Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUCUI Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de energia elétrica durante o período de suspensão de atividades por lockdown. Manutenção da sentença de procedência parcial. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-71.2020.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos de Ação Cautelar Antecedente Preparatória com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada pela associação AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUÇUÍ (APAE Uruçuí), em razão de suposta cobrança indevida de valores nas faturas de energia dos meses de maio a agosto de 2020, período em que as atividades presenciais da instituição estavam suspensas em virtude do lockdown motivado pela pandemia de Covid-19. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, desconstituindo os débitos impugnados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte apelante buscou a reforma da sentença, alegando a regularidade da cobrança. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de valores significativamente superiores à média histórica durante o período de inatividade da instituição autora configura cobrança indevida; e (ii) saber se, diante das provas produzidas, subsiste o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da cobrança irregular. III. Razões de decidir A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações. As faturas referentes ao período questionado apresentaram elevação abrupta e desproporcional em relação à média histórica da instituição, que teve as atividades suspensas, conforme prova testemunhal constante nos autos. A parte apelante não apresentou prova técnica idônea que justificasse o consumo elevado ou que refutasse a tese da parte autora, limitando-se a argumentos genéricos e descontextualizados. Restou caracterizada a cobrança indevida, com consequente dano moral diante da situação enfrentada pela parte apelada, o que justifica a manutenção da indenização arbitrada. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza cobrança indevida o aumento abrupto e desproporcional de fatura de energia elétrica em instituição com atividades suspensas durante o período de lockdown, sem justificativa técnica plausível apresentada pela concessionária. A configuração da cobrança indevida em cenário de vulnerabilidade e interrupção de atividades essenciais enseja reparação por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes jurisprudenciais no voto. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em seu desfavor por AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE URUÇUI (APAE URUÇUÍ). Alega a parte apelada cobrança indevida nas faturas de energia referentes aos meses de maio a agosto de 2020, com valores significativamente superiores à média usual da instituição, aduzindo ainda que, durante o período questionado, a associação estava com suas atividades presenciais suspensas em decorrência do lockdown imposto pela pandemia da Covid-19. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, desconstituindo o referido débito e condenando a parte apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, sob a alegação de que o débito discutido nos autos foi apurado de forma regular. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Recurso recebido em seu duplo efeito por este relator. O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifico que apresentação das faturas do período anterior, durante e posterior aos meses impugnados evidenciam que os valores cobrados entre maio e agosto de 2020 superaram, de forma desproporcional, a média histórica. De fato, o valor médio das faturas da parte apelada no período de 07/2019 a 04/2020 era de R$ 378,57; tendo esse valor aumentado para R$ 1.502,10 no início do período questionado. Vale destacar ainda que existe nos autos prova testemunhal confirmando a suspensão das atividades presenciais da APAE Uruçuí durante o período de lockdown ocasionado pela pandemia de covid-19, o que torna inverossímil o consumo elevado. Ademais, a parte apelante, quando da apresentação de seu recurso, tenta descaracterizar o dano e reforça a legalidade de seus procedimentos, mas não apresenta provas técnicas, limitando-se a argumentos jurídicos genéricos, precedentes descontextualizados e defesa doutrinária que não se sustenta diante das peculiaridades fáticas provadas. Assim, com base nas provas colacionadas e na fundamentação clara e robusta da sentença de primeiro grau, resta claro que a manutenção desta é medida a ser tomada.
Ante o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença atacada em todos os termos. Diante do não provimento do recurso da parte apelante, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. É o voto. Teresina, 28/07/2025