Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILA MARGARIDA CASTRO
APELADO: CLARO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801552-91.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Leila Margarida Castro contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de Claro S.A., que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. A controvérsia recursal reside, em síntese, na discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida já prescrita, em especial mediante sua inserção na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem que tenha havido inscrição em cadastro restritivo de inadimplentes. Verifica-se, da leitura dos autos e da sentença recorrida, que a questão devolvida à instância ad quem guarda pertinência direta e imediata com o Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, cuja afetação foi deliberada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos guarda relação direta com a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, afetado pela Segunda Seção, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, cuja questão controvertida consiste em: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Nos termos de despacho publicado no DJe em 24/06/2024, o Ministro Relator expressamente determinou: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. No caso concreto, observa-se que a parte autora/apelante requer o reconhecimento da inexigibilidade de dívida prescrita registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a reparação por suposto dano moral decorrente da veiculação do débito naquela base de dados. A sentença recorrida reconheceu a prescrição do débito e afastou a configuração de dano moral, fundamentando-se, inclusive, na tese de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é vedada Assim, está configurada a relação de identidade temática entre o objeto do presente recurso e a controvérsia jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ no Tema nº 1.264. À luz do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. A suspensão dos recursos e das ações pendentes que versem sobre o mesmo objeto encontra amparo ainda no princípio da segurança jurídica e da isonomia, além de prevenir decisões conflitantes em matéria de grande repercussão social e jurisprudencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, e em conformidade com a determinação exarada no Tema Repetitivo nº 1.264/STJ, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Eventual prosseguimento do feito dependerá de nova deliberação após a publicação do acórdão paradigma e definição do alcance da tese firmada. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO