Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EDILSON DE SOUSA Advogado do(a)
EMBARGADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)., acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fundação Piauí Previdência contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em apelação cível, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte recorrente alega que os embargos visavam corrigir omissões e contradições no acórdão recorrido e não apenas prequestionar a matéria para fins de recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração interpostos pelo agravante apresentavam vícios que justificassem sua admissibilidade ou se foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, hipótese não prevista no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo agravante tinham a finalidade exclusiva de prequestionamento, como demonstrado pelos próprios fundamentos recursais, sem apontar qualquer vício apto a justificar sua admissibilidade. 5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que embargos de declaração opostos sem a indicação de vícios específicos não devem ser conhecidos, pois a mera pretensão de prequestionamento não constitui fundamento idôneo para seu manejo. 6. A decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de declaração está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que determina ao relator não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________________________________________ 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: · TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. · TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Rel. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre: (i) a violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), (ii) a correta distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), e (iii) a suposta contradição entre a fundamentação e as exigências legais estaduais para reconhecimento da união estável e concessão de pensão por morte. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reformando-se o acórdão ou, subsidiariamente, viabilizando o prequestionamento das matérias para eventual interposição de recursos excepcionais. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID n° 27509792). VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a razão da inadmissibilidade dos aclaratórios anteriores. Foram inclusive transcritos trechos do recurso que evidenciam a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que afasta a alegação de omissão. A linha argumentativa adotada no julgado é coerente, lógica e inteligível, não havendo qualquer contradição insanável ou obscuridade que comprometa a compreensão da decisão. A decisão impugnada está apoiada em jurisprudência consolidada e enfrentou, ainda que de modo sucinto, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC. Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. (STF - AI: 662023 PA, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170). Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/10/2025 a 04/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de novembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801439-32.2022.8.18.0077
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo Interno n.º 0801439-32.2022.8.18.0077, interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos De Declaração (ID n° 19858625) opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV em face de acórdão (ID n° 19632228) desta 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de EDILSON DE SOUSA. Ementa do acórdão ora