Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: VALDENOR BRITO PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inércia do exequente por prazo superior ao legal, após a frustração de atos executivos, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve inércia qualificada do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se é necessária decisão formal de suspensão do processo para início da contagem do prazo prescricional; (iii) determinar se atos posteriores ou legislações supervenientes seriam aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional já em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR A paralisação do processo por mais de quatro anos, sem a prática de atos executivos eficazes após a frustração da expropriação, configura inércia objetiva do exequente. A prescrição intercorrente independe de demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a ausência de impulso útil do credor no prazo legal. O prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921 do CPC ocorre automaticamente, ainda que não haja decisão formal, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional. O entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC aplica-se integralmente, fixando que o termo inicial da prescrição ocorre após o prazo de suspensão, independentemente de decisão expressa, desde que assegurado o contraditório. Diligências infrutíferas, requerimentos genéricos ou atos sem efetiva constrição patrimonial não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. A alegação de mora do Poder Judiciário não afasta a prescrição, pois incumbe ao exequente impulsionar o feito com medidas eficazes. Leis supervenientes de renegociação de dívida não possuem efeito retroativo para suspender ou reabrir prazo prescricional já em curso ou consumado, sob pena de violação à segurança jurídica. A prévia intimação do exequente assegura o contraditório, afastando nulidade no reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se com a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de dolo. O prazo de suspensão do processo é automático pelo período de um ano, iniciando-se em seguida o prazo prescricional, ainda que inexistente decisão formal. Atos ineficazes ou diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente. Normas supervenientes não têm eficácia para suspender ou reabrir prazo prescricional já consumado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.583.132/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.780.038/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.04.2025. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000134-39.2005.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDENOR BRITO PINHEIRO, contra sentença (ID. 22527735) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em suas razões (ID. 22527736), o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia, tendo promovido atos de impulsionamento do feito, inclusive com realização de penhora, avaliação e tentativa de expropriação do bem. Alega que eventual paralisação decorreu de fatores externos, inclusive mora do Judiciário, bem como da incidência de leis federais de renegociação de crédito rural, que teriam suspendido o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. Defende, ainda, a impossibilidade de contagem automática do prazo prescricional sem prévia decisão formal de suspensão, invocando violação aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como ao entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Intimada (id. 22527749), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Recurso recebido efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 27318597). É o relatório. VOTO O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso fora recebido no duplo efeito legal (ID. 27318597). II. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz do regime estabelecido no art. 921 do Código de Processo Civil, em consonância com o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que, após a prática de atos executivos iniciais, sobreveio inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo legal. Insurge-se o apelante sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, a incidência de causas suspensivas e a necessidade de prévia decisão formal de suspensão, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. A análise detida da marcha processual revela que, após a prática de atos executivos relevantes, inclusive tentativa de expropriação do bem penhorado, foi proferido despacho pelo juízo deprecado em 12/03/2008 (ID. 22527720 - Pág. 266), no qual restou expressamente consignado que o exequente não promoveu as providências necessárias à conclusão da arrematação, tampouco requereu novas medidas aptas à satisfação do crédito. Embora emanado de juízo deprecado, referido pronunciamento possui inequívoco conteúdo fático-processual, pois evidencia a frustração da atividade executiva e, sobretudo, a ausência de impulso útil por parte do credor, revelando ciência inequívoca da necessidade de adoção de providências eficazes para o prosseguimento do feito. A partir desse marco, verifica-se que o processo permaneceu paralisado até 25/04/2012 (ID. 22527720 - Pág. 272), sem a prática de qualquer ato executivo eficaz, configurando lapso superior a quatro anos de inércia qualificada imputável ao exequente.Tal circunstância demonstra que a paralisação do feito decorreu da ausência de diligência da parte credora, e não de eventual mora do Poder Judiciário. Ressalte-se que a configuração da prescrição intercorrente não exige demonstração de dolo ou de desídia deliberada, sendo suficiente a verificação da inércia objetiva do exequente, consubstanciada na ausência de prática de atos executivos eficazes no curso do prazo legal. Nos termos do art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência de bens penhoráveis ou a ineficácia das medidas executivas, o processo permanece suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional da pretensão executória, independentemente de decisão formal, desde que assegurado o contraditório. Cumpre, neste ponto, enfrentar expressamente a tese recursal fundada no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC. No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: (i) a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material; (ii) o prazo de suspensão do processo, inexistindo decisão expressa, deve ser considerado automaticamente pelo período de 1 (um) ano; e (iii) o termo inicial da prescrição ocorre após o término desse período, sendo imprescindível a observância do contraditório. Confira-se a tese firmada pela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 (...). (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) G.N. No caso concreto, não há qualquer distinção relevante que afaste a incidência desse entendimento. Ao contrário, a situação dos autos subsume-se integralmente à ratio decidendi do precedente, uma vez que restou evidenciada a inércia do exequente após a frustração das medidas executivas, sendo desnecessária a existência de decisão formal de suspensão para a deflagração do prazo. Assim, fixado como marco inicial o dia 12/03/2008, tem-se a suspensão automática do processo até 12/03/2009, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o qual se consumou em 12/03/2014, sem a prática de qualquer ato efetivo apto a interromper ou suspender o seu curso. O despacho proferido em 25/04/2012, no qual, o Juiz de Direito da Comarca de Valença - PI determina a intimação do executado para procurar a agência bancária para renegociar a dívida, em razão da Lei 12.599, de 23 de março de 2012 (ID. 22527720 - Pág. 272), além de inserido no curso do prazo prescricional já em andamento, não constitui ato executivo eficaz, porquanto não envolve constrição patrimonial nem providência concreta voltada à satisfação do crédito, razão pela qual não possui aptidão interruptiva. Da mesma forma, os requerimentos posteriores, inclusive pedidos de suspensão ou manifestações genéricas, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, por não se traduzirem em medidas executivas efetivas. Não prospera, igualmente, a alegação de mora do Poder Judiciário, porquanto incumbia ao exequente impulsionar o feito, indicando meios idôneos à satisfação do crédito, não sendo possível transferir ao aparato judicial a responsabilidade pela paralisação decorrente da ausência de diligência da parte credora. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. (...) 2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) G.N. No tocante às alegadas suspensões decorrentes de legislações supervenientes de renegociação de crédito rural, igualmente não há como acolher a pretensão recursal. Com efeito, embora tais diplomas legais, em tese, possam prever hipóteses de suspensão do curso do prazo prescricional, sua incidência não possui eficácia retroativa para alcançar prazo já em curso, muito menos para reverter prescrição já consumada, sob pena de manifesta violação ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional teve início em 12/03/2009, vindo a se consumar integralmente em 12/03/2014, sem a prática de qualquer ato efetivo apto a interromper ou suspender o seu curso. Quando da entrada em vigor das legislações invocadas pelo apelante, a pretensão executória já se encontrava em avançado estágio de prescrição, inexistindo qualquer ato constritivo eficaz, como penhora válida ou medida concreta de expropriação, que pudesse obstar o curso do prazo prescricional. Ademais, as referidas normas não têm o condão de reanimar pretensão executória já extinta, sendo juridicamente inviável admitir a reabertura de prazo prescricional integralmente consumado, o que afrontaria, de forma direta, os princípios da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo. Neste sentido, cito jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1- (...). 4- As leis federais que autorizaram a renegociação de dívidas rurais suspenderam o prazo prescricional, mas a última suspensão de caráter geral e automático, aplicável ao caso, encerrou-se em 30 de dezembro de 2019. As prorrogações posteriores exigiam adesão formal do devedor, não comprovada nos autos. 5- A ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito por período superior a três anos, após o fim da suspensão legal, configura a inércia do credor e justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "Consuma-se a prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito rural se, após o término do prazo de suspensão previsto em legislação específica, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional trienal, sem promover atos eficazes à satisfação do crédito." Ônus sucumbencial: Mantida a sentença quanto à ausência de condenação em ônus sucumbenciais, por força do art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 00004734520128020030 Piranhas, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) G.N. Ressalte-se, por fim, que a suspensão legal invocada pressupõe a efetiva incidência da hipótese normativa sobre a relação jurídica discutida, não se operando de forma automática e irrestrita. No caso dos autos, além de inexistir demonstração concreta de causa suspensiva válida no período crítico da contagem, verifica-se que o lapso prescricional já se encontrava integralmente escoado, circunstância que afasta, por completo, a eficácia das alegações deduzidas pelo apelante. Por fim, verifica-se que foi assegurado o contraditório ao exequente, que foi previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade. Diante desse quadro, resta evidenciado que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, aplicando de forma adequada o direito à espécie. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em razão da ausência de condenação na origem, insubsistente a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 26/05/2026