Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188263/PI (2026/0066854-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI002209
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150
MONICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA - PI003610
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI009513
JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446
BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA - PI017247
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
ADVOGADO: JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO - PI006486
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 765): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO EDITAL. PROVA DO DIREITO DE REPACTUAR NÃO PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 811/819). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão seria nulo por ausência de enfrentamento específico da tese recursal quanto à existência de cláusula contratual que autorizaria a repactuação; II - arts. 40, XI, 55, III, 59 e 65, II, d, e § 8º, da Lei n. 8.666/1993, sustentando que há previsão editalícia e contratual para repactuação nos serviços de natureza continuada, devendo ser assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro diante dos aumentos de custos decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, devidamente requerido no prazo e com suporte documental. Aduz, ainda, que, ao negar validade ao termo aditivo e à repactuação, a administração deve indenizar o que foi executado até a declaração de nulidade, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.666/1993. Em relação a isso, sustenta que “Não sobejando dúvidas sobre a clara previsão contratual para a repactuação, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação, é inequívoco o direito tutelado a contratada em obter a repactuação dos valores da prestação frente aos aumentos incidentes nos custos da mesma, uma vez que sofreu altos e inequívocos impactos da Convenção Coletiva do ano de 2018. Preenchido os requisitos e feito o requerimento no prazo devido, não existe motivo para haver indeferimento.” (fl. 830); III - art. 37, XXI, da CF, afirmando que é assegurada a manutenção das condições efetivas das propostas, impondo-se a recomposição da equação econômico-financeira pela repactuação, a fim de preservar a boa-fé e a segurança jurídica entre administração e contratado. Para tanto, argumenta que “a Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.” (fl. 830). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fls. 767/): O objeto da controvérsia envolve a subsistência, ou não, de substrato apto a legitimar o pedido de pagamento formulado pela empresa apelante (SERVFAZ) com o propósito de receber da autarquia municipal apelada (STRANS) os valores relativos à repactuação que tem por fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. Conforme a regulamentação de regência, a repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio (vide arts. 40, XI e 50, III, da Lei n. 8.666 /93). Cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019), a convenção coletiva de trabalho não está abarcada pela teoria da imprevisão, de modo que não há falar em obrigatoriedade, de ofício, da repactuação desses valores. Portanto, a pretensão de reajustamento decorrente de convenção coletiva de trabalho exige o cumprimento dos requisitos editalícios e contratuais, não tendo eficácia a mera previsão em aditivos. Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU). Nesse cenário, cabe aferir no presente caso dois aspectos: 1) a prévia previsão no Edital/Contrato da possibilidade de repactuação e 2) tempestividade e embasamento do requerimento. Pois bem. Os autos revelam que o contrato em questão (nº 007/2014) foi firmado em 05.03.2014, a partir da adesão do Município de Teresina à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI. O termo contratual não faz menção à possibilidade de repactuação, mas consigna que o Edital nº 002-13/ALEPI é parte integrante dele. Ocorre que a autora/apelante não cuidou sequer instruir a ação com a minuta do Edital nº 002/2013 – ALEPI, tendo se omitido, ainda, em apresentar a pertinente Ata de Registro de Preço nº 04/2013, bem como qualquer documento referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. Registre-se que tais omissões foram apontadas pelo réu na contestação, mas o autor, expressamente, manifestou desinteresse de produzir outras provas. Ora, tratam-se de documentos necessários à comprovação do direito ao reajustamento decorrente de convenção coletiva de trabalho, sendo que tal ônus incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC. A propósito, confira-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: Não ficou configurada, pois, a apontada omissão. De outro turno, os excertos da fundamentação acima transcritos revelam que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide e na exegese de cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que a parte agravante não faz jus à revisão contratual pleiteada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por CLD - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. contra o Município de São Bernardo do Campo/SP objetivando o pagamento de reajustes dos preços de contrato administrativo para prestação de serviços no sistema viário urbano. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da correção dos preços para garantir o equilíbrio econômico do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu, in verbis (fls. 827-828): "A autora fundamenta sua pretensão na cláusula 7.0 do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 08.7.2011 com a Municipalidade, pelo período de doze meses e valor total de R$ 38.800.000,00 (trinta e oito milhões e oitocentos mil reais fls. 35-44). (...) conforme acima demonstrado, pactuados novos valores a cada doze meses, não poderia ser invocada a referida cláusula 7.0 do contrato inicial, que só autorizava reajustes ultrapassados doze meses, o que foi observado em cada aditamento, sem ressalvas." IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. SA. 2002 n. 146/2011 e seus aditivos, firmados entre a sociedade empresária recorrente e a municipalidade recorrida, além do edital do Pregão Presencial n. 10.031/2011, concluiu não ser devido reajustamento do contrato em razão de, a uma, nos quatro últimos aditivos (3º, 4º, 5º e 6º) a prorrogação contratual teria sido firmada com as mesmas condições, ou seja, novos valores e sem ressalva quanto a pendências de períodos anteriores, a duas, não ter constado nos aditivos, expressamente, que se tratava do valor atualizado do contrato, a três, não haver previsão de correção, tanto no ajuste inicial como seus aditivos, a quatro, quando dos respectivos pagamentos teria havido a correspondente quitação, fato que não autorizaria cobranças de diferenças a título de correção monetária. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, pelo direito da recorrente de obter reajuste de valores do contrato administrativo firmado com o ente federado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, dentre eles o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados relacionados à questão: (AREsp n. 1.665.998/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgamento em 24/6/2020, Dje 26/6/2020, AgRg no AREsp n. 699.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2015, DJe 10/9/2015 e AgRg no REsp n. 1.494.262/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016). VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Sobre a alegada violação dos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VIII - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1915065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA