Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA REPRESENTADO POR MIKE BRUNER OLIVEIRA JACOBINA
EMBARGADO: CANDIDO NETO DUARTE DO LAGO, ITAMARA DUARTE DO LAGO, JOSE ITAMAR NETO, JOSE ITAMAR JUNIOR, RAIMUNDA NONATA DO LAGO ITAMAR, JOAO DUARTE FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO ANTERIOR TORNADA SEM EFEITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO EM SEU DUPLO EFEITO. Os Embargos de Declaração constituem ferramenta processual para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constatado erro material na decisão monocrática anterior que indeferiu a gratuidade de justiça, decorrente de equívoco de digitação do CPF na petição inicial e de grafia no nome do Apelante no cadastro da Receita Federal. Documentos pessoais e Declaração de Ajuste Anual, devidamente confrontados, confirmam a identidade do Apelante e seu correto CPF. A Declaração de Ajuste Anual apresentada demonstra que o Apelante possui rendimentos que o enquadram no perfil de hipossuficiência, com renda mensal inferior a três salários mínimos e ausência de bens ou outros recursos, preenchendo os requisitos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e do art. 5º, LXXIV, da CF. Em virtude do reconhecimento do erro material e da comprovada hipossuficiência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão anterior, deferir a gratuidade de justiça e, consequentemente, receber o Recurso de Apelação. Recurso de Apelação que atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser recebido em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por ausência de interesse público que justifique sua atuação. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000037-62.2013.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível (ID 24765551), com pedido de efeitos infringentes e suspensivo, opostos por NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA, devidamente representado por MIKE BRUNER OLIVEIRA JACOBINA, contra a decisão monocrática de ID 23875256. O presente feito, que tem como base uma Execução de Título Extrajudicial, possui um histórico processual que inclui Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade, os quais culminaram na sentença de ID 21814726. Esta decisão, proferida pelo Juízo de primeiro grau, julgou procedentes os Embargos à Execução e, consequentemente, declarou nula a execução principal. Contra essa sentença, o ora Embargante/Apelante NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA interpôs Embargos de Declaração (ID 21814730), que foram rejeitados pela decisão de ID 21814743. Não se conformando, o Embargante protocolou Recurso de Apelação (ID 21814752), pleiteando a reforma da sentença e, entre outras solicitações, formulando o pedido de gratuidade de justiça. O Juízo de primeiro grau, através do despacho de ID 21814758, reconheceu o equívoco de uma anterior certidão de trânsito em julgado (ID 21814745) e determinou o processamento do Recurso de Apelação, com a subsequente remessa dos autos a esta Instância para a análise da admissibilidade do recurso, incluindo o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Os Embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões à Apelação (ID 21814759), impugnando, entre outros pontos, a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, argumentando a falta de comprovação de sua hipossuficiência. Em análise preliminar do pedido de gratuidade, esta Relatoria, por meio da decisão monocrática de ID 22447151, determinou a intimação do advogado da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, solicitando documentos como contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outros meios capazes de demonstrar suas reais condições financeiras. Em atendimento a essa determinação, a parte apelante acostou a petição de ID 23068897, acompanhada dos documentos de IDs 23068907 e 23068908, que incluíam sua Declaração de Ajuste Anual e o recibo de entrega da mesma. Não obstante a apresentação desses documentos, esta Relatoria proferiu nova decisão monocrática, de ID 23875256, na qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O fundamento para o indeferimento baseou-se em discrepâncias observadas entre o nome e o CPF do Apelante constantes na petição inicial da Execução ("NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA" com CPF 473.659.276-33) e o nome e CPF da Declaração de Ajuste Anual apresentada ("MENESIO PEREIRA JACOBINA" com CPF 473.659.433-00). A referida decisão, além de indeferir a gratuidade, determinou a intimação da parte apelante, NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhesse as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção. Foi contra esta última decisão (ID 23875256) que NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 24765551). Nestes embargos, o Embargante alega a ocorrência de erro material, esclarecendo que o CPF inicialmente informado na petição inicial (473.659.276-33) foi um equívoco de digitação, sendo seu CPF correto o de número 473.659.433-00. Afirma, ainda, que a grafia "MENESIO" na declaração de imposto de renda decorre de um erro no cadastro da Receita Federal, cuja correção já foi requerida formalmente, conforme comprovante de protocolo anexado. Para corroborar sua identidade e o correto CPF, o Embargante referenciou diversos documentos pessoais já constantes dos autos (IDs 24765923, 24765924, 24765928, 24765935, 24765941, 24765942 e 24765943). Ele reitera sua condição de hipossuficiência, alegando renda mensal equivalente a um salário mínimo, proveniente de aposentadoria, e a ausência de bens ou veículos em seu nome, conforme a Declaração de Ajuste Anual (ID 23068907). Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos para que seja reconhecido o erro material, deferida a gratuidade de justiça e, consequentemente, que a Apelação Cível seja recebida em seu duplo efeito. Sem contrarrazões, apesar de os Embargados terem sido devidamente intimados. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em tela, a tempestividade dos embargos (ID 24765551) é patente, tendo sido opostos dentro do prazo legal após a intimação da decisão embargada (ID 22447151). Analisando a argumentação do Embargante e a documentação acostada, verifico a existência de erro material na decisão anterior (ID 23875256). O Embargante logrou êxito em demonstrar que a discrepância de dados que motivou o indeferimento da gratuidade de justiça decorreu de um equívoco de digitação no CPF na petição inicial, bem como de um erro de grafia no seu nome no cadastro da Receita Federal. Com efeito, os documentos pessoais juntados aos autos, como RG, CNH, Certidão de Casamento, Reservista, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor (IDs 24765923, 24765924, 24765928, 24765935, 24765941, 24765942 e 24765943), confirmam a identidade do Apelante como NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA e demonstram que o CPF correto é, de fato, 473.659.433-00. A Declaração de Ajuste Anual (ID 23068907), embora conste o nome "MENESIO", apresenta o CPF 473.659.433-00, o que, à luz dos demais documentos e da explicação fornecida, comprova que se trata do mesmo indivíduo. A comprovação de protocolo de pedido de correção de grafia junto à Receita Federal robustece ainda mais a alegação do Embargante. Uma vez sanado o erro material e confirmada a autoria da Declaração de Ajuste Anual (ID 23068907) pelo Apelante NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA, passo a reanalisar o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos de prova que demonstrem a capacidade financeira do requerente. No caso concreto, a Declaração de Ajuste Anual (ID 23068907), referente ao ano-calendário 2023, Exercício 2024, atesta que o Apelante possui rendimentos tributáveis de R$ 16.944,00 anuais, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 1.412,00. Além disso, a declaração não indica bens e direitos, dívidas ou ônus reais. O Apelante também alega ser aposentado e ter renda de um salário mínimo, sem outras fontes de subsistência, o que é corroborado pelo extrato da declaração. Considerando que a renda mensal do Apelante se encontra abaixo do patamar de três salários mínimos nacionais, índice comumente utilizado pela jurisprudência para aferir a hipossuficiência financeira, e a ausência de bens ou outros recursos que pudessem descaracterizar a alegada insuficiência, concluo que o Apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Dessa forma, a decisão de ID 23875256, que indeferiu o benefício, deve ser reconsiderada em virtude do erro material ora reconhecido e aprofundada análise da documentação apresentada. Com a concessão da gratuidade de justiça, resta afastado o óbice da deserção, possibilitando o regular processamento do Recurso de Apelação. Quanto à admissibilidade do Recurso de Apelação (ID 21814752), verifico que foram atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade e a regularidade formal. Assim sendo, recebo o recurso de apelação no seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo) à Apelação encontra respaldo no art. 1.012, caput, do CPC. Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - CPC, ART. 924, INC. III - DESCABIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - OBSERVÂNCIA - CPC, ART. 1.012, § 1º, INC. III - EXEGESE Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação terá, em regra, efeito suspensivo e, conforme o disposto no § 1º, inc. III, do mesmo dispositivo, a sentença que extinguir sem resolução de mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado, começará a produzir efeitos imediatos. Destarte, o recurso de apelação interposto contra sentença que julga procedentes os embargos à execução é dotado de efeito suspensivo ope legis, devendo permanecer suspensa a execução até o julgamento do apelo pelo Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação n. 0600018-24.2014.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Feb 22 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 06000182420148240135, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, sendo esta a regra para o recebimento do recurso que impugna sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, e art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, c/c art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 1.012 do CPC: ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 24765551), com efeito infringente, para reconhecer e corrigir o erro material constante na decisão monocrática de ID 23875256. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 23875256. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por NEMÉSIO PEREIRA JACOBINA. RECEBO o Recurso de Apelação (ID 21814752), em efeito duplo efeito (suspensivo e devolutivo). 5. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, sendo esta a regra para o recebimento do recurso que impugna sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA (PI), data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR