Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON PINTO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828778-73.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional ajuizada por ROBSON PINTO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos atribuídos à execução contratual. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 8582980). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impossibilidade de concessão da tutela de urgência. No mérito, afirma a regularidade da contratação (id 9804962). Em réplica à contestação, a parte autora reafirmou os fatos alegados na inicial (id 10881320). Foi proferida decisão de saneamento e organização no feito apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, nomeando perita para dirimir a dúvida existente no Juízo quanto à evolução do saldo contratual e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 15342363). Dada a inércia da perita primeiramente nomeada pelo Juízo, foi necessária a nomeação de nova perita, que apresentou a proposta de honorários nos autos (ids 41589042 e 67828809). A parte ré se insurgiu contra o valor indicado pela perita e a parte autora requereu que fosse o réu intimado para custear os honorários periciais (ids 74912172 e 75613494). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, destaque-se que, em que pese tenha o Juízo nomeado perita para atuar neste feito, a presente demanda versa sobre matéria que já foi amplamente debatida no C. STJ, tendo sido objeto dos Temas Repetitivos nºs 24, 25, 27, 233, 246 e 247. Em razão disso, não se faz necessária a realização de perícia para dirimir questões quanto à evolução dos valores atinentes ao contrato questionado em juízo, motivo pelo qual dispenso a produção do referido meio de prova. 2.2. DO MÉRITO Em seguida, destaque-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem as alegou, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pelas questões que se passam a se expor a seguir. Há que se destacar que o presente feito merece ser julgado liminarmente improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C. STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (ids 6585311 – fls. 12/18). Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva. Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras. Há, ainda, os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 233, 246 e 247 do C. STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Da leitura do instrumento contratual acostado à inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados no demonstrativo da operação contratada, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (ids 6585311 – fls. 04/09). Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C. STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado. Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07