Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: VALDENOR BRITO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0000134-39.2005.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito, Termo de Conciliação Prévia ] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, proposta em face de VALDENOR BRITO PINHEIRO, ora Apelado. Compulsando-se os autos, constata-se que o primeiro recurso interposto no feito de origem foi o Agravo de Instrumento nº 07.001997-5, número único 0001997-02.2007.8.18.0000, Proc. de origem nº 792/2006, ID nº 22527720 – pág. 181 a 189. Consultando-se o sistema e-TJPI, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi, à época, julgado por Desembargador integrante à época da 2ª Câmara Especializada Cível. Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do regimento interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Diante do exposto, determino à COOJUD/CÍVEL que certifique qual Desembargador foi responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001997-02.2007.8.18.0000 e proceda à distribuição do feito, por prevenção, ao acervo do eminente Desembargador da 2ª Câmara Especializada Cível que proferiu a referida decisão, observando-se as normas mencionadas. Torno sem efeito a Decisão de ID nº 27318597. Intimem-se e Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR