Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ARAUJO RAMOS
REU: JOSE VALDIR DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800869-97.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO ARAUJO RAMOS em face de JOSE VALDIR DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que o requerido lhe imputou falsamente a prática do crime de ameaça, fato este registrado em Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o que lhe causou constrangimentos e danos à sua honra e imagem perante a sociedade local. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Citado regularmente, o réu apresentou contestação e juntou cópia integral dos autos do processo criminal correlato (TCO nº 0802200-51.2021.8.18.0060), arguindo o exercício regular de direito e a existência de ação penal em curso contra o autor pelos fatos narrados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é fática e jurídica, contudo a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão reside em verificar se a conduta do réu, ao noticiar fatos à autoridade policial que ensejaram procedimento contra o autor, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. O Código Civil estabelece em seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Todavia, o art. 188, inciso I, do mesmo diploma, exclui a ilicitude quando o ato é praticado no exercício regular de um direito reconhecido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comunicação de fatos à autoridade policial para apuração de suposto ilícito penal constitui, em regra, exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar, salvo se comprovada a má-fé, o dolo ou a intenção deliberada de prejudicar pessoa sabidamente inocente (denunciação caluniosa). No caso em apreço, a prova documental é robusta em sentido contrário à pretensão autoral. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente a cópia do Processo nº 0802200-51.2021.8.18.0060, o Ministério Público do Estado do Piauí, titular da ação penal, analisando os fatos narrados, os mesmos que o autor alega serem caluniosos, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RAMOS (autor desta ação) pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal (ID 30357485 dos autos apensos/juntados). Mais do que isso, a denúncia foi formalmente RECEBIDA por este Juízo, conforme decisão datada de 11/05/2023 (ID 40733932 dos autos apensos/juntados), o que demonstra a existência de justa causa e indícios de autoria e materialidade suficientes para a instauração da persecução penal. Em conclusão as premissas expostas, se o próprio Estado, através de seus órgãos de persecução e julgamento, vislumbrou elementos suficientes para processar criminalmente o autor pelos fatos narrados, não há como sustentar que o réu agiu com abuso de direito ou má-fé ao levar tais fatos ao conhecimento da autoridade policial ou confirmá-los em depoimento. A instauração de inquérito policial ou TCO, por si só, não gera dano moral, sendo dever de qualquer cidadão levar ao conhecimento da autoridade fatos que, em tese, configurem crime. A responsabilidade civil só surgiria se houvesse prova cabal de que o réu forjou a acusação sabendo ser o autor inocente, o que foi afastado, pela própria existência da Ação Penal que tramitou neste juízo. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO. PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE SUPOSTO CRIME. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VALORAÇÃO DA PROVA. INAPLICÁVEL AO CASO. (...) 2. "A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002)" ( AgRg no Resp n. 738.639/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, unânime, DJe 15/10/2010). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 20973 PB 2011/0142639-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2012) Registre-se que, conforme Ata de Audiência realizada em 18/11/2025 nos autos do processo criminal nº 0802200-51.2021.8.18.0060, as partes celebraram acordo homologado judicialmente ponto fim ao referido processo. Consta expressamente no termo que a composição foi exitosa nos seguintes termos: "a) o denunciado [ora Autor] fez pedido público de desculpas à vítima e esclareceu os fatos que ensejaram o mal entendido". Assim, se o próprio autor desta ação indenizatória, na esfera criminal, efetuou pedido de desculpas à vítima pelos fatos ocorridos, reconhecendo a existência de um "mal-entendido", não é coerente e razoável que na esfera cível a alegação de que a comunicação desses mesmos fatos à autoridade policial pelo réu tenha lhe causado prejuízo moral. Portanto, ausente a prova do ato ilícito (art. 186 CC) em razão da excludente do exercício regular de direito (art. 188, I, CC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO NONATO ARAUJO RAMOS em face de JOSE VALDIR DOS SANTOS. Concedo a gratuidade de justiça ao requerente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 12 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia