema 26021213191476200000084266203 Guia 37E 5DD 1910818 Certidão de Custas 26021922305437800000084537397 Cumprimento de decisão monocrática Ato Ordinatório 26022613425839900000084963642 SEI_26.0.000024136_8 Documento de Comprovação 26022613425845900000084963645 Sistema Sistema 26030411511812300000085308605 Guia BE4 18F 1917682 Certidão de Custas 26030422374766800000085355890 COMUNICAÇÃO CGJ Ato Ordinatório 26040708223797800000087215086 Ofício Nº 17620/2026 - PJPI/COM/BOMJES/FORBOMJES/2VARBOMJES Ato Ordinatório 26040708260923800000087215099 Decisão Decisão 26040708501546600000087217233 Decisão Decisão 26040708501546600000087217233 Ofício Comunicando Decisões Ofício Comunicando Decisões 26040708523020000000087218248 Intimação Intimação 26040709251420700000087222231 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 26042310402305400000088124062 Petição (Intimação - Urgente) Petição (outras) 26042310434079600000088124557 comprovantes Comprovante 26042310434083500000088124564 Informação Informação 26042810564022000000088412084 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26050601500000000000088853975 Petição (outras) Petição (outras) 26050813430322200000089060910 Petição (informações - urgente) Petição (outras) 26050814294931600000089065795 Contato Érico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26050814294935700000089065798 BOM JESUS, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO Intimo o EXECUTADO RAFAEL TOLDO, através de seus advogados, para cumprimento imediato da obrigação de entrega dos veículos constantes no ID 90239560, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas), ficando consigando que a logística do cumprimento fica às expensas da parte executada, conforme decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº º 0758439-14.2025.8.18.0000 RELAÇÃO DE BENS: JAP9B34 RS JEEP/COMPASS LIMITED F H RAFAEL TOLDO Circulação IZY9D89 RS I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I53 TO R/FACCHINI RE DL RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I54 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I52 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação QKI2E64 QKI2464 TO SR/RANDON SR BA RAFAEL TOLDO Circulação IXS3670 RS R/SAO BENTO MOTOCIC A 1E RAFAEL TOLDO Circulação QKD7G82 QKD7682 RS I/VW AMAROK CD 4X4 S RAFAEL TOLDO Circulação PAG8G86 PAG8686 RS I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE RAFAEL TOLDO Circulação QHT0A88 QHT0088 RS TROLLER/T4 XLT 3.2 RAFAEL TOLDO Circulação OLN8524 TO HONDA/NXR125 BROS ES RAFAEL TOLDO Circulação IUN3F61 IUN3561 TO YAMAHA/YBR125 FACTOR E RAFAEL TOLDO Circulação OLK3F81 OLK3581 TO HONDA/NXR150 BROS ESD RAFAEL TOLDO Circulação ISL2389 RS I/VW JETTA VARIANT RAFAEL TOLDO Circulação DVT9930 TO SR/FACCHINI SRF BO RAFAEL TOLDO Circulação INC2612 RS YAMAHA/XTZ 125K RAFAEL TOLDO Circulação IDO3724 RS I/MMC L200 4X4 RAFAEL TOLDO Circulação IBX3542 RS M.BENZ/L 1118 RAFAEL TOLDO Circulação CBO5987 TO VW/13.130 RAFAEL TOLDO Circulação IBK2089 RS REB/KRONE RAFAEL TOLDO Circulação Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, fora NOMEADO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 994422023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. BOM JESUS, 13 de maio de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO MANDADO DE REMOÇÃO DE BENS O(a) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Remoção cautelar dos bens indicados no ID 44860226, nos termos da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000 ID 83188596). RELAÇÃO DE BENS: JAP9B34 RS JEEP/COMPASS LIMITED F H RAFAEL TOLDO Circulação IZY9D89 RS I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I53 TO R/FACCHINI RE DL RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I54 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I52 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação QKI2E64 QKI2464 TO SR/RANDON SR BA RAFAEL TOLDO Circulação IXS3670 RS R/SAO BENTO MOTOCIC A 1E RAFAEL TOLDO Circulação QKD7G82 QKD7682 RS I/VW AMAROK CD 4X4 S RAFAEL TOLDO Circulação PAG8G86 PAG8686 RS I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE RAFAEL TOLDO Circulação QHT0A88 QHT0088 RS TROLLER/T4 XLT 3.2 RAFAEL TOLDO Circulação OLN8524 TO HONDA/NXR125 BROS ES RAFAEL TOLDO Circulação IUN3F61 IUN3561 TO YAMAHA/YBR125 FACTOR E RAFAEL TOLDO Circulação OLK3F81 OLK3581 TO HONDA/NXR150 BROS ESD RAFAEL TOLDO Circulação ISL2389 RS I/VW JETTA VARIANT RAFAEL TOLDO Circulação DVT9930 TO SR/FACCHINI SRF BO RAFAEL TOLDO Circulação INC2612 RS YAMAHA/XTZ 125K RAFAEL TOLDO Circulação IDO3724 RS I/MMC L200 4X4 RAFAEL TOLDO Circulação IBX3542 RS M.BENZ/L 1118 RAFAEL TOLDO Circulação CBO5987 TO VW/13.130 RAFAEL TOLDO Circulação IBK2089 RS REB/KRONE RAFAEL TOLDO Circulação DEPOSITÁRIO: NOMEADO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 99442-2023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. ADVERTÊNCIA: Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. QUALIFICAÇÃO DA PARTE
EXEQUENTE: Nome: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 04, CIDADE JARDIM, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 QUALIFICAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA: Nome: RAFAEL TOLDO Avenida Espumoso, 308, Centro, SOLEDADE - RS - CEP: 99300-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais. Eu, MARCIELA DE CARVALHO SILVA, digitei. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060413200064900000002541206 INICIAL EXECUÇÃO Petição (outras) 18060413200069200000002541224 PROCURAÇÃO SOLOS IMOBILIARIA Procuração 18060413200075100000002541226 CONTRATO SOCIAL SOLOS Documentos 18060413200078300000002541233 CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA Documentos 18060413200091400000002526285 CESSÃO CONTRATO INTERMEDIAÇÃO Documentos 18060413200097600000002526289 NOTIFICAÇÃO CESSÃO Documentos 18060413200105000000002526292 Certidão Certidão 18060809442039200000002690638 Despacho Despacho 18061213015686500000002723617 Citação Citação 18061213015686500000002723617 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485736100000003234284 0800443-81 AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485741500000003234288 Certidão Certidão 18091312524825300000003234296 Intimação Intimação 18091312485736100000003234284 Petição Petição (outras) 18103015362965000000003517367 Petição Intermediária. Informação endereço Petição (outras) 18103015363049400000003517668 Citação Citação 19072100072250800000005468744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202870400000005828796 0800443-81.2018 - Rafael Toldo AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202876700000005828799 Despacho Despacho 20040915175706500000008549039 Certidão Certidão 20040921513232400000008780707 Intimação Intimação 20040921560153000000008780712 Despacho Despacho 21072315480347400000017561119 Intimação Intimação 21072315480347400000017561119 Petição Petição (outras) 21102712390353800000020181091 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Petição (outras) 21102712390374800000020181093 Petição Petição (outras) 21102816175306400000020233092 15. Petição - oferta de imovel e pedido de conexão Petição (outras) 21102816175321300000020233097 16. Matricula 5372 Documentos 21102816175353600000020233098 Despacho Despacho 21110315141353300000019764607 Intimação Intimação 22012611022001000000022322087 Certidão Certidão 22012611035048300000022322096 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020719215597800000022690737 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS RESTRTIVAS. SOLOS IMOB MANIFESTAÇÃO 22020719215612600000022690738 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184672400000023223331 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184685600000023223989 Despacho Despacho 22051316343400500000025702493 Petição Petição (outras) 22061717000368600000026932961 Petição - juntada de documentos - Rafael Toldo x Solos Petição (outras) 22061717000382300000026932962 Certidão Divida Ativa Rafael Piaui Documentos 22061717000409300000026932963 Certidão de Casamento Rafael Toldo Documentos 22061717000432500000026932964 AVALIACAO PIAUI Documentos 22061717000465000000026932965 CERTIDAO 5372 PIAUI Documentos 22061717000491700000026932966 Intimação Intimação 22070412164415900000027448232 Despacho Despacho 22083117264941400000029514907 Intimação Intimação 22103116124992000000031624397 Intimação Intimação 22083117264941400000029514907 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055612000000032943423 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055816900000032943424 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22121206141500000000033033820 Intimação Intimação 22121214045558200000033064399 Petição Petição (outras) 22122012232065700000033333883 Petição Petição (outras) 23020215244064100000034361802 Cópia integral - processo 0001058-46.2014.8.18.0042 - ação ordinária - Rafael Toldo x Solus Imobiliá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020215244090500000034361807 Decisão Decisão 23021416071685800000034838926 Intimação Intimação 23041013251914300000036958529 Sistema Sistema 23050110323027400000037817922 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 Documentos 23050118000075300000037823287 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118000088200000037823288 Petição Petição (outras) 23050118010288000000037823290 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050118010300600000037823291 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118010315500000037823292 Certidão Certidão 23050513415147300000038047649 RESPOSTA DO SISBAJUD Informação 23050513415160000000038047650 Despacho Despacho 23052911233181200000039008063 Intimação Intimação 23052911233181200000039008063 Impugnação a Penhora e Conexão Petição (outras) 23061917510370100000039907852 Sentença Documentos 23061917510376000000039907860 CERTIDÃO SOLOS IMOBILIÁRIA BAIXA Documentos 23061917510380200000039907861 Sistema Sistema 23062016172501800000039969306 Impugnação Petição Petição (outras) 23062213015395000000040080733 Petição - juntada Petição (outras) 23062213063378800000040081400 APELAÇÃO SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Documentos 23062213063386500000040081404 Despacho Despacho 23080412311185800000041989454 Comprovante Comprovante 23080717355890500000042095091 custas Comprovante 23080717355898000000042095095 Certidão Certidão 23080911254734800000042190052 RENAJUD -veículos em nome da parte executada Informação 23080911254749000000042190075 Intimação Intimação 23080911254734800000042190052 Petição Petição (outras) 23080913151594500000042200466 Informação Informação 23080913213513400000042201353 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR Comprovante 23080913213522900000042201354 Substabelecimento Substabelecimento 23081011120236500000042246223 Petição Petição (outras) 23081116104935800000042300689 Sentença - Toldo x Solos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081116104942200000042300690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081418122450700000042373500 Sistema Sistema 23091210392527400000043594574 Despacho Decisão 23102720101444300000045208642 Intimação Intimação 23102918282159900000045667981 Petição Petição (outras) 23110615153434600000045925581 Embargos Declaratórios Petição (outras) 23111422271318500000046345421 Petição - impugnação à petição id 48812204 Petição (outras) 23111422282317400000046345422 Sistema Sistema 23111709284469200000046438320 Petição - Correção ED Petição (outras) 23111808542217400000046380312 Decisão Decisão 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112020431340400000046557875 ALTERACAO CONTRATUAL BRAZIL ORIGINAL Documentos 23112020431350100000046557877 AVALIAÇÕES FIPE VEICULOS GARANTIA Documentos 23112020431359500000046557878 CRLV Documentos 23112020431366800000046557883 CRLV Documentos 23112020431373500000046557881 CRLV Documentos 23112020431379400000046557882 Petição Petição (outras) 23112022543351500000046560276 Intimação Intimação 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112116225632700000046609367 Petição Petição (outras) 23112116271571700000046609802 ANUENCIA ALTAIR Documentos 23112116271585400000046609803 VEICULO PLACA ALJ4H45 Documentos 23112116271588400000046609804 VEICULO PLACA AWB7H65 Documentos 23112116271592000000046609805 VEICULO PLACA FJK4A03 Documentos 23112116271595100000046609806 Petição Petição (outras) 23112117284210600000046611812 Sistema Sistema 23112718063452700000046840773 Decisão Decisão 23112913144964000000046957168 Intimação Intimação 23120112552249700000047105830 Sistema Sistema 24032112391856600000051397709 Sentença Despacho 24062814204900800000055873829 Decisão Decisão 24100523100546300000060548717 Substabelecimento Substabelecimento 24101009181870600000060778990 Petição Petição (outras) 24101610121846900000061092660 Substabelecimento Rafael Toldo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610121876400000061092665 Petição Petição (outras) 24101610205915600000061093784 procuracao Procuração 24101610205953400000061093786 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610205974200000061093799 documento pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610205992200000061093803 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610210010000000061093811 contrato Documentos 24101610210039800000061093807 Petição Petição (outras) 24101616313422900000061130767 procuracao Procuração 24101616313454600000061130769 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101616313472400000061130771 documento pessoal Documentos 24101616313485600000061130774 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616313501600000061130781 contrato Documentos 24101616313519000000061130782 Informação Informação 24101709482798200000061157257 Intimação Intimação 24101709500343100000061157271 Petição - impugnação à Exceção Petição (outras) 24110418353658500000062020594 Sistema Sistema 24110510183731700000062045229 Despacho Despacho 24121015580216300000063723434 Intimação Intimação 24121112102439300000063776440 Manifestação Manifestação 24121614332190000000063989380 Sistema Sistema 24121908410635900000064148164 Decisão Decisão 25031911052328800000067304245 Intimação Intimação 25031916010603200000067838817 Petição Petição (outras) 25032516062366600000068148006 Petição - Contrarrazões E.D. Petição (outras) 25033114163411500000068451732 Petição - Impugnação à petição Petição (outras) 25033114173198000000068452888 Petição - Fato novo (nova decisão) Petição (outras) 25033114190736400000068452889 Acórdão (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190743100000068452892 Embargos de Declaração - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190748100000068452893 Contrarrazões Embargos Declaratórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190762800000068452894 Petição - Doutrina e Jurisprudência Petição (outras) 25033115403109100000068461261 Decisão (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052914330378100000071463128 Certidão Certidão 25061008440967600000072039861 Sistema Sistema 25061008442439800000072039863 Decisão Decisão 25061216471567500000072040302 Intimação Intimação 25061216471567500000072040302 Petição - IRPJ Petição (outras) 25062612364565000000072843995 SPED ECF-2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364574100000072844009 SPED ECF-2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364580800000072844011 SPED ECF-2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364593400000072844012 sped_ecf_2017_pdfviewer9054173335854815609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364607800000072844013 sped_ecf_2018_pdfviewer8238405771718477632 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364631400000072844015 sped_ecf_2020_pdfviewer3156399648408075911 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364641900000072844018 sped_ecf_2020_pdfviewer6048624886464076968 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364653100000072844020 RECIBO_SPED_ECF_2020-SOLOS IMOBILIARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364669200000072844030 Substabelecimento Substabelecimento 25070309501961900000073219512 Petição Petição (outras) 25070621372394700000073347090 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070621372428100000073347091 Planilha de Cálculo Documentos 25070621372454300000073347092 Sistema Sistema 25070713250250800000073386115 Petição- Resposta ao ID 78641994 Petição (outras) 25070722304299100000073419896 Petição (em relação ao ID 78641994) Petição (outras) 25070722370197700000073420334 Petição - Reforço Argumentos Exceção Petição (outras) 25092212550583500000077370295 Petição (outras) Petição (outras) 25092310470600600000077484218 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 25092313214932900000077506938 Manifestação Manifestação 25092512094683600000077654215 SUBS ADRIANO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25092512094701600000077654218 Petição (outras) Petição (outras) 25092515300265100000077673317 Petição - Fato novo Petição (outras) 25100619052990700000078207301 Decisão (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100619052996700000078207302 Decisão Decisão 25101600325447100000078727166 Intimação Intimação 25101600325447100000078727166 Petição - Cumprimento Agravo Petição (outras) 25101614165245800000078800589 CalculoNovo (1) Comprovante 25101614165249500000078800590 Sistema Sistema 25102012230060300000078941579 Manifestação Manifestação 25103116132181100000079569335 Manifestação Manifestação 25103116132184600000079569338 Petição- Impugnação e litigância de má-fé Petição (outras) 25110117412119900000079588893 Manifestação Manifestação 25112617231882500000080935042 2. Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231899300000080935044 3. Rastreamento - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231915400000080935045 4. Envio pelo WhatsApp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231928200000080935047 Petição - Urgente Petição (outras) 25112618052736200000080937347 Certidão de julgamento (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112618052750200000080937348 Certidão Certidão 26012709181418500000083231750 SEI -OFÍCIO Ofício 26012709181423800000083231765 SEI - Processo Decisão 26012709181427000000083231768 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 26012808432323300000083308437 Despacho Despacho 26020620582770600000083918932 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR (1) Documento de Comprovação 26020620582600500000083918933 Despacho Despacho 26020620582770600000083918932 Intimação Intimação 26020620582770600000083918932 Petição Petição (outras) 26021115242433500000084187958 Gmail - Depósito Judicial -TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021115242437700000084187959 Gmail - Depósito Judicial -TJ-PI resp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021115242440500000084187960 Sistema Sistema 26021116054065200000084192435 Decisão Decisão 26021117381194700000084197217 Decisão Decisão 26021117381194700000084197217 Intimação Intimação 26021213185995000000084266202 Sistema Sistema 26021213191476200000084266203 Guia 37E 5DD 1910818 Certidão de Custas 26021922305437800000084537397 Cumprimento de decisão monocrática Ato Ordinatório 26022613425839900000084963642 SEI_26.0.000024136_8 Documento de Comprovação 26022613425845900000084963645 Sistema Sistema 26030411511812300000085308605 Guia BE4 18F 1917682 Certidão de Custas 26030422374766800000085355890 COMUNICAÇÃO CGJ Ato Ordinatório 26040708223797800000087215086 Ofício Nº 17620/2026 - PJPI/COM/BOMJES/FORBOMJES/2VARBOMJES Ato Ordinatório 26040708260923800000087215099 Decisão Decisão 26040708501546600000087217233 Decisão Decisão 26040708501546600000087217233 Ofício Comunicando Decisões Ofício Comunicando Decisões 26040708523020000000087218248 Intimação Intimação 26040709251420700000087222231 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 26042310402305400000088124062 Petição (Intimação - Urgente) Petição (outras) 26042310434079600000088124557 comprovantes Comprovante 26042310434083500000088124564 Informação Informação 26042810564022000000088412084 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 26050601500000000000088853975 Petição (outras) Petição (outras) 26050813430322200000089060910 Petição (informações - urgente) Petição (outras) 26050814294931600000089065795 Contato Érico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26050814294935700000089065798 BOM JESUS, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO Intimo o EXECUTADO RAFAEL TOLDO, através de seus advogados, para cumprimento imediato da obrigação de entrega dos veículos constantes no ID 90239560, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas), ficando consigando que a logística do cumprimento fica às expensas da parte executada, conforme decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº º 0758439-14.2025.8.18.0000 RELAÇÃO DE BENS: JAP9B34 RS JEEP/COMPASS LIMITED F H RAFAEL TOLDO Circulação IZY9D89 RS I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I53 TO R/FACCHINI RE DL RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I54 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I52 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação QKI2E64 QKI2464 TO SR/RANDON SR BA RAFAEL TOLDO Circulação IXS3670 RS R/SAO BENTO MOTOCIC A 1E RAFAEL TOLDO Circulação QKD7G82 QKD7682 RS I/VW AMAROK CD 4X4 S RAFAEL TOLDO Circulação PAG8G86 PAG8686 RS I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE RAFAEL TOLDO Circulação QHT0A88 QHT0088 RS TROLLER/T4 XLT 3.2 RAFAEL TOLDO Circulação OLN8524 TO HONDA/NXR125 BROS ES RAFAEL TOLDO Circulação IUN3F61 IUN3561 TO YAMAHA/YBR125 FACTOR E RAFAEL TOLDO Circulação OLK3F81 OLK3581 TO HONDA/NXR150 BROS ESD RAFAEL TOLDO Circulação ISL2389 RS I/VW JETTA VARIANT RAFAEL TOLDO Circulação DVT9930 TO SR/FACCHINI SRF BO RAFAEL TOLDO Circulação INC2612 RS YAMAHA/XTZ 125K RAFAEL TOLDO Circulação IDO3724 RS I/MMC L200 4X4 RAFAEL TOLDO Circulação IBX3542 RS M.BENZ/L 1118 RAFAEL TOLDO Circulação CBO5987 TO VW/13.130 RAFAEL TOLDO Circulação IBK2089 RS REB/KRONE RAFAEL TOLDO Circulação Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, fora NOMEADO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 994422023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. BOM JESUS, 13 de maio de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 16:52
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO Intimo o EXECUTADO RAFAEL TOLDO, através de seus advogados, para cumprimento imediato da obrigação de entrega dos veículos constantes no ID 90239560, no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas), ficando consigando que a logística do cumprimento fica às expensas da parte executada, conforme decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº º 0758439-14.2025.8.18.0000 RELAÇÃO DE BENS: JAP9B34 RS JEEP/COMPASS LIMITED F H RAFAEL TOLDO Circulação IZY9D89 RS I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I53 TO R/FACCHINI RE DL RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I54 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I52 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação QKI2E64 QKI2464 TO SR/RANDON SR BA RAFAEL TOLDO Circulação IXS3670 RS R/SAO BENTO MOTOCIC A 1E RAFAEL TOLDO Circulação QKD7G82 QKD7682 RS I/VW AMAROK CD 4X4 S RAFAEL TOLDO Circulação PAG8G86 PAG8686 RS I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE RAFAEL TOLDO Circulação QHT0A88 QHT0088 RS TROLLER/T4 XLT 3.2 RAFAEL TOLDO Circulação OLN8524 TO HONDA/NXR125 BROS ES RAFAEL TOLDO Circulação IUN3F61 IUN3561 TO YAMAHA/YBR125 FACTOR E RAFAEL TOLDO Circulação OLK3F81 OLK3581 TO HONDA/NXR150 BROS ESD RAFAEL TOLDO Circulação ISL2389 RS I/VW JETTA VARIANT RAFAEL TOLDO Circulação DVT9930 TO SR/FACCHINI SRF BO RAFAEL TOLDO Circulação INC2612 RS YAMAHA/XTZ 125K RAFAEL TOLDO Circulação IDO3724 RS I/MMC L200 4X4 RAFAEL TOLDO Circulação IBX3542 RS M.BENZ/L 1118 RAFAEL TOLDO Circulação CBO5987 TO VW/13.130 RAFAEL TOLDO Circulação IBK2089 RS REB/KRONE RAFAEL TOLDO Circulação Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, fora NOMEADO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 994422023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. BOM JESUS, 13 de maio de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO Intimo o EXECUTADO RAFAEL TOLDO, através de seus advogados, para cumprimento imediato da obrigação de entrega dos veículos constantes no ID 90239560, que permanece dirigida ao executado,, não podendo ser transferida integralmente à credora a logística coercitiva da medida, sem prejuízo de eventual cooperação material que venha a ser ajustada pelo juízo de origem para viabilização do cumprimento, conforme decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº º 0758439-14.2025.8.18.0000 RELAÇÃO DE BENS: JAP9B34 RS JEEP/COMPASS LIMITED F H RAFAEL TOLDO Circulação IZY9D89 RS I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I53 TO R/FACCHINI RE DL RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I54 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação IZU4I52 TO SR/FACCHINI SRF CB RAFAEL TOLDO Circulação QKI2E64 QKI2464 TO SR/RANDON SR BA RAFAEL TOLDO Circulação IXS3670 RS R/SAO BENTO MOTOCIC A 1E RAFAEL TOLDO Circulação QKD7G82 QKD7682 RS I/VW AMAROK CD 4X4 S RAFAEL TOLDO Circulação PAG8G86 PAG8686 RS I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE RAFAEL TOLDO Circulação QHT0A88 QHT0088 RS TROLLER/T4 XLT 3.2 RAFAEL TOLDO Circulação OLN8524 TO HONDA/NXR125 BROS ES RAFAEL TOLDO Circulação IUN3F61 IUN3561 TO YAMAHA/YBR125 FACTOR E RAFAEL TOLDO Circulação OLK3F81 OLK3581 TO HONDA/NXR150 BROS ESD RAFAEL TOLDO Circulação ISL2389 RS I/VW JETTA VARIANT RAFAEL TOLDO Circulação DVT9930 TO SR/FACCHINI SRF BO RAFAEL TOLDO Circulação INC2612 RS YAMAHA/XTZ 125K RAFAEL TOLDO Circulação IDO3724 RS I/MMC L200 4X4 RAFAEL TOLDO Circulação IBX3542 RS M.BENZ/L 1118 RAFAEL TOLDO Circulação CBO5987 TO VW/13.130 RAFAEL TOLDO Circulação IBK2089 RS REB/KRONE RAFAEL TOLDO Circulação Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, fora NOMEADO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 994422023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. BOM JESUS, 13 de maio de 2026. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
14/05/2026, 00:00
Movimentação processual
13/05/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:43
Decurso de Prazo
06/05/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:40
Publicação
09/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO, já devidamente qualificados nos autos. Citado (ID 6091119), o executado interpôs embargos à execução sob n. 0800783-88.2019.8.18.0042 (ID 9201641). Determinado o bloqueio e penhora on-line (ID 37016654), que restou frutífera em parte (ID 40440106). O Executado apresentou impugnação à penhora (ID 42418916) e o exequente manifestação à impugnação (ID 42602579). Deferida a busca no sistema RENAJUD (ID 44634600), que restou positiva (ID 44860226). O executado apresentou manifestação informando a existência da ação de nº 0800443-81.2018.8.18.0042 em que se discute o contrato objeto da execução em que foi julgada procedente (ID 44965399). Deferido o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (ID 48050841). Opostos embargos de declaração (ID 49294193), estes não foram providos (ID 49379373). O executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo excesso de penhora (ID 49483112) e o exequente se manifestou (ID 49486105). A suspensão do processo foi levantada ante o trânsito em julgado da ação de nº 0001058-46.2014.8.18.0042(ID 84526007). Interposto agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, este foi conhecido e provido para revogar a suspensão da execução e determinar a remoção cautelar dos bens penhorados (ID 83188596). O executado apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do fato superveniente da sentença dos embargos à execução (ID 85447301) e o exequente apresentou impugnação (ID 85468667). Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal, dos autos do agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, determinando o cumprimento imediato da decisão (ID 89565396). Intimado para apresentar o depositário fiel (ID 90239558), a parte exequente não o fez, requerendo a designação por intermédio do juízo ou, alternativamente, a nomeação de empresa para guarda e futura alienação judicial de veículos (ID 90534271). Nomeado o exequente como depositário fiel dos veículos (ID 90544032). Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal, dos autos do agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, determinando a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí para que informe a) quais órgãos, entidades ou empresas mantêm contrato, convênio ou parceria formal com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para guarda, depósito ou administração de bens vinculados a processos judiciais; b) quais dessas estruturas dispõem de pátio ou espaço físico apto à recepção e guarda de veículos de grande porte (inclusive caminhões); e c) eventual indicação de leiloeiros credenciados junto ao TJPI que disponham de pátio estruturado para tal finalidade (ID 91381211). Este juízo, por meio do SEI nº 26.0.000024136-8, requereu as informações à Corregedoria-Geral da Justiça (ID 91381214), que respondeu que i) não existe local institucional para guarda no âmbito deste Tribunal de Justiça;e ii) o Edital de Credenciamento Nº 24/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ destina-se ao credenciamento de leiloeiros para fins de realização de leilão, sendo a guarda prevista apenas para o período legal necessário à efetivação do leilão (ID 93842321). Este juízo encaminhou o Ofício Nº 17620/2026 - PJPI/COM/BOMJES/FORBOMJES/2VARBOMJES, nos autos do SEI nº 26.0.000024136-8, requerendo esclarecimentos ao Egrégio Tribunal de como deveria ser realizada a providência de remoção e guarda cautelar dos bens (ID 93842336). Sobreveio nova comunicação do Egrégio Tribunal, dos autos do agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, determinando a designação de depositário judicial idôneo dentre os leiloeiros credenciados perante o TJPI que disponham de estrutura física apta à guarda e conservação dos bens, conforme anexo. É o relatório. Decido. Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, NOMEIO o leiloeiro ÉRICO SOBRAL SOARES, cadastrado no CPTEC sob o nº 53, com endereço profissional na Avenida Doutor Josué Moura Santos, nº 1111, Bairro Pedra Moles, Teresina-PI, e-mail [email protected], telefone para contato 86 994422023, para guarda e conservação dos bens listados em ID 44860226. Intime-se o leiloeiro por meio de carta de aviso de recebimento para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo ora fixado, apresentando, desde logo, as providências necessárias (documentos e informações) para a execução do trabalho. O leiloeiro deve observar o cumprimento das determinações contidas na Decisão Monocrática em anexo, em especial que a utilização de estrutura vinculada a leiloeiro credenciado terá, neste momento, finalidade exclusivamente custodial, destinada à recepção, guarda e conservação dos veículos, sem implicar alienação antecipada dos bens, a qual dependerá de decisão específica, no momento processual oportuno. Após o aceite do leiloeiro, EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção cautelar dos bens indicados no ID 44860226, nos termos da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000 em anexo. Intime-se o EXECUTADO para cumprimento imediato. A obrigação de entrega dos veículos permanece dirigida ao executado, conforme decisão monocrática em anexo. Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, deverá ser imediatamente intimado o executado, por meio de seu advogado, e se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (§ 1º do art. 841 do CPC), ficando dispensado esta determinação se penhora realizada na sua presença, ficando desde logo intimado. Após o cumprimento, deverá a serventia informar, no bojo do SEI nº 26.0.000042732-1, a providência concretamente adotada para a guarda dos bens e o estágio de cumprimento da ordem de remoção cautelar. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 08:52
Outras Decisões
07/04/2026, 08:50
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:26
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 22:37
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 11:51
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:42
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 22:30
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Nome: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 04, CIDADE JARDIM, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO Nome: RAFAEL TOLDO Endereço: Avenida Espumoso, 308, Centro, SOLEDADE - RS - CEP: 99300-000 DECISÃO A Dra. SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO, já devidamente qualificados nos autos. Citado (ID 6091119), o executado interpôs embargos à execução sob n. 0800783-88.2019.8.18.0042 (ID 9201641). Determinado o bloqueio e penhora on-line (ID 37016654), que restou frutífera em parte (ID 40440106). O Executado apresentou impugnação à penhora (ID 42418916) e o exequente manifestação à impugnação (ID 42602579). Deferida a busca no sistema RENAJUD (ID 44634600), que restou positiva (ID 44860226). O executado apresentou manifestação informando a existência da ação de nº 0800443-81.2018.8.18.0042 em que se discute o contrato objeto da execução em que foi julgada procedente (ID 44965399). Deferido o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (ID 48050841). Opostos embargos de declaração (ID 49294193), estes não foram providos (ID 49379373). O executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo excesso de penhora (ID 49483112) e o exequente se manifestou (ID 49486105). A suspensão do processo foi levantada ante o trânsito em julgado da ação de nº 0001058-46.2014.8.18.0042(ID 84526007). Interposto agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, este foi conhecido e provido para revogar a suspensão da execução e determinar a remoção cautelar dos bens penhorados (ID 83188596). O executado apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do fato superveniente da sentença dos embargos à execução (ID 85447301) e o exequente apresentou impugnação (ID 85468667). Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal, dos autos do agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, determinando o cumprimento imediato da decisão (ID 89565396). Intimado para apresentar o depositário fiel (ID 90239558), a parte exequente não o fez, requerendo a designação por intermédio do juízo ou, alternativamente, a nomeação de empresa para guarda e futura alienação judicial de veículos (ID 90534271). É o que basta relatar. Decido. Oportunizado ao exequente, por meio do despacho de ID 90239558, a indicação de depositário fiel para os veículos penhorados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, verifica-se que não o fez, alegando impossibilidade jurídica e material de indicar depositário, sugerindo, de forma colaborativa, a estrutura vinculada à VIP Leilões em Floriano/PI. A nomeação de depositário fiel deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 840 do CPC, priorizando-se a designação de depositário judicial para a guarda e conservação de bens penhorados. Nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Compete, portanto, ao magistrado, com base na legislação aplicável e segundo seu prudente arbítrio, à designação do responsável pela guarda do bem constrito. Ressalte-se que a Comarca de Bom Jesus/PI não dispõe de depósito judicial próprio para guarda de bens móveis, notadamente, vinte veículos (ID 44860226), nem possui convênio firmado com empresa ou instituição que preste esse tipo de serviço de depósito remunerado ou fidejussório. Além disso, não existe nos autos qualquer indicação de depositário fiel para os veículos que foram objeto de penhora, mesmo após intimação da parte exequente para indicá-lo. A jurisprudência entende que, inexistindo depositário judicial na comarca, o bem constrito deve ser depositado na pessoa do exequente. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - VEÍCULO PENHORADO - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DE BEM MÓVEL - EXEQUENTE -HIPÓTESES DE DEPÓSITO EM PODER DO EXECUTADO - ART. 840, II, §§ 1º E 2º DO CPC/2015 - AUSENTES - RECURSO PROVIDO. - Em regra, consoante estabelece o inciso II do art. 840 do CPC/2015, os bens móveis e os semoventes penhorados serão depositados em poder do depositário judicial - Inexistindo depositário judicial na comarca, o bem constrito deve ser depositado na pessoa do exequente, sendo viável a nomeação do executado como depositário do veículo penhorado somente quando houver expressa anuência do credor ou na hipótese de bem de difícil remoção - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17028932920248130000, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Decisão que indeferiu o pedido de remoção do bem e nomeação do exequente como depositário do bem. Insurgência do exequente. Acolhimento. Bens móveis que devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente. Exequente que, no caso, requereu sua nomeação como depositário dos veículos penhorados. Bens de fácil remoção. Nomeação do exequente como depositário, que ficará responsável pela guarda e conservação dos veículos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134870-45.2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 18/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, e, em consonância com o §1º do art. 840, NOMEIO O EXEQUENTE como depositário fiel dos veículos penhorados em ID 44860226, devendo, às suas espessas, proceder com as diligências necessárias para o transporte, depósito e conservação. Determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o EXEQUENTE providencie a logística para transportar e guardar dos bens penhorados, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para viabilizar a remoção e entrega. No caso de de recusa ou inércia do EXEQUENTE de cumprir a determinação ora proferida, no prazo assinalado, NOMEIO, desde já, o EXECUTADO como depositário fiel, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, o qual ficará responsável pela guarda e conservação dos bens. EXPEÇA-SE o competente mandado de remoção cautelar dos bens indicados no ID 44860226, nos termos da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000 ID 83188596). Advirta-se o EXECUTADO que fora fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, deverá ser imediatamente intimado o executado, por meio de seu advogado, e se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (§ 1º do art. 841 do CPC), ficando dispensado esta determinação se penhora realizada na sua presença, ficando desde logo intimado. Intime-se o EXEQUENTE para cumprimento imediato. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da COOJUDCIV, nos autos do SEI nº 26.0.000009234-6, para ciência. Com o decurso do prazo, autos imediatamente à conclusão. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060413200064900000002541206 INICIAL EXECUÇÃO Petição (outras) 18060413200069200000002541224 PROCURAÇÃO SOLOS IMOBILIARIA Procuração 18060413200075100000002541226 CONTRATO SOCIAL SOLOS Documentos 18060413200078300000002541233 CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA Documentos 18060413200091400000002526285 CESSÃO CONTRATO INTERMEDIAÇÃO Documentos 18060413200097600000002526289 NOTIFICAÇÃO CESSÃO Documentos 18060413200105000000002526292 Certidão Certidão 18060809442039200000002690638 Despacho Despacho 18061213015686500000002723617 Citação Citação 18061213015686500000002723617 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485736100000003234284 0800443-81 AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485741500000003234288 Certidão Certidão 18091312524825300000003234296 Intimação Intimação 18091312485736100000003234284 Petição Petição (outras) 18103015362965000000003517367 Petição Intermediária. Informação endereço Petição (outras) 18103015363049400000003517668 Citação Citação 19072100072250800000005468744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202870400000005828796 0800443-81.2018 - Rafael Toldo AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202876700000005828799 Despacho Despacho 20040915175706500000008549039 Certidão Certidão 20040921513232400000008780707 Intimação Intimação 20040921560153000000008780712 Despacho Despacho 21072315480347400000017561119 Intimação Intimação 21072315480347400000017561119 Petição Petição (outras) 21102712390353800000020181091 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Petição (outras) 21102712390374800000020181093 Petição Petição (outras) 21102816175306400000020233092 15. Petição - oferta de imovel e pedido de conexão Petição (outras) 21102816175321300000020233097 16. Matricula 5372 Documentos 21102816175353600000020233098 Despacho Despacho 21110315141353300000019764607 Intimação Intimação 22012611022001000000022322087 Certidão Certidão 22012611035048300000022322096 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020719215597800000022690737 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS RESTRTIVAS. SOLOS IMOB MANIFESTAÇÃO 22020719215612600000022690738 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184672400000023223331 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184685600000023223989 Despacho Despacho 22051316343400500000025702493 Petição Petição (outras) 22061717000368600000026932961 Petição - juntada de documentos - Rafael Toldo x Solos Petição (outras) 22061717000382300000026932962 Certidão Divida Ativa Rafael Piaui Documentos 22061717000409300000026932963 Certidão de Casamento Rafael Toldo Documentos 22061717000432500000026932964 AVALIACAO PIAUI Documentos 22061717000465000000026932965 CERTIDAO 5372 PIAUI Documentos 22061717000491700000026932966 Intimação Intimação 22070412164415900000027448232 Despacho Despacho 22083117264941400000029514907 Intimação Intimação 22103116124992000000031624397 Intimação Intimação 22083117264941400000029514907 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055612000000032943423 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055816900000032943424 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22121206141500000000033033820 Intimação Intimação 22121214045558200000033064399 Petição Petição (outras) 22122012232065700000033333883 Petição Petição (outras) 23020215244064100000034361802 Cópia integral - processo 0001058-46.2014.8.18.0042 - ação ordinária - Rafael Toldo x Solus Imobiliá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020215244090500000034361807 Decisão Decisão 23021416071685800000034838926 Intimação Intimação 23041013251914300000036958529 Sistema Sistema 23050110323027400000037817922 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 Documentos 23050118000075300000037823287 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118000088200000037823288 Petição Petição (outras) 23050118010288000000037823290 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050118010300600000037823291 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118010315500000037823292 Certidão Certidão 23050513415147300000038047649 RESPOSTA DO SISBAJUD Informação 23050513415160000000038047650 Despacho Despacho 23052911233181200000039008063 Intimação Intimação 23052911233181200000039008063 Impugnação a Penhora e Conexão Petição (outras) 23061917510370100000039907852 Sentença Documentos 23061917510376000000039907860 CERTIDÃO SOLOS IMOBILIÁRIA BAIXA Documentos 23061917510380200000039907861 Sistema Sistema 23062016172501800000039969306 Impugnação Petição Petição (outras) 23062213015395000000040080733 Petição - juntada Petição (outras) 23062213063378800000040081400 APELAÇÃO SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Documentos 23062213063386500000040081404 Despacho Despacho 23080412311185800000041989454 Comprovante Comprovante 23080717355890500000042095091 custas Comprovante 23080717355898000000042095095 Certidão Certidão 23080911254734800000042190052 RENAJUD -veículos em nome da parte executada Informação 23080911254749000000042190075 Intimação Intimação 23080911254734800000042190052 Petição Petição (outras) 23080913151594500000042200466 Informação Informação 23080913213513400000042201353 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR Comprovante 23080913213522900000042201354 Substabelecimento Substabelecimento 23081011120236500000042246223 Petição Petição (outras) 23081116104935800000042300689 Sentença - Toldo x Solos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081116104942200000042300690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081418122450700000042373500 Sistema Sistema 23091210392527400000043594574 Despacho Decisão 23102720101444300000045208642 Intimação Intimação 23102918282159900000045667981 Petição Petição (outras) 23110615153434600000045925581 Embargos Declaratórios Petição (outras) 23111422271318500000046345421 Petição - impugnação à petição id 48812204 Petição (outras) 23111422282317400000046345422 Sistema Sistema 23111709284469200000046438320 Petição - Correção ED Petição (outras) 23111808542217400000046380312 Decisão Decisão 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112020431340400000046557875 ALTERACAO CONTRATUAL BRAZIL ORIGINAL Documentos 23112020431350100000046557877 AVALIAÇÕES FIPE VEICULOS GARANTIA Documentos 23112020431359500000046557878 CRLV Documentos 23112020431366800000046557883 CRLV Documentos 23112020431373500000046557881 CRLV Documentos 23112020431379400000046557882 Petição Petição (outras) 23112022543351500000046560276 Intimação Intimação 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112116225632700000046609367 Petição Petição (outras) 23112116271571700000046609802 ANUENCIA ALTAIR Documentos 23112116271585400000046609803 VEICULO PLACA ALJ4H45 Documentos 23112116271588400000046609804 VEICULO PLACA AWB7H65 Documentos 23112116271592000000046609805 VEICULO PLACA FJK4A03 Documentos 23112116271595100000046609806 Petição Petição (outras) 23112117284210600000046611812 Sistema Sistema 23112718063452700000046840773 Decisão Decisão 23112913144964000000046957168 Intimação Intimação 23120112552249700000047105830 Sistema Sistema 24032112391856600000051397709 Sentença Despacho 24062814204900800000055873829 Decisão Decisão 24100523100546300000060548717 Substabelecimento Substabelecimento 24101009181870600000060778990 Petição Petição (outras) 24101610121846900000061092660 Substabelecimento Rafael Toldo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610121876400000061092665 Petição Petição (outras) 24101610205915600000061093784 procuracao Procuração 24101610205953400000061093786 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610205974200000061093799 documento pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610205992200000061093803 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610210010000000061093811 contrato Documentos 24101610210039800000061093807 Petição Petição (outras) 24101616313422900000061130767 procuracao Procuração 24101616313454600000061130769 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101616313472400000061130771 documento pessoal Documentos 24101616313485600000061130774 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616313501600000061130781 contrato Documentos 24101616313519000000061130782 Informação Informação 24101709482798200000061157257 Intimação Intimação 24101709500343100000061157271 Petição - impugnação à Exceção Petição (outras) 24110418353658500000062020594 Sistema Sistema 24110510183731700000062045229 Despacho Despacho 24121015580216300000063723434 Intimação Intimação 24121112102439300000063776440 Manifestação Manifestação 24121614332190000000063989380 Sistema Sistema 24121908410635900000064148164 Decisão Decisão 25031911052328800000067304245 Intimação Intimação 25031916010603200000067838817 Petição Petição (outras) 25032516062366600000068148006 Petição - Contrarrazões E.D. Petição (outras) 25033114163411500000068451732 Petição - Impugnação à petição Petição (outras) 25033114173198000000068452888 Petição - Fato novo (nova decisão) Petição (outras) 25033114190736400000068452889 Acórdão (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190743100000068452892 Embargos de Declaração - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190748100000068452893 Contrarrazões Embargos Declaratórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190762800000068452894 Petição - Doutrina e Jurisprudência Petição (outras) 25033115403109100000068461261 Decisão (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052914330378100000071463128 Certidão Certidão 25061008440967600000072039861 Sistema Sistema 25061008442439800000072039863 Decisão Decisão 25061216471567500000072040302 Intimação Intimação 25061216471567500000072040302 Petição - IRPJ Petição (outras) 25062612364565000000072843995 SPED ECF-2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364574100000072844009 SPED ECF-2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364580800000072844011 SPED ECF-2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364593400000072844012 sped_ecf_2017_pdfviewer9054173335854815609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364607800000072844013 sped_ecf_2018_pdfviewer8238405771718477632 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364631400000072844015 sped_ecf_2020_pdfviewer3156399648408075911 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364641900000072844018 sped_ecf_2020_pdfviewer6048624886464076968 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364653100000072844020 RECIBO_SPED_ECF_2020-SOLOS IMOBILIARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364669200000072844030 Substabelecimento Substabelecimento 25070309501961900000073219512 Petição Petição (outras) 25070621372394700000073347090 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070621372428100000073347091 Planilha de Cálculo Documentos 25070621372454300000073347092 Sistema Sistema 25070713250250800000073386115 Petição- Resposta ao ID 78641994 Petição (outras) 25070722304299100000073419896 Petição (em relação ao ID 78641994) Petição (outras) 25070722370197700000073420334 Petição - Reforço Argumentos Exceção Petição (outras) 25092212550583500000077370295 Petição (outras) Petição (outras) 25092310470600600000077484218 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 25092313214932900000077506938 Manifestação Manifestação 25092512094683600000077654215 SUBS ADRIANO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25092512094701600000077654218 Petição (outras) Petição (outras) 25092515300265100000077673317 Petição - Fato novo Petição (outras) 25100619052990700000078207301 Decisão (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100619052996700000078207302 Decisão Decisão 25101600325447100000078727166 Intimação Intimação 25101600325447100000078727166 Petição - Cumprimento Agravo Petição (outras) 25101614165245800000078800589 CalculoNovo (1) Comprovante 25101614165249500000078800590 Sistema Sistema 25102012230060300000078941579 Manifestação Manifestação 25103116132181100000079569335 Manifestação Manifestação 25103116132184600000079569338 Petição- Impugnação e litigância de má-fé Petição (outras) 25110117412119900000079588893 Manifestação Manifestação 25112617231882500000080935042 2. Notificação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231899300000080935044 3. Rastreamento - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231915400000080935045 4. Envio pelo WhatsApp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112617231928200000080935047 Petição - Urgente Petição (outras) 25112618052736200000080937347 Certidão de julgamento (5) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112618052750200000080937348 Certidão Certidão 26012709181418500000083231750 SEI -OFÍCIO Ofício 26012709181423800000083231765 SEI - Processo Decisão 26012709181427000000083231768 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 26012808432323300000083308437 Despacho Despacho 26020620582770600000083918932 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR (1) Documento de Comprovação 26020620582600500000083918933 Despacho Despacho 26020620582770600000083918932 Intimação Intimação 26020620582770600000083918932 Petição Petição (outras) 26021115242433500000084187958 Gmail - Depósito Judicial -TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021115242437700000084187959 Gmail - Depósito Judicial -TJ-PI resp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021115242440500000084187960 Sistema Sistema 26021116054065200000084192435 BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:38
Outras Decisões
11/02/2026, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDAEXECUTADO: RAFAEL TOLDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO, já devidamente qualificados nos autos. Citado (ID 6091119), o executado interpôs embargos à execução sob n. 0800783-88.2019.8.18.0042 (ID 9201641). Determinado o bloqueio e penhora on-line (ID 37016654), que restou frutífera em parte (ID 40440106). O Executado apresentou impugnação à penhora (ID 42418916) e o exequente manifestação à impugnação (ID 42602579). Deferida a busca no sistema RENAJUD (ID 44634600), que restou positiva (ID 44860226). O executado apresentou manifestação informando a existência da ação de nº 0800443-81.2018.8.18.0042 em que se discute o contrato objeto da execução em que foi julgada procedente (ID 44965399). Deferido o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (ID 48050841). Opostos embargos de declaração (ID 49294193), estes não foram providos (ID 49379373). O executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo excesso de penhora (ID 49483112) e o exequente se manifestou (ID 49486105). A suspensão do processo foi levantada ante o trânsito em julgado da ação de nº 0001058-46.2014.8.18.0042(ID 84526007). Interposto agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, este foi conhecido e provido para revogar a suspensão da execução e determinar a remoção cautelar dos bens penhorados (ID 83188596). O executado apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do fato superveniente da sentença dos embargos à execução (ID 85447301) e o exequente apresentou impugnação (ID 85468667). Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal, dos autos do agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, determinando o cumprimento imediato da decisão (ID 89565396). É o que basta relatar. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de comunicação juntada aos autos (ID 89565396), deu ciência de que o eminente Desembargador relator, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, deu provimento ao recurso interposto. Com isso, foi determinada a remoção cautelar dos bens penhorados e a renovação da ordem de entrega dos veículos penhorados, com expressa determinação de cumprimento imediato da decisão. Contudo, constata-se que, apesar da clareza da ordem judicial superior, esta Comarca de Bom Jesus/PI não dispõe de depósito judicial próprio para guarda de bens móveis, especialmente vinte veículos (ID 44860226) em anexo, nem possui convênio firmado com empresa ou instituição que preste esse tipo de serviço de depósito remunerado ou fidejussório. Além disso, não existe nos autos qualquer indicação de depositário fiel para os veículos que foram objeto de penhora. Diante dessa realidade, verifica-se que o cumprimento imediato da determinação de entrega e remoção cautelar dos bens penhorados encontra obstáculo material intransponível no momento atual. Com o devido respeito à decisão proferida, e considerando a impossibilidade fática de cumprimento imediato sem a providência prévia que se impõe, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, indique depositário fiel para os veículos penhorados, em atenção ao princípio de cooperação processual (art. 6º do CPC). A indicação deverá conter obrigatoriamente: nome completo, número do CPF, número de telefone para contato (preferencialmente celular) e endereço completo e atualizado (rua, número, bairro, cidade, CEP). Fica desde já advertido que o decurso do prazo sem a indicação regular ou com dados incompletos/inconsistentes acarretará a impossibilidade de prosseguimento imediato das ordens judiciais, fato que será comunicado ao Egrégio Tribunal para as providências que entender cabíveis. Determino ainda que a Secretaria da Vara proceda, imediatamente, ao envio de cópia integral deste despacho ao COOJUDCIV – Coordenadoria de Julgamento de Conflitos Cíveis, nos autos do processo SEI nº 26.0.000009234-6, para ciência e deliberações que se fizerem necessárias. Com o decurso do prazo, autos imediatamente à conclusão. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDAEXECUTADO: RAFAEL TOLDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO, já devidamente qualificados nos autos. Citado (ID 6091119), o executado interpôs embargos à execução sob n. 0800783-88.2019.8.18.0042 (ID 9201641). Determinado o bloqueio e penhora on-line (ID 37016654), que restou frutífera em parte (ID 40440106). O Executado apresentou impugnação à penhora (ID 42418916) e o exequente manifestação à impugnação (ID 42602579). Deferida a busca no sistema RENAJUD (ID 44634600), que restou positiva (ID 44860226). O executado apresentou manifestação informando a existência da ação de nº 0800443-81.2018.8.18.0042 em que se discute o contrato objeto da execução em que foi julgada procedente (ID 44965399). Deferido o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (ID 48050841). Opostos embargos de declaração (ID 49294193), estes não foram providos (ID 49379373). O executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo excesso de penhora (ID 49483112) e o exequente se manifestou (ID 49486105). A suspensão do processo foi levantada ante o trânsito em julgado da ação de nº 0001058-46.2014.8.18.0042(ID 84526007). Interposto agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, este foi conhecido e provido para revogar a suspensão da execução e determinar a remoção cautelar dos bens penhorados (ID 83188596). O executado apresentou manifestação requerendo o reconhecimento do fato superveniente da sentença dos embargos à execução (ID 85447301) e o exequente apresentou impugnação (ID 85468667). Sobreveio comunicação do Egrégio Tribunal, dos autos do agravo de instrumento de nº 0758439-14.2025.8.18.0000, determinando o cumprimento imediato da decisão (ID 89565396). É o que basta relatar. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de comunicação juntada aos autos (ID 89565396), deu ciência de que o eminente Desembargador relator, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0758439-14.2025.8.18.0000, deu provimento ao recurso interposto. Com isso, foi determinada a remoção cautelar dos bens penhorados e a renovação da ordem de entrega dos veículos penhorados, com expressa determinação de cumprimento imediato da decisão. Contudo, constata-se que, apesar da clareza da ordem judicial superior, esta Comarca de Bom Jesus/PI não dispõe de depósito judicial próprio para guarda de bens móveis, especialmente vinte veículos (ID 44860226) em anexo, nem possui convênio firmado com empresa ou instituição que preste esse tipo de serviço de depósito remunerado ou fidejussório. Além disso, não existe nos autos qualquer indicação de depositário fiel para os veículos que foram objeto de penhora. Diante dessa realidade, verifica-se que o cumprimento imediato da determinação de entrega e remoção cautelar dos bens penhorados encontra obstáculo material intransponível no momento atual. Com o devido respeito à decisão proferida, e considerando a impossibilidade fática de cumprimento imediato sem a providência prévia que se impõe, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, indique depositário fiel para os veículos penhorados, em atenção ao princípio de cooperação processual (art. 6º do CPC). A indicação deverá conter obrigatoriamente: nome completo, número do CPF, número de telefone para contato (preferencialmente celular) e endereço completo e atualizado (rua, número, bairro, cidade, CEP). Fica desde já advertido que o decurso do prazo sem a indicação regular ou com dados incompletos/inconsistentes acarretará a impossibilidade de prosseguimento imediato das ordens judiciais, fato que será comunicado ao Egrégio Tribunal para as providências que entender cabíveis. Determino ainda que a Secretaria da Vara proceda, imediatamente, ao envio de cópia integral deste despacho ao COOJUDCIV – Coordenadoria de Julgamento de Conflitos Cíveis, nos autos do processo SEI nº 26.0.000009234-6, para ciência e deliberações que se fizerem necessárias. Com o decurso do prazo, autos imediatamente à conclusão. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 21:20
Cooperação Judiciária
06/02/2026, 20:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 12:23
Publicação
20/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Nome: SOLOS IMOBILIARIA LTDA Endereço: RUA DOS PINHEIROS, 04, CIDADE JARDIM, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO Nome: RAFAEL TOLDO Endereço: Avenida Espumoso, 308, Centro, SOLEDADE - RS - CEP: 99300-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) HILMA MARIA DA SILVA LIMA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO, cujo trâmite encontrava-se suspenso em razão de prejudicialidade externa suscitada pela existência da Ação Ordinária nº 0001058-46.2014.8.18.0042, onde se discutia a própria exigibilidade do crédito ora executado. Sobreveio aos autos petição da exequente informando o trânsito em julgado na referida ação ordinária, consolidando a decisão que reconheceu a validade do débito exequendo, e postulando a reativação do feito com o deferimento das medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. A suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, visa justamente evitar decisões conflitantes enquanto pendente definição de matéria prejudicial em outro processo. No presente caso, houve trânsito em julgado, de modo que não subsiste mais o motivo da paralisação. Contudo, observada a longa paralisação do feito, determino, antes do exame dos pedidos de constrição, que a parte exequente apresente a memória de cálculo atualizada do débito, detalhando o valor principal, os acréscimos de juros e correção monetária, bem como eventuais honorários advocatícios incidentes, na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto: REVOGO a decisão (id 48050841) que determinou a suspensão do presente feito, autorizando o regular prosseguimento da execução; INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a apresentação da memória de cálculo atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 524 do CPC; Com a juntada dos cálculos, voltem conclusos para análise do pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, e demais medidas executivas, conforme requerido pela exequente; Intimem-se as partes, inclusive para ciência do levantamento da suspensão processual. Cumpra-se com urgência.: DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060413200064900000002541206 INICIAL EXECUÇÃO Petição (outras) 18060413200069200000002541224 PROCURAÇÃO SOLOS IMOBILIARIA Procuração 18060413200075100000002541226 CONTRATO SOCIAL SOLOS Documentos 18060413200078300000002541233 CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA Documentos 18060413200091400000002526285 CESSÃO CONTRATO INTERMEDIAÇÃO Documentos 18060413200097600000002526289 NOTIFICAÇÃO CESSÃO Documentos 18060413200105000000002526292 Certidão Certidão 18060809442039200000002690638 Despacho Despacho 18061213015686500000002723617 Citação Citação 18061213015686500000002723617 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485736100000003234284 0800443-81 AVISO DE RECEBIMENTO 18091312485741500000003234288 Certidão Certidão 18091312524825300000003234296 Intimação Intimação 18091312485736100000003234284 Petição Petição (outras) 18103015362965000000003517367 Petição Intermediária. Informação endereço Petição (outras) 18103015363049400000003517668 Citação Citação 19072100072250800000005468744 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202870400000005828796 0800443-81.2018 - Rafael Toldo AVISO DE RECEBIMENTO 19082610202876700000005828799 Despacho Despacho 20040915175706500000008549039 Certidão Certidão 20040921513232400000008780707 Intimação Intimação 20040921560153000000008780712 Despacho Despacho 21072315480347400000017561119 Intimação Intimação 21072315480347400000017561119 Petição Petição (outras) 21102712390353800000020181091 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Petição (outras) 21102712390374800000020181093 Petição Petição (outras) 21102816175306400000020233092 15. Petição - oferta de imovel e pedido de conexão Petição (outras) 21102816175321300000020233097 16. Matricula 5372 Documentos 21102816175353600000020233098 Despacho Despacho 21110315141353300000019764607 Intimação Intimação 22012611022001000000022322087 Certidão Certidão 22012611035048300000022322096 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22020719215597800000022690737 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL IRREGULAR. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS RESTRTIVAS. SOLOS IMOB MANIFESTAÇÃO 22020719215612600000022690738 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184672400000023223331 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22022309184685600000023223989 Despacho Despacho 22051316343400500000025702493 Petição Petição (outras) 22061717000368600000026932961 Petição - juntada de documentos - Rafael Toldo x Solos Petição (outras) 22061717000382300000026932962 Certidão Divida Ativa Rafael Piaui Documentos 22061717000409300000026932963 Certidão de Casamento Rafael Toldo Documentos 22061717000432500000026932964 AVALIACAO PIAUI Documentos 22061717000465000000026932965 CERTIDAO 5372 PIAUI Documentos 22061717000491700000026932966 Intimação Intimação 22070412164415900000027448232 Despacho Despacho 22083117264941400000029514907 Intimação Intimação 22103116124992000000031624397 Intimação Intimação 22083117264941400000029514907 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055612000000032943423 0800443-81.2018 - Solos Imobiliaria LTDA AVISO DE RECEBIMENTO 22120712055816900000032943424 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22121206141500000000033033820 Intimação Intimação 22121214045558200000033064399 Petição Petição (outras) 22122012232065700000033333883 Petição Petição (outras) 23020215244064100000034361802 Cópia integral - processo 0001058-46.2014.8.18.0042 - ação ordinária - Rafael Toldo x Solus Imobiliá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23020215244090500000034361807 Decisão Decisão 23021416071685800000034838926 Intimação Intimação 23041013251914300000036958529 Sistema Sistema 23050110323027400000037817922 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 Documentos 23050118000075300000037823287 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118000088200000037823288 Petição Petição (outras) 23050118010288000000037823290 liquidacao-de-sentenca-644a81b1480787193539459 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23050118010300600000037823291 SUBSTABELECIMENTO LUCIANO FERRAZ Procuração 23050118010315500000037823292 Certidão Certidão 23050513415147300000038047649 RESPOSTA DO SISBAJUD Informação 23050513415160000000038047650 Despacho Despacho 23052911233181200000039008063 Intimação Intimação 23052911233181200000039008063 Impugnação a Penhora e Conexão Petição (outras) 23061917510370100000039907852 Sentença Documentos 23061917510376000000039907860 CERTIDÃO SOLOS IMOBILIÁRIA BAIXA Documentos 23061917510380200000039907861 Sistema Sistema 23062016172501800000039969306 Impugnação Petição Petição (outras) 23062213015395000000040080733 Petição - juntada Petição (outras) 23062213063378800000040081400 APELAÇÃO SOLOS IMOBILIÁRIA x RAFAEL TOLDO Documentos 23062213063386500000040081404 Despacho Despacho 23080412311185800000041989454 Comprovante Comprovante 23080717355890500000042095091 custas Comprovante 23080717355898000000042095095 Certidão Certidão 23080911254734800000042190052 RENAJUD -veículos em nome da parte executada Informação 23080911254749000000042190075 Intimação Intimação 23080911254734800000042190052 Petição Petição (outras) 23080913151594500000042200466 Informação Informação 23080913213513400000042201353 RENAJUD- RESTRIÇÃO VEICULAR Comprovante 23080913213522900000042201354 Substabelecimento Substabelecimento 23081011120236500000042246223 Petição Petição (outras) 23081116104935800000042300689 Sentença - Toldo x Solos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081116104942200000042300690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23081418122450700000042373500 Sistema Sistema 23091210392527400000043594574 Despacho Decisão 23102720101444300000045208642 Intimação Intimação 23102918282159900000045667981 Petição Petição (outras) 23110615153434600000045925581 Embargos Declaratórios Petição (outras) 23111422271318500000046345421 Petição - impugnação à petição id 48812204 Petição (outras) 23111422282317400000046345422 Sistema Sistema 23111709284469200000046438320 Petição - Correção ED Petição (outras) 23111808542217400000046380312 Decisão Decisão 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112020431340400000046557875 ALTERACAO CONTRATUAL BRAZIL ORIGINAL Documentos 23112020431350100000046557877 AVALIAÇÕES FIPE VEICULOS GARANTIA Documentos 23112020431359500000046557878 CRLV Documentos 23112020431366800000046557883 CRLV Documentos 23112020431373500000046557881 CRLV Documentos 23112020431379400000046557882 Petição Petição (outras) 23112022543351500000046560276 Intimação Intimação 23112018234008700000046460470 Petição Petição (outras) 23112116225632700000046609367 Petição Petição (outras) 23112116271571700000046609802 ANUENCIA ALTAIR Documentos 23112116271585400000046609803 VEICULO PLACA ALJ4H45 Documentos 23112116271588400000046609804 VEICULO PLACA AWB7H65 Documentos 23112116271592000000046609805 VEICULO PLACA FJK4A03 Documentos 23112116271595100000046609806 Petição Petição (outras) 23112117284210600000046611812 Sistema Sistema 23112718063452700000046840773 Decisão Decisão 23112913144964000000046957168 Intimação Intimação 23120112552249700000047105830 Sistema Sistema 24032112391856600000051397709 Sentença Despacho 24062814204900800000055873829 Decisão Decisão 24100523100546300000060548717 Substabelecimento Substabelecimento 24101009181870600000060778990 Petição Petição (outras) 24101610121846900000061092660 Substabelecimento Rafael Toldo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610121876400000061092665 Petição Petição (outras) 24101610205915600000061093784 procuracao Procuração 24101610205953400000061093786 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101610205974200000061093799 documento pessoal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610205992200000061093803 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101610210010000000061093811 contrato Documentos 24101610210039800000061093807 Petição Petição (outras) 24101616313422900000061130767 procuracao Procuração 24101616313454600000061130769 Substabelecimento Fabiano PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101616313472400000061130771 documento pessoal Documentos 24101616313485600000061130774 termo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101616313501600000061130781 contrato Documentos 24101616313519000000061130782 Informação Informação 24101709482798200000061157257 Intimação Intimação 24101709500343100000061157271 Petição - impugnação à Exceção Petição (outras) 24110418353658500000062020594 Sistema Sistema 24110510183731700000062045229 Despacho Despacho 24121015580216300000063723434 Intimação Intimação 24121112102439300000063776440 Manifestação Manifestação 24121614332190000000063989380 Sistema Sistema 24121908410635900000064148164 Decisão Decisão 25031911052328800000067304245 Intimação Intimação 25031916010603200000067838817 Petição Petição (outras) 25032516062366600000068148006 Petição - Contrarrazões E.D. Petição (outras) 25033114163411500000068451732 Petição - Impugnação à petição Petição (outras) 25033114173198000000068452888 Petição - Fato novo (nova decisão) Petição (outras) 25033114190736400000068452889 Acórdão (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190743100000068452892 Embargos de Declaração - Rafael Toldo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190748100000068452893 Contrarrazões Embargos Declaratórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033114190762800000068452894 Petição - Doutrina e Jurisprudência Petição (outras) 25033115403109100000068461261 Decisão (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052914330378100000071463128 Certidão Certidão 25061008440967600000072039861 Sistema Sistema 25061008442439800000072039863 Decisão Decisão 25061216471567500000072040302 Intimação Intimação 25061216471567500000072040302 Petição - IRPJ Petição (outras) 25062612364565000000072843995 SPED ECF-2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364574100000072844009 SPED ECF-2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364580800000072844011 SPED ECF-2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364593400000072844012 sped_ecf_2017_pdfviewer9054173335854815609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364607800000072844013 sped_ecf_2018_pdfviewer8238405771718477632 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364631400000072844015 sped_ecf_2020_pdfviewer3156399648408075911 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364641900000072844018 sped_ecf_2020_pdfviewer6048624886464076968 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364653100000072844020 RECIBO_SPED_ECF_2020-SOLOS IMOBILIARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062612364669200000072844030 Substabelecimento Substabelecimento 25070309501961900000073219512 Petição Petição (outras) 25070621372394700000073347090 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070621372428100000073347091 Planilha de Cálculo Documentos 25070621372454300000073347092 Sistema Sistema 25070713250250800000073386115 Petição- Resposta ao ID 78641994 Petição (outras) 25070722304299100000073419896 Petição (em relação ao ID 78641994) Petição (outras) 25070722370197700000073420334 Petição - Reforço Argumentos Exceção Petição (outras) 25092212550583500000077370295 Petição (outras) Petição (outras) 25092310470600600000077484218 Comunicação entre instâncias Comunicação entre instâncias 25092313214932900000077506938 Manifestação Manifestação 25092512094683600000077654215 SUBS ADRIANO PIAUI PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25092512094701600000077654218 Petição (outras) Petição (outras) 25092515300265100000077673317 Petição - Fato novo Petição (outras) 25100619052990700000078207301 Decisão (11) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100619052996700000078207302 BOM JESUS-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO. Decisão que determinou presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos até o trânsito em julgado dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (id. 72041162) Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO sob o argumento de que a decisão judicial mostra-se omissa, tendo em vista que os embargantes apresentaram as exceções de pré-executividade de id. 65246833 e 65287452, aduzindo em síntese, nulidade da penhora que recaiu sobre patrimônio de terceiro de boafé e estranho à lide, bem como, excesso de penhora (id. 72963155). Contrarrazões apresentadas pela exequente/embargada (id. 73295581). Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA alegando omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura; a omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos; e violação aos princípios constitucionais e processuais (id. 73170793). É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do pedido de justiça gratuita Analisando detidamente os autos, verifico que, embora conste pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente (id. 2602810), tal pedido até o momento não sob objeto de deliberação por este juízo. Além disso, da análise dos autos, não há comprovação de que a exequente faz jus a concessão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Considerando o supracitado dispositivo, perfaz a lógica que, em se tratando de pessoa jurídica, a esta incumbe demonstrar que necessita do benefício, ou seja, a favor desta não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando pessoa jurídica postula a gratuidade, incumbe a ela demonstrar a necessidade, ou seja, deve demonstrar que não pode arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula nº 481 estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pode, assim, ser denegado o benefício pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), puder concluir que ele não se justifica. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a requerente providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. A comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, como por exemplo: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Assim, proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II.b. Dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. II.b.1. Da alegação de omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade apresentadas. O embargante alega que a Decisão de id. 72041162 foi omissa por analisar as exceções de pré-executividade apresentada pelos excipientes Rafael Toldo e Fabiano WALDOW de ids. 65246833 e 65287452 (id. 72963155). Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes ao prosseguimento da execução também ficariam suspensos, abarcando, inclusive, as exceções de pré-executividade, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade, uma vez que o prosseguimento do feito foi suspenso e as matérias nelas suscitadas dizem respeito justamente ao andamento processual. Assim, não acolho os embargos opostos por RAFAEL TOLDO. II.c. Dos Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA. II.c.1. Da alegação de omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura. Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes a prosseguimento da execução também ficariam suspensos, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Ademais, em todos os bens localizados no sistema RENAJUD fora realizada a restrição de circulação (id. 44860226), não assistindo razão a alegação do exequente de que há risco de ocultação dos bens. Quanto à alegação do executado de que muito dos veículos constantes na lista do RENAJUD estão em posse de “terceiros de boa-fé” (id. 44965398), como o próprio exequente aduziu, o executado não fez prova de suas alegações. Assim não havia razões para que esse juízo determinasse a remoção dos bens penhorados, primeiro porque o decisium embargado determinou a suspensão de todos os requerimentos com vistas ao prosseguimento da execução, segundo, porque não há nos autos provas que comprovem a real necessidade da medida. Portanto, não há omissão a ser sanada no que tange a esse tópico. II.c.2. Da alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos. Alega, mais uma vez o exequente que não fora analisada a Súmula 235 do STJ. Todavia, esse tema já foi objeto de análise na Decisão de id. 49379373, vejamos: (...) Compulsando os autos, observa-se que o embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão foi omissa, eis que não observou a manifestação da embargante em relação a súmula 235 do STJ que afastam a conexão reconhecida. Nos embargos declaratórios, devem ser observadas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que este recurso não é meio hábil ao reexame da causa, prestam-se apenas para resolver defeitos em julgados. Os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, eis que o reconhecimento da conexão, foi formulada com base no convencimento do juízo, com todas as provas necessárias e com respaldo legal para tanto. Além disso, trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. (...) Sendo assim, entendo que não há nenhum argumento passível de acolhimento neste momento, eis que a decisão que determina a suspensão dos autos executivos é assertiva e adequada (...) Portanto, mais uma vez, a alegação não merece prosperar, motivo pelo qual a rejeito. II.c.3. Da alegação de violação aos princípios constitucionais e processuais. Alega o embargante que a manutenção indefinida da suspensão ofende frontalmente o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão ora apontada, com a consequente revogação da decisão que determinou a suspensão do feito, autorizando-se o regular prosseguimento da execução. No entanto, importante frisar, que a suspensão da presente execução não se daria por tempo indeterminado, mas sim, até o trânsito em julgado do processo nº 0001058-46.2014.8.18.0042. Considerando a argumentação supra, impõe-se a rejeição integral articuladas nos embargos de declaração opostos contra a Decisão de id. 72041162. III – DISPOSITIVO. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios (id. 72963155 e 73170793), NEGANDO-LHES provimento pelos motivos acima expostos, razão pela qual mantenho incólume a Decisão de id. 72041162. Proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em que pese as Petições de id. 73295588 e 76583330, postergo sua análise para após o cumprimento da diligência acima. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:32
Revogação da Suspensão Condicional do Processo
16/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:36
Publicação
17/06/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA em face de RAFAEL TOLDO. Decisão que determinou presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos até o trânsito em julgado dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042 (id. 72041162) Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO sob o argumento de que a decisão judicial mostra-se omissa, tendo em vista que os embargantes apresentaram as exceções de pré-executividade de id. 65246833 e 65287452, aduzindo em síntese, nulidade da penhora que recaiu sobre patrimônio de terceiro de boafé e estranho à lide, bem como, excesso de penhora (id. 72963155). Contrarrazões apresentadas pela exequente/embargada (id. 73295581). Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA alegando omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura; a omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos; e violação aos princípios constitucionais e processuais (id. 73170793). É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do pedido de justiça gratuita Analisando detidamente os autos, verifico que, embora conste pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente (id. 2602810), tal pedido até o momento não sob objeto de deliberação por este juízo. Além disso, da análise dos autos, não há comprovação de que a exequente faz jus a concessão. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Considerando o supracitado dispositivo, perfaz a lógica que, em se tratando de pessoa jurídica, a esta incumbe demonstrar que necessita do benefício, ou seja, a favor desta não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando pessoa jurídica postula a gratuidade, incumbe a ela demonstrar a necessidade, ou seja, deve demonstrar que não pode arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula nº 481 estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pode, assim, ser denegado o benefício pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), puder concluir que ele não se justifica. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a requerente providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. A comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, como por exemplo: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. Assim, proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II.b. Dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TOLDO. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. II.b.1. Da alegação de omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade apresentadas. O embargante alega que a Decisão de id. 72041162 foi omissa por analisar as exceções de pré-executividade apresentada pelos excipientes Rafael Toldo e Fabiano WALDOW de ids. 65246833 e 65287452 (id. 72963155). Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes ao prosseguimento da execução também ficariam suspensos, abarcando, inclusive, as exceções de pré-executividade, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise das exceções de pré-executividade, uma vez que o prosseguimento do feito foi suspenso e as matérias nelas suscitadas dizem respeito justamente ao andamento processual. Assim, não acolho os embargos opostos por RAFAEL TOLDO. II.c. Dos Embargos de Declaração opostos por SOLOS IMOBILIÁRIA LTDA. II.c.1. Da alegação de omissão quanto ao pedido de remoção dos bens penhorados, substituição do depositário infiel e avaliação judicial em garagem segura. Ocorre que o decisium embargado ao determinar que os autos executivos permanecessem suspensos também esclareceu que demais requerimentos referentes a prosseguimento da execução também ficariam suspensos, vejamos: Em que pese tenha havido Acórdão (id. 62549337) determinando a reforma da sentença proferida na ação ordinária, da análise dos autos nº 0001058-46.2014.8.18.0042, não consta Certidão de trânsito em julgado, portanto a presente ação executiva deve permanecer suspensa, conforme Decisão de id. 48050841, devendo os requerimentos formulados com vistas ao prosseguimento regular do feito também ficarem suspensos. Ademais, em todos os bens localizados no sistema RENAJUD fora realizada a restrição de circulação (id. 44860226), não assistindo razão a alegação do exequente de que há risco de ocultação dos bens. Quanto à alegação do executado de que muito dos veículos constantes na lista do RENAJUD estão em posse de “terceiros de boa-fé” (id. 44965398), como o próprio exequente aduziu, o executado não fez prova de suas alegações. Assim não havia razões para que esse juízo determinasse a remoção dos bens penhorados, primeiro porque o decisium embargado determinou a suspensão de todos os requerimentos com vistas ao prosseguimento da execução, segundo, porque não há nos autos provas que comprovem a real necessidade da medida. Portanto, não há omissão a ser sanada no que tange a esse tópico. II.c.2. Da alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da suspensão da execução – conexão entre ações de graus distintos. Alega, mais uma vez o exequente que não fora analisada a Súmula 235 do STJ. Todavia, esse tema já foi objeto de análise na Decisão de id. 49379373, vejamos: (...) Compulsando os autos, observa-se que o embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão foi omissa, eis que não observou a manifestação da embargante em relação a súmula 235 do STJ que afastam a conexão reconhecida. Nos embargos declaratórios, devem ser observadas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que este recurso não é meio hábil ao reexame da causa, prestam-se apenas para resolver defeitos em julgados. Os embargos, em sua função declaratória, têm como fim precípuo complementar a decisão contraditória, omissa e obscura, integrando-a para que a prestação jurisdicional ocorra da forma mais completa e convincente possível. No caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, eis que o reconhecimento da conexão, foi formulada com base no convencimento do juízo, com todas as provas necessárias e com respaldo legal para tanto. Além disso, trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921, inc. I, do CPC. (...) Sendo assim, entendo que não há nenhum argumento passível de acolhimento neste momento, eis que a decisão que determina a suspensão dos autos executivos é assertiva e adequada (...) Portanto, mais uma vez, a alegação não merece prosperar, motivo pelo qual a rejeito. II.c.3. Da alegação de violação aos princípios constitucionais e processuais. Alega o embargante que a manutenção indefinida da suspensão ofende frontalmente o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão ora apontada, com a consequente revogação da decisão que determinou a suspensão do feito, autorizando-se o regular prosseguimento da execução. No entanto, importante frisar, que a suspensão da presente execução não se daria por tempo indeterminado, mas sim, até o trânsito em julgado do processo nº 0001058-46.2014.8.18.0042. Considerando a argumentação supra, impõe-se a rejeição integral articuladas nos embargos de declaração opostos contra a Decisão de id. 72041162. III – DISPOSITIVO. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios (id. 72963155 e 73170793), NEGANDO-LHES provimento pelos motivos acima expostos, razão pela qual mantenho incólume a Decisão de id. 72041162. Proceda a serventia judicial com a intimação do exequente para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em que pese as Petições de id. 73295588 e 76583330, postergo sua análise para após o cumprimento da diligência acima. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. BOM JESUS, 19 de março de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:33
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:06
Publicação
21/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLOS IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAFAEL TOLDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. BOM JESUS, 19 de março de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800443-81.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:35
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:50
Expedição de documento (Informações)
17/10/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Informações)
09/10/2024, 10:32
Outras Decisões
05/10/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:46
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:31
Decurso de Prazo
02/12/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:14
Outras Decisões
29/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 20:10
Outras Decisões
27/10/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
29/08/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Informações)
09/08/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:31
Mero expediente
04/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:23
Mero expediente
29/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2023, 10:32
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
01/02/2023, 04:28
Conclusão (para despacho)
20/12/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 06:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:06
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:26
Mero expediente
31/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2022, 21:13
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:00
Mero expediente
13/05/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:21
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:14
Mero expediente
03/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 13:46
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:48
Mero expediente
23/07/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 09:27
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 21:56
Documento (Certidão)
09/04/2020, 21:51
Mero expediente
09/04/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2019, 00:07
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:38
Documento (Certidão)
13/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 12:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))