Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GERALDO JOSE DOS REIS Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por servidor público estadual aposentado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cessação dos descontos relativos a empréstimos consignados, a regularização dos repasses dos valores descontados e não transferidos às instituições financeiras, a abstenção de comunicação de débitos relacionados aos contratos consignados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de prova da falta de repasse dos valores, inexistência de responsabilidade civil estatal e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí possui legitimidade passiva para responder por demanda decorrente de descontos consignados realizados em folha de pagamento; (ii) estabelecer se houve comprovação da realização de descontos sem o correspondente repasse às instituições financeiras; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal pelos danos suportados pelo autor; e (iv) verificar a necessidade de redução da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese que não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O Estado, ao realizar os descontos das parcelas dos empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento do servidor, assume o dever de promover o correspondente repasse às instituições financeiras credoras. A realização de descontos em folha sem o efetivo repasse dos valores às instituições financeiras caracteriza falha administrativa apta a ensejar a responsabilização do ente estatal. A negativação do nome do servidor em razão da inadimplência gerada pela ausência de repasse dos valores descontados evidencia o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos suportados pelo autor. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito decorrente de falha administrativa configura dano moral indenizável. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença ou demonstrar excesso no valor da indenização arbitrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ente público que realiza descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento responde pelos prejuízos decorrentes da ausência de repasse dos valores às instituições financeiras credoras. A falta de repasse de valores regularmente descontados do servidor caracteriza falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil estatal. A negativação indevida do nome do servidor decorrente da ausência de repasse dos valores consignados configura dano moral indenizável. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GERALDO JOSE DOS REIS Advogado do(a)
RECORRIDO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800782-22.2018.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/07/2026 a 20/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800782-22.2018.8.18.0048 Origem:
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDO JOSÉ DOS REIS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidor público estadual aposentado e ter celebrado contratos de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, Banco Panamericano, Olé Bonsucesso e IND Comercial S/A, cujas parcelas eram descontadas mensalmente de seu contracheque pelo Estado do Piauí. Sustentou que, embora os descontos fossem regularmente realizados, os valores não estariam sendo repassados às instituições financeiras credoras, circunstância que ocasionou cobranças indevidas e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em razão disso, requereu a suspensão dos descontos em folha, a regularização dos repasses dos valores descontados, a abstenção de novas inscrições restritivas relacionadas aos contratos consignados e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, a inexistência de falha administrativa apta a ensejar sua responsabilização civil e a ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar a imediata cessação dos descontos relativos aos empréstimos consignados indicados na inicial, compelir o Estado à regularização dos repasses dos valores descontados e não transferidos às instituições financeiras, determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que se abstivesse de informar débitos em nome do autor relacionados aos contratos consignados e condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi excluída a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação jurídica contratual estabelecida entre o servidor e as instituições financeiras, limitando-se à operacionalização dos descontos em folha de pagamento. No mérito, alega a ausência de prova suficiente quanto à suposta falta de repasse dos valores consignados, afirmando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Defende, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, especialmente pela ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos alegados, sustentando que eventual prejuízo decorreu de ato imputável exclusivamente às instituições financeiras. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a realização dos descontos em folha sem o correspondente repasse às instituições financeiras, fato que ensejou a negativação indevida de seu nome e configurou falha administrativa apta a gerar a responsabilidade civil objetiva do Estado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 21/07/2026