Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS NEVES GOMES CRUZ
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A DISCUTIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A SUPOSTA VENDA CASADA E A INVALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 1.010, II E III, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos que embasam a decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito aptas a justificar sua reforma. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas, enquanto a apelação restringiu-se à discussão acerca da inexistência da contratação, da alegada venda casada e da insuficiência das provas produzidas pela seguradora, deixando de impugnar o fundamento determinante da decisão recorrida. A ausência de enfrentamento da ratio decidendi da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802410-72.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS NEVES GOMES CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que reconheceu a prescrição das pretensões deduzidas em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 33846689), a apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega que jamais contratou o seguro objeto da demanda, afirmando que a seguradora não produziu prova idônea da contratação, limitando-se a apresentar documentos unilaterais incapazes de demonstrar o aceite expresso da consumidora. Defende que houve prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas não possuem requisitos mínimos de auditabilidade, autenticidade ou validação de contratação eletrônica, fazendo referência ao documento de ID. 64767220, bem como sustenta que a juntada do documento de ID. 64767227, reputado ilegível, evidencia a fragilidade da prova produzida pela seguradora. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 33846692), a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de recolhimento das custas recursais e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o Relatório. Decido. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo. Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la Sobre a matéria, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.) A esse ônus de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo julgador em seu decisum, a doutrina convencionou chamar de princípio da dialeticidade, o qual, segundo Luiz Orione Neto, é assim apresentado: “Consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Recursos Cíveis, Ed. Saraiva, págs. 202/205.) No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença ferreteada. Com efeito, limita-se a sustentar a inexistência da contratação, a invalidade dos documentos apresentados pela seguradora, a ausência de requisitos técnicos para validação da contratação eletrônica, a ocorrência de venda casada e o direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Não há, contudo, qualquer argumentação voltada a afastar o reconhecimento da prescrição, seja mediante impugnação do prazo prescricional adotado, do termo inicial da contagem, da incidência da legislação aplicada ou da existência de eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo. Em verdade, a recorrente desenvolve toda a sua fundamentação como se a sentença tivesse apreciado exclusivamente o mérito da controvérsia, chegando, inclusive, a afirmar que o Juízo de origem teria julgado improcedentes os pedidos por entender regular a contratação, circunstância que não corresponde ao conteúdo da decisão recorrida. Dessa forma, verifica-se que o recurso deixou de atacar a ratio decidendi da sentença, voltando-se apenas contra fundamentos que sequer embasaram o julgamento de mérito, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. Diante desses fundamentos, caberia à apelante demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, por quais razões a conclusão do magistrado estaria equivocada. Para tanto, deveria o recurso enfrentar diretamente as premissas jurídicas adotadas na sentença. Dessa forma, verifica-se que o recurso não estabelece efetivo diálogo com os fundamentos determinantes da sentença, deixando de enfrentar os pilares jurídicos que conduziram à extinção do processo. Tal circunstância evidencia a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação não demonstram, de maneira concreta, qualquer erro de julgamento ou de procedimento que justificasse a reforma da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2429835 AM 2023/0276591-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). G.N. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385024 MG 2023/0198644-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). G.N.
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator