Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBSON PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, COM NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. POSTERIOR DISPENSA UNILATERAL DA PROVA TÉCNICA PELO PRÓPRIO JUÍZO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. ALTERAÇÃO SURPREENDENTE DO ITINERÁRIO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes não apenas ciência dos atos processuais, mas efetiva oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial, vedando-se a prolação de decisão fundada em premissas ou alterações de rumo processual não submetidas ao debate prévio, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Configura violação ao princípio da não surpresa e cerceamento do direito de defesa a hipótese em que o Juízo de origem, após proferir decisão saneadora reconhecendo a imprescindibilidade de prova pericial contábil, nomeando expert judicial, abrindo prazo para apresentação de quesitos e iniciando providências voltadas à realização da perícia, posteriormente dispensa unilateralmente a prova anteriormente reputada essencial e julga antecipadamente improcedentes os pedidos, sem oportunizar prévia manifestação das partes acerca da alteração do itinerário procedimental. Embora o magistrado seja o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o exercício do poder instrutório submete-se aos postulados da coerência processual, da confiança legítima e do contraditório participativo, não se admitindo mudança abrupta de orientação judicial apta a surpreender a parte com julgamento desfavorável fundado justamente na ausência de prova cuja produção havia sido previamente deferida. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828778-73.2019.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz a parte autora, ora Apelante, ter firmado Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira Apelada, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente no que tange à taxa de juros e sua capitalização. Em despacho saneador, o juízo a quo fixou como ponto controvertido a "licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato", reputando "indispensável a colheita de prova de natureza técnico-contábil para o deslinde da controvérsia". Contudo, ao proferir a sentença, o mesmo magistrado dispensou a realização da perícia e julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a matéria já foi pacificada em temas repetitivos do STJ e que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar a abusividade, julgando, assim, improcedente a demanda. Em suas razões recursais, a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado, após o reconhecimento da necessidade da prova pericial, violou seu direito à ampla defesa. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2 – PRELIMINARES - Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa e Vedação à Decisão Surpresa A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela Apelante, merece ser acolhida. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se o julgamento antecipado da lide, após o juízo de primeiro grau ter anunciado a necessidade de produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento ao direito de defesa da parte autora. A resposta, a meu ver, é afirmativa. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado sentenciante, em um primeiro momento, agiu com o devido acerto ao proferir o despacho saneador, no qual identificou a complexidade da matéria fática e declarou, de forma expressa, ser a prova pericial indispensável para a correta solução da lide. Tal decisão criou para a parte autora a legítima expectativa de que a fase instrutória seria devidamente observada (id. 29170432). Todavia, em um segundo momento, o juízo adota postura diametralmente oposta e, de forma surpreendente, profere sentença de mérito, dispensando a prova que ele mesmo reputou essencial e, paradoxalmente, fundamenta a improcedência do pedido na ausência de prova da abusividade (id. 29170465). Tal proceder representa um error in procedendo, marcado por um comportamento contraditório que viola frontalmente os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e, em última análise, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). É cediço que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. Ao reconhecer a necessidade da perícia, o magistrado vinculou-se à sua própria decisão, não podendo, sem fato novo ou justificativa plausível, ignorá-la e surpreender a parte com um julgamento de mérito desfavorável por falta de prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer o cerceamento de defesa em situações análogas, onde a natureza fática da controvérsia exige a produção de prova técnica. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito da revogação do deferimento de prova pericial nos presentes autos. Acerca do tema, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos A nulidade, nesse contexto, decorre, sobretudo, da violação ao contraditório substancial e à confiança legítima gerada pela decisão saneadora. O processo não pode surpreender a parte com julgamento antecipado após o próprio Juízo ter sinalizado a necessidade de dilação probatória. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. Por fim, ainda que se argumente, como o fez o magistrado de origem, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em linhas gerais, a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, bem como afasta a abusividade automática dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Temas 24, 25, 27, 233, 246 e 247), tais premissas dizem respeito ao mérito da pretensão revisional, não afastando, por si sós, a nulidade processual decorrente da supressão de prova já deferida sem prévia oitiva das partes. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a nulidade por violação ao contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a nulidade por violação ao contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/07/2026