Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: EDILSON DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Fundação Piauí Previdência contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em apelação cível, ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte recorrente alega que os embargos visavam corrigir omissões e contradições no acórdão recorrido e não apenas prequestionar a matéria para fins de recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração interpostos pelo agravante apresentavam vícios que justificassem sua admissibilidade ou se foram opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, hipótese não prevista no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo agravante tinham a finalidade exclusiva de prequestionamento, como demonstrado pelos próprios fundamentos recursais, sem apontar qualquer vício apto a justificar sua admissibilidade. 5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que embargos de declaração opostos sem a indicação de vícios específicos não devem ser conhecidos, pois a mera pretensão de prequestionamento não constitui fundamento idôneo para seu manejo. 6. A decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de declaração está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que determina ao relator não conhecer de recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________________________________________ 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: · TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. · TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Rel. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801439-32.2022.8.18.0077
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0801439-32.2022.8.18.0077, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme dispositivo a seguir: “Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro na decisão monocrática ao afirmar que os Embargos de Declaração tinham apenas efeito de prequestionamento, pois também visavam corrigir omissões e contradições no acórdão recorrido; ii) a decisão embargada deixou de enfrentar questões fundamentais, como a violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), dado que não houve comprovação da dependência econômica exigida pela legislação estadual aplicável; iii) o acórdão não analisou a tese da parte recorrente sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), impactando diretamente o mérito da decisão; iv) houve contradição entre a fundamentação do acórdão e as disposições legais estaduais sobre pensão por morte, especialmente quanto à comprovação de união estável e dependência econômica. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Contrarrazões em ID n° 22965831. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois além do prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial, foram apontadas omissões relevantes no acórdão que confirmou a sentença. Conforme bem destacado na decisão agravada, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante tinham fim exclusivo de prequestionamento, como se depreende dos seguintes trechos (ID n° 19858625): “Também são cabíveis Embargos de Declaração tendentes ao prequestionamento da matéria que será objeto de futuro recurso excepcional (RE ou RESP). Assim, plenamente cabível o presente recurso, que visa prequestionar a matéria objeto de futuro recurso. PREQUESTIONAMENTO Necessita-se de prequestionamento das seguintes matérias: 2.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. E AO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC (...) Assim, requer-se o prequestionamento dessas matérias constitucionais e legais. 2.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) Assim, requer-se o prequestionamento destas matérias constitucionais.” Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso. III. DECISÃO. Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. É o meu voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator