Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MATOS DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800023-48.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de prévio requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira ré, tampouco demonstrou negativa expressa ou inércia da demandada por prazo razoável, aptas a caracterizar a efetiva pretensão resistida. Registre-se que o prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à jurisdição, mas instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, de modo a assegurar que a via judicial seja acionada apenas quando frustrada a solução na esfera extrajudicial, seja por indeferimento do pedido, seja por ausência de resposta em prazo razoável, circunstâncias que evidenciam o interesse de agir. Nesse sentido, a exigência de demonstração mínima da tentativa de solução administrativa atende aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, evitando-se a judicialização prematura de demandas que poderiam ser solucionadas sem a intervenção do Poder Judiciário. Por sua vez, dispõe o art. 139, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado dirigir o processo, adotando as medidas necessárias para assegurar a adequada condução do feito, inclusive indeferindo ou saneando postulações que não atendam aos pressupostos processuais.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira ré (preferencialmente por meio da plataforma consumidor.gov), do qual conste: a) a negativa expressa do pedido, ou b) a comprovação de decurso de prazo razoável sem qualquer resposta, de modo a evidenciar a resistência administrativa. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o reconhecimento da ausência de interesse processual, nos termos da legislação vigente. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração