Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)03/06/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))02/06/2026, 17:37
Decurso de Prazo26/05/2026, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 09:35
Ato ordinatório29/04/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RECORRIDO: MAURICIO RODRIGUES GUILHERME DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801284-84.2019.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 26159488) interposto nos autos do Processo nº 0801284-84.2019.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20689877) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADOS DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Comprovada a ação comissiva do agente público (que invadiu a via em que trafegava o motorista), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor e os danos materiais à sua motocicleta) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, surge ao ente municipal o dever de indenizar a vítima. 3. Condenação em danos morais e materiais, 4. Recurso conhecido e improvido. Reforma, de ofício, da sentença, quanto aos consectários legais e os honorários advocatícios.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 21450830), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 24723248). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC; bem como divergência de jurisprudência. Intimada(ID nº 26966237), a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 27169420). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que NÃO CONSTATEI a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 - Da alegada violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil O Recorrente alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de danos materiais sem a devida comprovação do prejuízo alegado, afirmando que os documentos apresentados pelo autor seriam insuficientes para demonstrar os danos suportados. Por sua vez, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, consignando que os danos materiais exigem comprovação sólida e precisa, não admitindo presunções, e que, no caso concreto, houve análise criteriosa da documentação juntada aos autos. Consta do voto, ipsis litteris: “De fato, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado” “Dos documentos anexados nos Ids 15495567 e 15495568, deve-se excluir aqueles que fazem referência a orçamentos, bem como o que foi intitulado ‘declaração de conteúdo’, considerando como provas dos danos materiais as notas fiscais e os recibos de compra.” “Assim, contabilizando apenas os valores dos documentos válidos tem-se o valor de R$ 2.961,90 (…) mantenho, pois, a sentença também quanto à condenação em danos materiais, no montante de R$ 2.776,00.” Além disso, o Tribunal de origem registrou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, destacando que caberia ao Município demonstrar fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso concreto. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido valorou expressamente o conjunto probatório, reconhecendo a suficiência das provas produzidas. A pretensão recursal, ao buscar afastar tal conclusão, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Capítulo 2 - Do alegado dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da Constituição Federal) O Recorrente também fundamenta o Recurso Especial na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando a existência de interpretação divergente acerca da aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que o recorrente não juntou repositório oficial ou credenciado, tampouco realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a menções genéricas a julgados, sem demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os paradigmas supostamente invocados. Tal circunstância configura deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c”, atraindo a incidência da Súmula nº 284, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
EMBARGADO: MAURICIO RODRIGUES GUILHERME Advogado do(a)
EMBARGADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MAURICIO RODRIGUES GUILHERME intimada(s), via DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto (id. 26159488). COOJUDPLE, em Teresina, 5 de agosto de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0801284-84.2019.8.18.0028 Gabinete Nº 2206/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Município de Canto do Buriti ADVOGADOS: Dra. Carolina Lago Castello Branco – OAB/PI nº. 3.405 e Dra. Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro – OAB/PI nº. 3.276
EMBARGADO: Mauricio Rodrigues Guilherme ADVOGADO: Dr. Kleber Lemos Sousa – OAB/PI nº. 9.144 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O Município sustenta omissão quanto à validade dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais, alegando que seriam incompletos e ilegíveis, pleiteando a exclusão do valor fixado a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da idoneidade dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do acervo probatório, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado já apreciou devidamente os documentos apresentados, reconhecendo sua validade com base na inexistência de impugnação eficaz por parte do Município e na realidade local que dificulta a emissão de notas fiscais por pequenos comerciantes. 6. A alegação do embargante representa mera inconformidade com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria sob o pretexto de omissão inexistente. 7. A documentação considerada válida e mencionada expressamente no acórdão totaliza R$ 2.961,90, tendo sido analisada e valorada nos dois graus de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e rejeitado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, ApCiv nº 0707348-89.2019.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801284-84.2019.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22/04/2025 a 29/04/2025 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti, contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.776,00, além de danos morais. Alega o embargante omissão no julgado quanto à validade dos documentos apresentados para comprovação dos danos materiais, apontando que muitos deles não possuem idoneidade suficiente para justificar a condenação, sendo orçamentos ou cupons fiscais incompletos e ilegíveis. Requer, portanto, a exclusão do valor indenizatório fixado. O apelado, após intimado, apresentou contrarrazões defendendo a validade dos documentos e a impropriedade da via eleita para rediscutir a matéria, asseverando o caráter protelatório dos embargos. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço dos presentes embargos. II - MÉRITO Conforme já relatado, em primeiro plano o embargante questiona a validade dos documentos juntados pelo autor da ação, os quais já foram bastante analisados por 2 (dois) graus de jurisdição. Clarividente a tentativa do embargante, de alterar o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, que deu o valor necessário ao acervo probatório juntado, especialmente ao que se relaciona com os danos materiais. Neste ponto, cumpre esclarecer que os embargos não foram criados para tanto. Assim já entendeu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos, a parte recorrente requer sejam supridas omissões e modificado o ACÓRDÃO da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí que, à unanimidade, deu parcial provimento para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento da indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atualizado com correção monetária pelo IPCA-E, a partir deste julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). 2. Percebe-se que a parte embargante requer a nova valoração de provas, o que não é admitido em sede de recurso de embargos de declaração. Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nesta apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 3. Percebe-se que a parte embargante não narra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão do colegiado, pelo contrário, apresenta repetição dos mesmos argumentos apresentados no recurso de apelação impossível de servir para o objetivo do recurso: efetivo aperfeiçoamento do julgado. 4. Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, bem como porque os embargos de declaração constituem espécie recursal de vocação restrita (art. 1.022 do CPC), é de se rejeitar os aclaratórios opostos. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0707348-89.2019.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/09/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Com efeito, muito embora ausente qualquer tipo de vício merecedor do atual recurso, aproveito a oportunidade para esclarecer quais documentos foram levados em conta pelo então relator. São eles os constantes nas seguintes páginas e Ids: páginas 2,3,4 e 5 do ID 15495567 e documentos constantes nas páginas 2 e 3 do ID 15495568, totalizando exato montante de R$ 2.961,90 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), já constante no acórdão vergastado. No mais, outro ponto que merece cotejo, é o que diz respeito aos documentos constantes nas páginas 3,4 e 5 do ID 15495567. É cediço que em muitas cidades interioranas do Estado do Piauí, muitos comerciantes não emitem nota fiscal, especialmente os microempreendedores individuais – o que não retira a possibilidade de valoração dos documentos acostados, especialmente porque não foram feitas provas em contrário, com o fito de obstar o direito pleiteado. Noutra via, sob as demais alegações do embargante, não pairam dúvidas quanto à mera irresignação ou tentativa de rediscussão da matéria, não permitidas em sede de embargos de declaração. Deste modo, ausente qualquer tipo de vício em relação aos documentos considerados válidos pelo Tribunal, assim como no que diz respeito aos demais pontos questionados nos embargos, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, ante a inexistência de omissão, mantendo assim a integralidade do acórdão proferido. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 30/04/2025
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Intimação
Processo: 0801284-84.2019.8.18.0028.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
EMBARGADO: MAURICIO RODRIGUES GUILHERME Advogado do(a)
EMBARGADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)10/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Canto do Buriti ADVOGADO: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PIN° 3.405), Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PIN° 3.276)
APELADO: Mauricio Rodrigues Guilherme ADVOGADO: Kleber Lemos Sousa (OAB/PIN° 9.144) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADOS DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Comprovada a ação comissiva do agente público (que invadiu a via em que trafegava o motorista), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor e os danos materiais à sua motocicleta) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, surge ao ente municipal o dever de indenizar a vítima. 3. Condenação em danos morais e materiais, 4. Recurso conhecido e improvido. Reforma, de ofício, da sentença, quanto aos consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0801284-84.2019.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL No 0801284-84.2019.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao recurso, para manter a sentença quanto à condenação do Município apelante em danos morais e materiais. Reformam, no entanto, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e quanto aos honorários advocatícios. Assim, devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 18/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmulas 43 e 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2023 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação. Quanto aos honorários, reformo a sentença para fixá-los em desfavor do Município em 10% sobre o valor da condenação; e em desfavor do autor, em 10% sobre o valor dos lucros cessantes requeridos, permanecendo estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista, ainda, o total improvimento do recurso (já que a correção dos consectários legais deu-se de ofício), majoro em 5% os honorários fixados em desfavor do Município, somando estes 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024.
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Intimação
Processo: 0801284-84.2019.8.18.0028.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: MAURICIO RODRIGUES GUILHERME Advogado do(a)
APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 6ª Câmara de Direito Público - 10/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)02/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0801284-84.2019.8.18.0028.
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: MAURICIO RODRIGUES GUILHERME Advogado do(a)
APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª C. D. Público - 23/08/2024 a 30/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)14/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/02/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)26/02/2024, 09:46
Mero expediente26/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)26/02/2024, 09:44
Baixa Definitiva22/02/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)22/02/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 16:35
Decurso de Prazo05/12/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2023, 10:34
Procedência em Parte26/10/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)21/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)21/09/2023, 13:02
Mero expediente21/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)21/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo29/06/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2023, 08:52
Ato ordinatório25/05/2023, 08:50
Expedição de documento (Certidão)25/05/2023, 08:46
Decurso de Prazo14/12/2022, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)09/11/2022, 11:21
Ato ordinatório09/11/2022, 11:20
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)05/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))29/06/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))03/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2022, 11:58
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))03/05/2022, 11:57
Mero expediente03/02/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)25/03/2021, 07:21
Documento (Certidão)25/03/2021, 07:20
Documento (Certidão)25/03/2021, 07:20
Decurso de Prazo02/11/2020, 04:30
Decurso de Prazo01/11/2020, 03:35
Petição (Petição (outras))26/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))26/06/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))18/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/05/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)11/03/2020, 10:04
Documento (Certidão)11/03/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))10/03/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2020, 11:42
Ato ordinatório04/03/2020, 11:40
Petição (Contestação)03/03/2020, 22:24
Decurso de Prazo03/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))17/12/2019, 12:27
Expedição de documento (Mandado)23/08/2019, 10:53
Mero expediente19/06/2019, 11:08
Conclusão (para despacho)18/06/2019, 08:27
Documento (Certidão)18/06/2019, 08:27
Distribuição (sorteio)17/06/2019, 17:37
Petição (Petição inicial)17/06/2019, 17:37
Petição (Petição inicial)17/06/2019, 17:36