Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RENATO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759275-89.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RENATO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759275-89.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de Precatório em curso perante a Presidência do Tribunal de Justiça, com o(s) beneficiário(s) e ente devedor cadastrados neste processo. Proferida decisão que determinou o pagamento integral do crédito ao(s) beneficiário(s), inclusive com o recolhimento dos tributos e contribuições previdenciárias devidos. Juntados os comprovantes de pagamento que fazem prova do cumprimento das determinações. Portanto, está cumprida em sua integralidade a requisição de pagamento constante dos autos, não havendo mais qualquer saldo a ser recebido. Assim, considerando que o valor requisitado já foi pago na sua integralidade, EXTINGO o presente Precatório em razão da quitação. Oficie-se ao juízo da execução sobre a presente decisão, anexando a cópia correspondente. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:52
Expedição de documento (incompetência)
04/02/2026, 09:06
Sem descrição
04/02/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:22
Documento
30/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Expedição de documento
25/08/2025, 08:38
Expedição de documento
20/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RENATO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759275-89.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 28.322,41 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2900116244858, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSE RENATO ARAUJO SANTOS R$ 16.993,45 R$ 0,00 R$ 1.250,12 R$ 15.743,33 CPF RRA Banco Agência Conta 077.452.573-87 1 BANCO DO BRASIL 2428-7 26544-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MACEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (Honorários Contratual) R$ 11.328,96 R$ 0,00 R$ 169,93 R$ 11.159,03 CPF RRA Banco Agência Conta 626.097.503-15 - BANCO DO BRASIL 3178-X 46554-2 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.553.929/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/08/2025, 00:00
Outras Decisões
19/08/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 10:44
Documento
04/08/2025, 14:02
Documento
01/08/2025, 11:54
Petição
29/07/2025, 13:45
Expedição de documento
18/07/2025, 13:45
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:09
Publicação
01/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:11
Documento
30/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RENATO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759275-89.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26073619 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25397250. CPREC, em Teresina-PI, 27 de junho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:45
Documento
27/06/2025, 14:43
Documento
17/06/2025, 14:15
Documento
17/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:33
Documento
03/06/2025, 17:22
Publicação
03/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RENATO ARAUJO SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759275-89.2022.8.18.0000 Vistos etc. A parte beneficiária postula o sequestro do valor atualizado do precatório, alegando que a requisição se encontra vencida, sem que tenha havido o adimplemento da verba requisitada. Determino que a Coordenadoria da Coordenadoria de Precatórios CERTIFIQUE em relação à ordem cronológica dos precatórios relativos ao município executado, indicando se existe precatório anterior sendo pago ou pendente de pagamento, bem como se foi realizado o depósito dos valores relativos ao presente precatório na conta judicial vinculada ao ente devedor. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores do presente precatório, bem como de todos os que antecedem não pagos. Em seguida, intime-se o Gestor da entidade para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações correspondentes, conforme preceitua o § 2º do art. 20 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ocorrendo a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se o credor do precatório e seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem dados bancários de suas respectivas titularidades (caso ainda não o tenham feito), a fim de que possa ser efetivado o pagamento em caso de eventual deferimento do pleito de sequestro. Por fim, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI