Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES GOMES CRUZ
REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802410-72.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DAS NEVES GOMES CRUZ contra CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a autora sustenta ter sido compelida a contratar seguro de vida (“venda casada”) por ocasião de operações de crédito, apontando, como núcleo fático, adesão ao seguro “Vida da Gente – pagamento único”, certificado nº 34727110000023 vinculado à apólice nº 109300002358, com prêmio único de R$ 699,41 e vigência a partir de junho/2017. Requereu a inversão do ônus probatório, a declaração de abusividade e a repetição em dobro do que pagou (R$1.398,82), bem como indenização moral de R$20.000,00. Em 11/09/2024 foi proferida decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da ré para contestar em 15 dias, sob pena de revelia. A ré apresentou contestação em 08/10/2024 arguindo, em síntese, indeferimento da gratuidade, prescrição (invocando alternativamente prazos trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e quinquenal do art. 27 do CDC) e decadência quadrienal do art. 178, II, do CC; no mérito, afirmou a regularidade da contratação, destacando a existência de certificado/apólice e assinatura da autora, e pugnou pela improcedência. Juntaram-se, ainda, pela ré, cópias do certificado e telas com dados do seguro, indicando o produto “Vida da Gente – pagamento único”, prêmio total de R$ 699,41, capital segurado de R$ 30.000,00 e vigência do certificado a partir de 09/06/2017; constam, também, referências ao estipulante e à corretora. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Mantém-se a gratuidade deferida no despacho inaugural, porquanto a impugnação genérica da ré não logrou infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e inexistem elementos concretos em contrário. A demanda veicula: (a) pretensão declaratória/constitutiva negativa de invalidação da contratação do seguro por suposta “venda casada” (art. 39, I, CDC), com consectária (b) repetição de indébito do prêmio cobrado e (c) pretensão indenizatória por dano moral. A controvérsia versa sobre alegada prática abusiva de “venda casada” (art. 39, I, do CDC) entabulada em contexto de contratação de seguro atrelado a operação bancária. Em se tratando de pretensão de reparação de danos materiais (restituição do prêmio pago) e morais decorrentes de ilícito no âmbito da prestação de serviço ao consumidor, aplica-se a regra especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. No que concerne especificamente à alegação de “venda casada” em contratos bancários, a Segunda Seção do STJ, no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; trata-se, contudo, de orientação material sobre a abusividade, não de fixação de prazo prescricional único para todas as pretensões, o qual se determina conforme a natureza da relação e do pedido (como acima delineado). Dos autos se infere que o certificado individual nº 34727110000023, vinculado à apólice nº 109300002358, foi emitido para a autora no produto “Vida da Gente – pagamento único”, com pagamento de prêmio de R$ 699,41 e vigência a partir de 09/06/2017; a ação foi proposta em 24/08/2024. Aplicável, pois, a prescrição às pretensões repetitória e indenizatória derivadas da relação securitária, completamente escoada no caso concreto. Ainda que se cogitasse de prazos ânuo (art. 206, § 1º, II, “b”, CC), trienal (art. 206, § 3º, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC), todos igualmente superados, dado o lapso superior a sete anos entre a contratação e o ajuizamento. Registre-se, outrossim, que a autora noticia ter solicitado, em 23/07/2024, informações à ré por meio de plataforma de atendimento externo, com resposta da empresa em 24/07/2024, mas tal intercorrência não tem o condão de reabrir prazo prescricional extinto anos antes, notadamente diante de contratação com boleto de “prêmio único” e documentação entregue ao consumidor, ausente prova robusta de impedimento ao conhecimento dos encargos desde a adesão. Afastada a análise meritória pela prescrição, anoto, apenas para obviar futura controvérsia, que a mera concomitância entre a operação de crédito e a contratação do seguro não basta, por si, para evidenciar a compulsoriedade exigida para configuração de “venda casada” no Tema 972/STJ; incumbia à parte autora a demonstração de ato concreto de imposição, o que não se verificou, ao revés do que indicam os documentos de proposta/certificado e assinatura. Por oportuno, relembra-se a tese da Corte Especial no EAREsp 676.608/RS: a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de má-fé do fornecedor, bastando violação à boa-fé objetiva; todavia, no caso concreto a pretensão repetitória está prescrita, o que prejudica o exame de sua forma (simples ou em dobro). III – Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição das pretensões deduzidas em face da seguradora (declaração de abusividade/anulação do seguro, repetição de indébito e danos morais), e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob gratuidade mantida nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos