Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enquadramento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE em ação que discute matéria de direito público tendo como parte apelada MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA. Assim, sendo de competência das Câmaras de Direito Público e, equivocadamente, distribuída para esta 2ª Câmara Especializada Cível e, ainda, considerando o princípio do Juízo Natural, declino-me da competência e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, antes, porém, providenciando-se a baixa da distribuição equivocada. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
09/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:46
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:40
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 30 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 30 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento]
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:52
Publicação
02/09/2025, 03:48
Publicação
01/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE, representando o espólio de ANTÔNIO JOSÉ MENESES SILVA, em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI, objetivando o recebimento de diferenças salariais não pagas ao servidor falecido, bem como a correta implantação do valor de sua pensão por morte e o pagamento dos respectivos retroativos. A parte autora alega, em síntese, que seu falecido esposo foi servidor público municipal desde 04/09/1997 e que, ao longo de sua carreira, não recebeu a remuneração condizente com as progressões funcionais e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previstos na legislação local. Sustenta que tal inadimplemento resultou em perdas salariais, que totalizam R$ 49.790,68, e na fixação de sua pensão por morte em valor inferior ao devido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação do valor de seu benefício previdenciário e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de todos os valores retroativos. A petição inicial (Id. 26039596) veio acompanhada de documentos. Através do Despacho de Id. 26502995, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado (Id. 26765639), o Município réu apresentou contestação (Id. 28314662), arguindo, em sede preliminar, que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 09/06/2010, e não a data de admissão do servidor. No mérito, sustentou que o pleito autoral configuraria o vedado "efeito cascata", pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 51528316), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 51168850 e 55133666), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58804673), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 60458796). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CAbe a presente demanda ser proposta pelo espólio do de cujus, tendo em vista toda a questão sucessória que engloba. No caso, não há demonstração de que apenas a autora seja sucessora do mesmo. Assim, resta afastada sua legitmidade ativa para propor a ação. Foi requerido o julgamento imediato da lide, sem correção de tal vício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE, representando o espólio de ANTÔNIO JOSÉ MENESES SILVA, em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI, objetivando o recebimento de diferenças salariais não pagas ao servidor falecido, bem como a correta implantação do valor de sua pensão por morte e o pagamento dos respectivos retroativos. A parte autora alega, em síntese, que seu falecido esposo foi servidor público municipal desde 04/09/1997 e que, ao longo de sua carreira, não recebeu a remuneração condizente com as progressões funcionais e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previstos na legislação local. Sustenta que tal inadimplemento resultou em perdas salariais, que totalizam R$ 49.790,68, e na fixação de sua pensão por morte em valor inferior ao devido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação do valor de seu benefício previdenciário e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de todos os valores retroativos. A petição inicial (Id. 26039596) veio acompanhada de documentos. Através do Despacho de Id. 26502995, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado (Id. 26765639), o Município réu apresentou contestação (Id. 28314662), arguindo, em sede preliminar, que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 09/06/2010, e não a data de admissão do servidor. No mérito, sustentou que o pleito autoral configuraria o vedado "efeito cascata", pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 51528316), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 51168850 e 55133666), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58804673), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 60458796). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CAbe a presente demanda ser proposta pelo espólio do de cujus, tendo em vista toda a questão sucessória que engloba. No caso, não há demonstração de que apenas a autora seja sucessora do mesmo. Assim, resta afastada sua legitmidade ativa para propor a ação. Foi requerido o julgamento imediato da lide, sem correção de tal vício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:18
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
05/08/2025, 04:09
Publicação
14/07/2025, 06:55
Publicação
14/07/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE, representando o espólio de ANTÔNIO JOSÉ MENESES SILVA, em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI, objetivando o recebimento de diferenças salariais não pagas ao servidor falecido, bem como a correta implantação do valor de sua pensão por morte e o pagamento dos respectivos retroativos. A parte autora alega, em síntese, que seu falecido esposo foi servidor público municipal desde 04/09/1997 e que, ao longo de sua carreira, não recebeu a remuneração condizente com as progressões funcionais e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previstos na legislação local. Sustenta que tal inadimplemento resultou em perdas salariais, que totalizam R$ 49.790,68, e na fixação de sua pensão por morte em valor inferior ao devido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação do valor de seu benefício previdenciário e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de todos os valores retroativos. A petição inicial (Id. 26039596) veio acompanhada de documentos. Através do Despacho de Id. 26502995, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado (Id. 26765639), o Município réu apresentou contestação (Id. 28314662), arguindo, em sede preliminar, que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 09/06/2010, e não a data de admissão do servidor. No mérito, sustentou que o pleito autoral configuraria o vedado "efeito cascata", pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 51528316), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 51168850 e 55133666), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58804673), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 60458796). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CAbe a presente demanda ser proposta pelo espólio do de cujus, tendo em vista toda a questão sucessória que engloba. No caso, não há demonstração de que apenas a autora seja sucessora do mesmo. Assim, resta afastada sua legitmidade ativa para propor a ação. Foi requerido o julgamento imediato da lide, sem correção de tal vício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800311-05.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE ANDRADE, representando o espólio de ANTÔNIO JOSÉ MENESES SILVA, em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI, objetivando o recebimento de diferenças salariais não pagas ao servidor falecido, bem como a correta implantação do valor de sua pensão por morte e o pagamento dos respectivos retroativos. A parte autora alega, em síntese, que seu falecido esposo foi servidor público municipal desde 04/09/1997 e que, ao longo de sua carreira, não recebeu a remuneração condizente com as progressões funcionais e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previstos na legislação local. Sustenta que tal inadimplemento resultou em perdas salariais, que totalizam R$ 49.790,68, e na fixação de sua pensão por morte em valor inferior ao devido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação do valor de seu benefício previdenciário e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de todos os valores retroativos. A petição inicial (Id. 26039596) veio acompanhada de documentos. Através do Despacho de Id. 26502995, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado (Id. 26765639), o Município réu apresentou contestação (Id. 28314662), arguindo, em sede preliminar, que o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio seria a data de publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 09/06/2010, e não a data de admissão do servidor. No mérito, sustentou que o pleito autoral configuraria o vedado "efeito cascata", pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 51528316), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 51168850 e 55133666), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58804673), enquanto o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 60458796). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CAbe a presente demanda ser proposta pelo espólio do de cujus, tendo em vista toda a questão sucessória que engloba. No caso, não há demonstração de que apenas a autora seja sucessora do mesmo. Assim, resta afastada sua legitmidade ativa para propor a ação. Foi requerido o julgamento imediato da lide, sem correção de tal vício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio