Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: HELITON JOSE BAQUIL ARAUJO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação revisional de contrato. Ensino superior. Pandemia da COVID-19. Redução proporcional de mensalidades. Omissão quanto à liquidez da condenação e termo inicial dos juros. Revisão contratual individual. Compatibilidade com ADPF 713/STF. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802611-21.2020.8.18.0031
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. (IESVAP) contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível de Heliton José Baquil Araújo, aluno do curso de Medicina, para reconhecer o desequilíbrio contratual decorrente da substituição das aulas presenciais por ensino remoto durante a pandemia da COVID-19. A decisão embargada determinou redução de 30% nas mensalidades do período afetado, com restituição ou compensação dos valores pagos a maior, além da fixação de honorários sobre o proveito econômico. A parte embargante alega omissões relativas à natureza ilíquida da condenação, termo inicial dos juros e aplicação das ADPFs 706 e 713/STF. II. Questão em discussão As questões em análise consistem em: (i) verificar se a condenação fixada é ilíquida, impondo fixação posterior dos honorários nos termos do art. 85, §1º do CPC; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora legais; (iii) analisar se houve omissão quanto à compatibilidade da decisão com os precedentes da ADPF 706 e ADPF 713 do STF. III. Razões de decidir A decisão embargada fixou honorários sobre o “proveito econômico”, sem definir valor certo, configurando condenação ilíquida. Conforme o art. 85, §1º do CPC, os honorários devem ser arbitrados na fase de liquidação. Os juros legais foram fixados em 1% ao mês com base no art. 404 do Código Civil, mas a decisão deixou de indicar o termo inicial. Em obrigações contratuais, esse marco deve ser a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não há omissão quanto à compatibilidade com as ADPFs 706 e 713/STF, pois o acórdão tratou expressamente da distinção entre revisão judicial individualizada e descontos lineares por imposição legislativa. O ponto é rejeitado como pedido de rejulgamento, sendo ressalvado apenas para fins de pré-questionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: Reconhecer a iliquidez da condenação e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por arbitramento na fase de liquidação (art. 85, §1º, do CPC); Estabelecer expressamente que os juros legais de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do CC). Demais pontos rejeitados. Teses de julgamento: Condenação ilíquida impõe arbitramento posterior dos honorários advocatícios, afastando a aplicação direta do art. 85, §2º do CPC. Em obrigações contratuais, os juros de mora legais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A decisão judicial que concede revisão contratual individualizada com base em desequilíbrio específico não viola os precedentes da ADPF 706 e 713/STF. Omissões identificadas devem ser sanadas nos limites do art. 1.022 do CPC, sem reexame de mérito. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. (IESVAP), nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Heliton José Baquil Araújo, aluno do curso de Medicina. Na origem, o autor pleiteou a redução de 50% nas mensalidades escolares cobradas durante o período da pandemia da COVID-19, alegando que a substituição das aulas presenciais por ensino remoto comprometeu a qualidade do curso e reduziu os custos operacionais da instituição. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, a 4ª Câmara Especializada Cível deu provimento à apelação, determinando: a) A redução de 30% no valor das mensalidades durante o período de ensino remoto; b) A restituição ou compensação dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, com base no art. 404 do Código Civil; c) A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico, com majoração para 15%, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. A instituição de ensino opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade no acórdão. Aponta, em síntese: a) Que a decisão é ilíquida, e, portanto, os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre o proveito econômico, mas deveriam ser fixados nos termos do art. 85, §1º do CPC, para arbitramento em liquidação; b) Que há omissão quanto ao termo inicial dos juros legais, que deveriam incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil; c) Que a decisão violaria os precedentes do STF nas ADPFs 706 e 713, ao admitir a concessão judicial de desconto proporcional em mensalidades escolares durante a pandemia; d) Que tais omissões justificam, ainda, a oposição dos embargos para fins de pré-questionamento. Os embargos foram opostos de forma tempestiva. Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A decisão embargada determinou redução de 30% nas mensalidades escolares, com compensação futura ou restituição dos valores pagos a maior. Não houve fixação de montante certo, o que caracteriza, de fato, condenação ilíquida. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 85, §1º, que nos casos em que a condenação for ilíquida, os honorários deverão ser fixados por arbitramento na fase de liquidação. Assim, reconheço a omissão no acórdão quanto à natureza da condenação e à base legal utilizada para fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual o ponto deve ser sanado. Ressalto que, embora a decisão tenha considerado o “proveito econômico obtido”, a inexistência de valor definido impede o uso direto do art. 85, §2º do CPC. Assim, retifica-se o acórdão para determinar que os honorários sejam fixados por arbitramento, na forma do §1º do art. 85 do CPC, na fase de liquidação. Com relação aos juros de mora, a decisão mencionou que incidem à razão de 1% ao mês, com base no art. 404 do Código Civil, porém não explicitou o termo inicial de sua contagem. Nos termos do art. 405 do Código Civil, em obrigações contratuais, os juros legais contam a partir da citação, salvo disposição contratual em contrário, o que não é o caso nos autos. Portanto, reconheço a omissão quanto ao termo inicial dos juros legais, razão pela qual retifico o acórdão para constar expressamente que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil. Quanto à suposta obscuridade no que se refere à compatibilidade da decisão com os precedentes do STF nas ADPFs 706 e 713, não vislumbro qualquer vício a ser sanado. O acórdão enfrentou expressamente a alegação da parte ré nesse ponto, ao distinguir a presente controvérsia — que trata de revisão contratual individualizada com base em desequilíbrio concreto — dos julgados da Suprema Corte, que vedaram a imposição genérica, por leis estaduais ou municipais, de descontos lineares e obrigatórios nas mensalidades escolares. Trata-se, portanto, de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Todavia, para fins de pré-questionamento, ressalvo expressamente que a presente decisão considera compatível a revisão contratual individual com os entendimentos fixados pelo STF nas ADPFs 706 e 713, na medida em que não se impôs desconto linear ou por via legislativa, mas sim revisão judicial fundada em prova concreta de desequilíbrio e enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as seguintes omissões: a) Determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por arbitramento, na forma do art. 85, §1º, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida, ficando afastada a aplicação direta do §2º; b) Estabelecer que os juros legais de 1% ao mês incidirão a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Rejeito os demais pontos dos embargos, especialmente a alegação de obscuridade quanto à compatibilidade da decisão com os julgados da ADPF 706 e 713, por ausência de omissão ou contradição no acórdão. É como voto. Teresina, data da assinatura eletrônica. Des. Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 30/06/2025