Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FRANCISCO DE SOUSA MELOINTERESSADO: IMOBILIARIA DIVISAO LTDA - ME, ADILSON FROTA CORDEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800122-64.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença visando a efetivação de obrigação de fazer, consistente em restituição de posse. Alega a parte exequente o descumprimento do comando judicial e requer a intimação da parte executada para cumprir a obrigação e adoção de medidas executivas necessárias. O processamento é cabível. O cumprimento de sentença para obrigação de fazer rege-se pelos arts. 513, 536 e 537 do CPC, que autorizam a tutela específica do comando e a obtenção de resultado prático equivalente, podendo o juízo, de ofício ou a requerimento, impor multa (astreintes) e determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão. A diretriz do art. 497 do CPC, conjugada com o poder geral de efetivação do art. 139, IV, também ampara a adoção de medidas executivas típicas e atípicas, desde que adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, se necessário, pessoalmente, para que cumpra integralmente a obrigação descrita no título, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, observado o art. 219 do CPC quanto à contagem dos prazos. Fixo astreintes no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, a incidir após o término do prazo assinalado e até o efetivo cumprimento, sem efeito substitutivo da prestação. A multa tem natureza coercitiva e poderá ser majorada, reduzida ou excluída a qualquer tempo, conforme a suficiência, a proporcionalidade e a evolução do cumprimento (art. 537, § 1º, do CPC). Persistindo o descumprimento, poderão ser adotadas, de imediato, medidas coercitivas e sub-rogatórias idôneas, nos termos do art. 536 do CPC, inclusive cumprimento por terceiro às expensas do executado, apresentação de orçamentos pelo exequente, busca e apreensão ou remoção de coisas, requisição de força policial e outras providências adequadas, sempre com observância do contraditório e da proporcionalidade (art. 139, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação imediata sobre a execução da multa vencida, eventual majoração das astreintes e implementação das medidas executivas mencionadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos