Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801404-60.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE LIMA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenizatória de nº 0801404-60.2021.8.18.0060, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO: O Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 33154544), argumenta, em síntese, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; iii) que a pena por litigância de má fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem a observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente no feito, sendo necessária o imediato afastamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado, ofertou contrarrazões no Id. 33154548. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (id. 33154532, contendo assinatura do consumidor) e demais documentos que o acompanham, inclusive o extrato de conta corrente da autora, contendo transferência realizada no valor do contrato combatido, referente ao mútuo, conforme ID n° 33154531. Verifica-se nos autos, reitero, o comprovante de depósito apresentado pelo banco réu (ID n° 33154531), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante, nestes termos, a validade do negócio jurídico. Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato assinado, cópia dos documentos da contratante, comprovante e detalhamento de crédito. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo e por duas testemunhas e acompanha TED devidamente autenticado no valor do contrato de empréstimo questionado. Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, celebrou o contrato e recebeu o valor correspondente. Por fim, ressalto que, conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determine a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Assim, conheço e nego provimento à apelação do banco réu. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, monocraticamente, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059/STJ. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator