Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RECORRIDO: HELITON JOSÉ BAQUIL ARAÚJO DECISÃO
Intimação - REURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802611-21.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26690507) interposto nos autos do Processo n.º 0802611-21.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24114703, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR ENSINO REMOTO. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DEMONSTRADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DA ADPF 713/STF AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta por aluno do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato, visando à redução das mensalidades em razão da substituição das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia de COVID-19. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Possibilidade de revisão contratual diante da substituição das aulas presenciais pelo ensino remoto. 2. Aplicabilidade da teoria da imprevisão e incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 3. Inaplicabilidade da ADPF 713/STF. 4. Base de cálculo e majoração dos honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR A pandemia da COVID-19 alterou substancialmente as condições do contrato educacional, justificando a revisão proporcional das mensalidades, especialmente em curso de Medicina, cuja qualidade foi impactada pela ausência das atividades práticas essenciais à formação acadêmica. Configuração de enriquecimento sem causa por parte da instituição, que manteve o valor integral das mensalidades sem comprovar aumento significativo dos custos operacionais decorrentes do ensino remoto. Inaplicabilidade da ADPF 713/STF, pois a revisão contratual é individualizada, decorrente de desequilíbrio contratual específico demonstrado no caso concreto, sem imposição estatal de descontos lineares obrigatórios. Não cumprido pela instituição o ônus de comprovar eventual aumento de despesas decorrentes da migração para ensino remoto, cabendo-lhe tal ônus conforme art. 373, I, do CPC, e princípio da carga dinâmica da prova. Honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do proveito econômico, com majoração adequada diante do provimento do recurso. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com determinação de redução de 30% sobre as mensalidades do período de ensino remoto e restituição ou compensação dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. 1. A substituição das aulas presenciais por ensino remoto justifica a revisão proporcional das mensalidades, especialmente em cursos com exigência de atividades práticas essenciais. 2. ADPF 713/STF não impede revisão contratual individualizada, fundada em desequilíbrio comprovado. 3. Cabe à instituição educacional demonstrar eventual aumento significativo dos custos operacionais decorrentes do ensino remoto, sob pena de revisão contratual favorável ao consumidor. 4. Honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, com majoração justificada pela complexidade da demanda. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, incisos V e VIII, 14, §21º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 317, 421, 422, 478, 479, 480 e 884, do Código Civil, bem como ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como às ADPFs n.º 706 e 713. Intimada (id. 26842030), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação aos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 317, 478, 479, 480, 421, 422 e 884, do Código Civil. Ab initio, a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como os arts. 317, 478, 479, 480, 421, 422 e 884, do CC, ao determinar a redução das mensalidades em 30% (trinta por cento) sob o fundamento de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da instituição de ensino, uma vez que, na hipótese, não restou comprovada onerosidade excessiva superveniente, vantagem extrema ou enriquecimento indevido da Recorrente, a permitir a revisão do contrato celebrado entre as partes. Sobre a questão, a Corte Colegiada, após compulsar o acervo probatório da causa, concluiu que restou configurada alteração substancial das condições do contrato educacional firmado entre as partes, caracterizando enriquecimento sem causa da instituição a justificar a revisão contratual decorrente de desequilíbrio contratual específico demonstrado no caso concreto, sob os seguintes fundamentos: A controvérsia reside na possibilidade de revisão dos valores das mensalidades cobradas pelo curso superior durante o período de restrição pandêmica, diante da mudança na forma de prestação do serviço educacional. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve a prestação de serviços educacionais. (…) A pandemia alterou substancialmente as condições do contrato, exigindo a revisão das mensalidades para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Com efeito, a substituição das aulas presenciais por ensino remoto reduziu os custos operacionais da instituição de ensino (como água, energia, manutenção de laboratórios e segurança). No entanto, o valor integral das mensalidades foi mantido, resultando em enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 884 do Código Civil: (…) Além do CDC, o Código Civil também prevê a possibilidade de revisão dos contratos, conforme os arts. 317, 478, 479 e 480. (…) Como verifica, o art. 317 do Código Civil determina que o valor da prestação pode ser ajustado quando um fato imprevisível causar um desequilíbrio econômico. Já a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, permite a resolução ou revisão do contrato quando um evento inesperado torna a prestação excessivamente onerosa. A pandemia se encaixa perfeitamente nesses critérios, pois foi um evento imprevisível e extraordinário, alterando drasticamente a forma de prestação do serviço educacional. (…) É importante destacar que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência, buscando o equilíbrio nas relações contratuais. A instituição de ensino, ao não repassar aos alunos a redução de custos decorrente da migração para o ensino remoto, violou esse princípio, mantendo uma vantagem excessiva em detrimento dos consumidores. Outrossim, o princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil, exige que os contratos sejam interpretados e executados de forma a preservar o interesse coletivo e o equilíbrio entre as partes. No caso em tela, a manutenção integral das mensalidades, sem qualquer desconto proporcional à redução dos custos operacionais, contraria esse princípio, pois onera excessivamente os alunos, que tiveram sua experiência acadêmica prejudicada pela ausência de aulas práticas e atividades presenciais essenciais à formação médica. Ademais, ao analisar as circunstâncias fáticas do caso e ponderar os impactos da pandemia sobre as partes envolvidas, constata-se que a instituição de ensino não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar os eventuais custos adicionais decorrentes da migração para o ensino remoto. Não há nos autos comprovação de que os investimentos em tecnologia, capacitação de professores ou adaptação para o formato virtual tenham gerado aumento significativo nas despesas da instituição. (…) Diante disso, verifica-se que a manutenção integral das mensalidades, sem qualquer desconto proporcional à redução dos custos operacionais, gerou onerosidade excessiva para o apelante, em razão de um evento imprevisível e de força maior. Nesse sentido, faz-se necessária a aplicação do art. 317 do Código Civil, que autoriza a revisão do valor da prestação quando ocorre desproporção manifesta entre o valor devido e o momento de sua execução, em decorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis. Além disso, deve-se privilegiar o princípio da solidariedade social, de modo que os encargos decorrentes da pandemia sejam distribuídos de forma equilibrada entre as partes, sem sobrecarregar exclusivamente o consumidor. Assim sendo, a redução de 30% no valor das mensalidades obedece aos critérios de prudência e proporcionalidade, uma vez que reflete de forma razoável a diminuição dos custos operacionais da instituição durante o período de ensino remoto e assegura o reequilíbrio contratual, sem causar prejuízo excessivo à parte ré. Observa-se, da leitura do excerto transcrito, que a Corte Estadual reconheceu, analisando o conjunto fático-probatório da causa, que restou devidamente configurada hipótese de desequilíbrio contratual entre a instituição de ensino e o consumidor, restando configurada, ante os elementos concretos do caso, o enriquecimento sem causa da Recorrente, a justificar a revisão do contrato com a consequente redução no valor da mensalidade. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão adotada no acórdão impugnado, tal como pretendida pela Recorrente, demandaria inafastável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. CAPÍTULO 2 – Da alegada violação ao art. 14, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Adiante, razões recursais sustentam que, ao justificar a redução das mensalidades a serem pagas pelo Recorrido na constatação de vício no serviço prestado pela Recorrente, consistente em mera alteração da técnica de ensino, desconsiderando que fora implementada pela instituição em razão de uma situação excepcional, e com a manutenção do conteúdo e do corpo docente, o órgão julgador incidiu em violação ao art. 14, §2º, do CDC. Todavia, a Corte Colegiada não analisou a questão controvertida à luz do dispositivo pela parte, limitando-se a discuti-la consignando que “Como verifica, o art. 317 do Código Civil determina que o valor da prestação pode ser ajustado quando um fato imprevisível causar um desequilíbrio econômico. Já a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil, permite a resolução ou revisão do contrato quando um evento inesperado torna a prestação excessivamente onerosa. A pandemia se encaixa perfeitamente nesses critérios, pois foi um evento imprevisível e extraordinário, alterando drasticamente a forma de prestação do serviço educacional.”. Ademais, tais arguições não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, de modo que as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que impossibilita o julgamento do apelo, nos termos das Súmulas nº 282 e 356, do STF. CAPÍTULO 3 – Da alegada violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda, a Recorrente afirma que houve violação ao art. 373, I, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a manutenção da condenação à instituição à redução mensalidade desconsiderou as provas juntadas pela parte demonstrando a manutenção e o aumento de despesas operacionais, bem como os impactos da inadimplência e evasão discente. A seu turno, o aresto hostilizado assentou que, cabendo à instituição de ensino comprovar os fatos alegados, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus, uma vez que, do acervo probatório da causa, não restaram demonstrados os impactos financeiros alegadamente sofridos pela parte, sob os seguintes fundamentos: Ademais, ao analisar as circunstâncias fáticas do caso e ponderar os impactos da pandemia sobre as partes envolvidas, constata-se que a instituição de ensino não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar os eventuais custos adicionais decorrentes da migração para o ensino remoto. Não há nos autos comprovação de que os investimentos em tecnologia, capacitação de professores ou adaptação para o formato virtual tenham gerado aumento significativo nas despesas da instituição. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte ré o ônus de comprovar os fatos que alegou, especialmente no que diz respeito ao aumento dos custos operacionais. Aplica-se, ainda, o princípio da carga dinâmica da prova, que atribui à parte detentora dos meios de prova a responsabilidade de demonstrar os fatos que lhe são favoráveis. No caso em tela, a instituição de ensino não cumpriu com esse encargo, deixando de comprovar os alegados impactos financeiros. Nesse sentido, a pretensão da Recorrente de reverter a conclusão alcançada pelo acórdão guerreado, no que se refere à ausência de comprovação do desequilíbrio financeiro supostamente sofrido pela parte, exigiria inafastável incursão nos elementos fático-probatórios do feito, providência vedada nesta via recursal a teor da Súmula n.º 07 do STJ. CAPÍTULO 4 – Da alegada violação aos arts. 317 e 478, do Código Civil. Memoriais do apelo sustentam, ademais, violação aos arts. 317 e 478, do CC, sob o argumento de que “a revisão do contrato e a redução das mensalidades com base na alteração temporária da modalidade de ensino, sem considerar que a impossibilidade de cumprimento da obrigação, para justificar a revisão ou resolução de um contrato, deve ser de natureza definitiva, e não meramente temporária.”. Todavia, a Corte Colegiada, a despeito de mencionar os dispositivos violados, não debateu acerca da natureza da alteração da modalidade de ensino efetuada pela Recorrente a justificar a revisão do contrato firmado entre as partes, portanto, considerando que tais questões não foram objeto de discussão pelo aresto impugnado, tampouco foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, o que obsta o conhecimento do apelo, incidindo, igualmente, o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia. CAPÍTULO 5 – Do alegado dissídio jurisprudencial. Outrossim, a Recorrente afirma que o acórdão recorrido entendeu de forma divergente do STF no julgamento das ADPF’s 706 e 713, quanto ao desconto das mensalidades de universidades privadas durante a pandemia da COVID-19. Não merece, no entanto, prosperar o apelo nesse sentido, uma vez que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorre de matéria constitucional, nos termos do art. 102, §1º, da CF, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a conteúdo constitucional, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ademais, além do STJ não ser competente para analisar divergência jurisprudencial com base em acórdão do STF, a Recorrente sequer juntou aos autos ementas das decisões paradigmáticas, certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os acórdãos modelo, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico a fim de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. O Tribunal da Cidadania tem orientação pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, o que não se observou na espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí