Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS POSTERIORMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 2. Configurada a ausência de contratação válida e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a restituição dos valores, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS: restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos, diante da vulnerabilidade da parte e da ausência de contratação válida, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto, sendo suficiente a demonstração do ilícito. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara, razão pela qual deve ser mantido. 5. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800269-34.2021.8.18.0053
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face da decisão monocrática (Id. 21406254) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, com condenação à restituição simples do indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 21968283), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e majorado o valor arbitrado a título de danos morais. Aduz, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de aplicar integralmente o artigo 595 do Código Civil, o qual impõe, para a validade de contratos firmados por analfabetos, a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Sustenta que a ausência de tais formalidades torna o contrato nulo de pleno direito, razão pela qual se impõe a repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC. Argumenta, ademais, que o montante fixado a título de danos morais, embora reconhecido, não atende à função punitiva e pedagógica da indenização, devendo ser majorado com base na teoria do valor do desestímulo. Cita precedentes do TJPI que reconhecem a nulidade de contratos semelhantes e a fixação de indenizações superiores. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II - DO MÉRITO RECURSAL O presentes agravo interno interposto por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, visa à reforma da decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais exigidas para analfabetos (art. 595 do Código Civil), determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso, contudo, não merece prosperar. A agravante insurge-se quanto a dois pontos centrais: i) a restituição simples, ao argumento de que deveria ser em dobro; e ii) o valor da indenização por danos morais, que reputa inferior ao necessário para cumprir a função compensatória e pedagógica do instituto. Com relação ao primeiro ponto impugnado, referente à modalidade de restituição do indébito, a decisão agravada não se furtou ao correto enquadramento normativo, tampouco contrariou o entendimento firmado pela Corte Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, sedimentou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da demonstração de má-fé do fornecedor, quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, em especial na hipótese de serviços não contratados, como é o caso dos autos. Todavia, como é de conhecimento, os efeitos dessa tese foram modulados pela Corte Especial do STJ, fixando-se como marco temporal de eficácia a data de publicação do acórdão, em 30/03/2021, nos seguintes termos: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). No presente caso, é fato incontroverso nos autos que os descontos no benefício previdenciário da agravante iniciaram-se no ano de 2020 e foram realizados de forma continuada, com previsão de término apenas em 2026 (Id. 20934847)., conforme apontado na própria decisão monocrática (ID. 21406254). Dessa forma, conforme corretamente decidido em decisão terminativa (Id. 21406254), é plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo STJ, com a devida observância da modulação dos efeitos da tese jurídica, razão pela qual, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, por força da modulação temporal fixada e os valores descontados indevidamente a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme bem explanado na decisão atacada. A decisão agravada, portanto, não desconsiderou esse aspecto, tampouco indeferiu o direito à repetição dobrada quando devida. Ao revés, explicitou com precisão a aplicação da modulação e delimitou corretamente a incidência da restituição conforme o marco temporal estabelecido pelo STJ. Inexistindo erro, omissão ou contradição, não há razão jurídica para a sua reforma. No que diz respeito ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, cumpre destacar que a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem adotado parâmetros objetivos e estáveis para a quantificação da compensação por abalo extrapatrimonial em situações similares à dos autos, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, à luz dos arts. 944 e 945 do Código Civil. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, não representa quantia irrisória, tampouco desconsidera a gravidade do dano. Pelo contrário,
trata-se de valor condizente com o padrão jurisprudencial desta Câmara, sendo suficiente para compensar o sofrimento suportado e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa, preservando o equilíbrio entre a função compensatória e a função punitivo-pedagógica da indenização. Como bem evidenciado, decisões análogas reforçam o caráter compensatório do valor fixado, tais como: TJ-MS – AC 0802134-57.2019.8.12.0012 – “O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação é mantido quando observados os aspectos objetivos e subjetivos da demanda”. TJ-CE – APL 0000783-69.2017.8.06.0190 – “O desconto sem contrato válido caracteriza dano moral in re ipsa. O valor de R$ 4.000,00 foi mantido por estar de acordo com os parâmetros da Corte e princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Assim, as alegações trazidas no agravo interno limitam-se à insatisfação subjetiva da parte agravante com os critérios objetivos adotados pela decisão recorrida, sem apresentar fundamento jurídico ou probatório idôneo capaz de infirmar a coerência e razoabilidade do decisum. Por fim, registre-se que a fixação do valor da indenização por dano moral é tarefa discricionária do julgador, devendo observar os parâmetros normativos e a jurisprudência da Corte, o que foi rigorosamente observado na hipótese em tela. Por essas razões, concluo que a decisão Terminativa não merece reforma, e o Agravo Interno deve ser improvido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.