Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MATOS DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800023-48.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA MATOS DA SILVA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial. Ações como a presente se multiplicaram nesta Vara Única de modo exponencial, sendo que parte considerável do acervo processual se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte, porém, com fatos narrados de modo genérico, sem especificidades concretas, e com o mesmo direito invocado, o que denota indício de demanda predatória. Ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de suposto serviço não solicitado, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual. Há de ressaltar-se que a única atitude da requerente consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extratos do INSS. A parte autora não descreveu a forma como foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referência a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação. Também não especificou concretamente em que consiste o dano, dentre outros fatos relevantes. A Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Cito o artigo 3º da referida recomendação: “Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” A recomendação autoriza o magistrado a requisitar diligências para verificar a legitimidade da demanda e prevenir litígios predatórios. Em consonância, o Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 33, que dispõe: “Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso dos autos e como já apontado acima, é possível afirmar que se estamos diante de uma possível demanda predatória, eis que, não bastassem fatos narrados de modo genérico, sem especificidades concretas, e com o mesmo direito invocado, também não instruem a demanda de modo a cumprir as condições da ação e os pressupostos processuais. Com efeito, em que pese a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço e demais documentações atualizadas e em nome do autor, entendo que o caso específico dos autos impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial cumprindo a diligência abaixo mencionada, essenciais para o julgamento do feito, considerando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que visam coibir a litigância abusiva e assegurar a legitimidade do acesso à Justiça, sob pena de indeferimento e extinção do feito, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC: a) Juntar comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio, ou documento que comprove o vínculo com a pessoa eventualmente indicada no comprovante. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração