Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 24/07/2026 a 31/07/2026 - Relator: Des. Mário Basílio
No dia 24/07/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIO BASILIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA e FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado), em da ausência justificada, gozo de férias, do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801597-63.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SINESIO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, e, DE OFÍCIO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, ante a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, conferindo efeitos modificativos ao julgado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, observando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos do Tema 1150/STJ. Em consequência, fica mantida a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, por fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença.".
Ordem: 2
Processo nº 0844628-60.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DENIO REIS DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 4
Processo nº 0856545-81.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LEILA DEBORA MENDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto: a) rejeito os Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A; b) acolho parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por LEILA DÉBORA MENDES DA SILVA, para, sanadas a contradição e a obscuridade e suprida a omissão, reformar o acórdão embargado e fixar a taxa de juros remuneratórios em 86,50% ao ano (5,33% ao mês), correspondente à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação. Mantenho, no mais, as disposições do acórdão.'.
Ordem: 5
Processo nº 0755726-66.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KAIO LOPES ALVES MUNIZ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EMANUEL RIBEIRO DE LIMA E SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se em parte a decisão recorrida a fim de determinar que sobre o valor da multa contratual incida correção monetária, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data do inadimplemento do acordo (31/12/2020), mantido o afastamento por completo da incidência de juros de mora sobre a referida verba.".
Ordem: 6
Processo nº 0759774-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FILADELFO FREIRE DE CASTRO FILHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: GABRIEL GIONGO BERTONI (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade e firmada a competência deste Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória de Id 75804209, que indeferiu o pedido de intervenção de terceiros, na modalidade de assistência simples, formulado por Filadelfo Freire de Castro Filho e Ivanilde Alves Sá de Castro, resguardado aos agravantes o exercício da defesa de seu alegado domínio pelas vias ordinárias autônomas, notadamente as ações reivindicatória, demarcatória ou declaratória.".
Ordem: 7
Processo nº 0800685-50.2024.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: 1ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BERTOLÍNIA (EMBARGADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, sanando a contradição e a omissão apontadas, desconstituir o Acórdão de ID 29741218, cujo dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "ACORDAM os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação Cível, por inadequação da via eleita, determinando a remessa dos autos à Corregedoria do Foro Extrajudicial, através do Sistema SEI (GABCOREXTRA), para fins de autuação no sistema competente (PjeCor) e processamento em conformidade com o Provimento nº 62/04." Mantém-se irretocável a Certidão de Julgamento constante do ID 29732371.".
Ordem: 8
Processo nº 0755412-57.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SIGILOSO
Polo passivo: SIGILOSO e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão terminativa de ID 28240849 que negou seguimento ao agravo de instrumento face ao reconhecimento da deserção recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, para os fins de direito.".
Ordem: 9
Processo nº 0762008-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISLANDSON SILVA PINHEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada e mantendo o agravante na posse do veículo até a completa instrução do feito na instância ordinária e, via de consequência, revogando a decisão que repousa no Id 27942772.".
Ordem: 10
Processo nº 0765791-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DIORGENES MYCAEL RIBEIRO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante todo o exposto e em estrita consonância com as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim específico de anular integralmente a decisão interlocutória de ID 83500492. Como consequência direta e necessária do provimento deste recurso, determino a imediata e regular reabertura do prazo de quinze dias úteis para que a agravante Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. possa interpor o recurso de apelação cabível contra os provimentos de mérito e integrativo de primeiro grau (ID 35134387 e ID 36414476), restabelecendo-se a regularidade da marcha processual e o direito ao duplo grau de jurisdição na origem.".
Ordem: 11
Processo nº 0801398-39.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para: a) Anular o v. acórdão embargado, que rejeitou os embargos de declaração anteriores (id. 31877336); b) E, por arrastamento, declarar a nulidade do v. acórdão de apelação (id. 26594755) que julgou objeto diverso do recurso interposto, por manifesto erro material; c) Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à pauta de julgamento, a fim de que se proceda a um novo e regular julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência (ID 22959018).".
Ordem: 12
Processo nº 0802153-37.2025.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática.".
Ordem: 13
Processo nº 0802967-77.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".
Ordem: 14
Processo nº 0801386-15.2019.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: KARLILA IBIAPINA BRITO OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do agravo interno cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se em sua totalidade a decisão monocrática de Id 31698403 que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da fase instrutória.".
Ordem: 15
Processo nº 0800324-69.2024.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA MARIA DE CARDOSO MELO e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SONIA MARIA DE CARDOSO MELO, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, para suprir a omissão verificada no acórdão embargado quanto à ausência de apreciação do agravo interno por ela interposto. Por consequência, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR SONIA MARIA DE CARDOSO MELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ, reconheço a perda superveniente do objeto, uma vez que o acórdão embargado já ajustou, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Quanto ao pedido de afastamento da compensação, nego provimento ao agravo interno da autora, mantendo-se a compensação determinada na sentença, limitada aos valores efetivamente comprovados como recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Esclareço, ainda, que a compensação não abrange quantia supostamente destinada à quitação de contrato anterior/refinanciado, diante da ausência de demonstração contratual específica nesse sentido. Quanto aos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão relativa à compensação, esclarecendo que deve ser mantida a compensação dos valores efetivamente comprovados como recebidos pela autora, nos limites acima delineados. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado.".
Ordem: 16
Processo nº 0800237-50.2024.8.18.0109
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.".
Ordem: 17
Processo nº 0800399-19.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADELAIDE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.".
Ordem: 18
Processo nº 0803104-18.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, acolhendo a preliminar suscitada pelo Agravado, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, ambos do CPC, ante a manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Subsidiariamente, caso vencida a preliminar de admissibilidade, VOTO pelo TOTAL DESPROVIMENTO do recurso no mérito, mantendo-se irretocável a decisão monocrática de ID 31606369, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos moldes fixados na origem.".
Ordem: 19
Processo nº 0800396-07.2023.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento com a regular citação da parte ré.".
Ordem: 20
Processo nº 0827693-47.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MED IMAGEM S/C (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA JUNIOR (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL, apenas para sanar o erro material referente aos consectários legais da condenação. Em consequência, modifico o dispositivo do acórdão embargado para determinar que o valor da condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seja atualizado em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e a nova metodologia estabelecida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data deste acórdão; Juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, a contar da citação. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em seus íntegros termos.".
Ordem: 21
Processo nº 0000995-81.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: H. DE S. SENA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante todo o exposto e amplamente fundamentado, voto no sentido de: a) Conhecer parcialmente do recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A., ante a manifesta e parcial ausência de interesse recursal concernente às insurgências sobre comissão de permanência e capitalização de juros não declaradas nulas ou invalidadas pela r. sentença recorrida; b) Na parte conhecida, negar provimento ao recurso quanto à pretensão de restabelecimento da taxa contratual originária, mantendo a revisão dos juros remuneratórios, com a ressalva de que o encargo deve ser limitado à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade no período da contratação, nos patamares de 19,61% ao ano e 1,50% ao mês, e não à taxa utilizada pelo banco em proposta de renegociação como critério autônomo, mantendo-se, no mais, a declaração de ilegalidade da venda casada de Ourocap, CDB e seguro com a respectiva restituição simples de valores e o afastamento da mora solvendi da devedora apelada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, desprovido o recurso interposto pela parte sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites legais e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Considerando a atuação da parte apelada nesta instância, a natureza da controvérsia e os critérios previstos nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Custas e despesas processuais recursais sob a inteira responsabilidade do banco apelante, mantendo-se a distribuição de ônus fixada na sentença de piso.".
Ordem: 22
Processo nº 0852827-42.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE)
Polo passivo: VICTOR FEITOSA GOMES (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para reconhecer o direito da seguradora à transferência do salvado, após o pagamento da indenização securitária correspondente, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).".
Ordem: 23
Processo nº 0753819-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.".
Ordem: 24
Processo nº 0852831-45.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida apenas para afastar a condenação do autor/apelante em multa por litigância de má-fé.".
Ordem: 25
Processo nº 0800343-44.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SOARES TEIXEIRA SOARES GALVAO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOARES TEIXEIRA SOARES GALVÃO, a fim de: a) CONDENAR a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (14/03/2023), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da presente data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; b) INVERTER os ônus de sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC; c) MANTER o benefício da justiça gratuita em favor da apelante.".
Ordem: 26
Processo nº 0802379-96.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo incólume a decisão monocrática terminativa (ID 28590057) em todos os seus termos. Ademais, em virtude da manifesta improcedência deste recurso, que atenta contra súmula deste Tribunal e precedentes vinculantes do STJ, CONDENO o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo seu pagamento prévio ser condição de admissibilidade para a interposição de qualquer outro recurso, ressalvadas as exceções legais (art. 1.021, § 5º, do CPC). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 27
Processo nº 0000329-64.2002.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA OSCARINA DE AZEVEDO (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para os seguintes fins: a) ANULAR a sentença recorrida (ID 30777301), proferida em 24 de outubro de 2025 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo de execução; b) DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, antes de nova decisão sobre a prescrição intercorrente, proceda à apreciação do pedido de penhora de direitos hereditários formulado pelo exequente em 23 de fevereiro de 2025 (ID 30777298), adotando as providências que entender cabíveis, inclusive a eventual efetivação da constrição, caso presentes os requisitos legais; c) EXCLUIR da contagem do prazo prescricional intercorrente o período de tramitação do processo em segunda instância, compreendido entre 29 de maio de 2021 e 28 de março de 2022, nos termos da fundamentação supra; d) PREJUDICADA a majoração de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, por tratar-se de decisão anulatória que não implica condenação em honorários de sucumbência nesta fase recursal.".
Ordem: 29
Processo nº 0804130-50.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ENIVAL ALVES DOS REIS (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO para CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, a fim de consignar que o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), comprovadamente disponibilizado à parte autora, deverá ser objeto de compensação por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, devidamente atualizado, preservando-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 30
Processo nº 0803725-32.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADOLFO GOTEIRA LOURENCO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.".
Ordem: 31
Processo nº 0810114-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE FREITAS (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Mantenho integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 31115368), que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a restituir ao autor as quantias depositadas na conta vinculada de FGTS e não repassadas à Caixa Econômica Federal no período de outubro de 1974 a dezembro de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela taxa Selic a partir do arbitramento. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do §2º do mesmo artigo. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais recursais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.".
Ordem: 32
Processo nº 0800785-39.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO SOUSA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática unicamente para readequar os consectários legais de atualização da condenação, mantendo intactos os demais termos do decisum de piso. Por conseguinte, determina-se que sobre as condenações impostas (restituição em dobro das parcelas descontadas, restituição em dobro do desvio de R$ 27.984,39 e indenização por danos morais de R$ 3.000,00) incida a seguinte sistemática de atualização: a) Termos iniciais: para os danos materiais, a correção monetária flui do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Para os danos morais, os juros moratórios contam-se do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir da data de publicação da sentença de primeiro grau (Súmula nº 362 do STJ); b) Indexadores aplicáveis (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ): Até 29/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC, de forma simples e isolada, englobando juros e correção; A partir de 30/08/2024: aplicação da correção monetária pelo IPCA acumulada com juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA do período, de forma simples, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).".
Ordem: 33
Processo nº 0825667-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BESERRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: LOJAS RIACHUELO SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 34
Processo nº 0801082-97.2025.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTO GONCALVES FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, e em dissonância com eventuais pareceres do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo hígida a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível da parte autora, confirmando integralmente a sentença de piso prolatada. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contraminuta, porém FICA A PARTE AGRAVANTE FORMALMENTE ADVERTIDA de que a oposição de incidentes processuais ou recursos manifestamente inadmissíveis, infundados ou com intuito protelatório contra esta decisão acarretará a imediata aplicação das penalidades legais pertinentes, notadamente a multa do art. 1.021, § 4º ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação a esta verba ante a gratuidade de justiça deferida.".
Ordem: 35
Processo nº 0802531-94.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELIAS MATIAS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Deixo de majorar os honorários nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação pelo juízo de origem.".
Ordem: 36
Processo nº 0751030-50.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 37
Processo nº 0811359-06.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CELINA DA COSTA TOURINHO (EMBARGADO)
Terceiros: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO (TESTEMUNHA), JOAO JOSE TOURINHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ZOZIMA NUNES DA COSTA TOURINHO (TESTEMUNHA)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.".
Ordem: 38
Processo nº 0803931-95.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUPERDIGITAL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: GILDIVAN DA SILVA NASCIMENTO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito, nego provimento à apelação interposta por SUPERDIGITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., mantendo integralmente a sentença que condenou o banco ao pagamento de R$ 8.081,65 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos fixados na origem. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantido o percentual originário de 10% acrescido de 5% em razão do trabalho recursal.".
Ordem: 39
Processo nº 0757589-28.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para rejeitá-los, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.".
Ordem: 40
Processo nº 0800068-73.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para definir os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado, mantidos os demais termos da decisão.".
Ordem: 41
Processo nº 0800289-44.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: GILSELENA PINHEIRO BORGES (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Apelada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.".
Ordem: 42
Processo nº 0814710-21.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VIRGILIO DEUSDARA NETO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.".
Ordem: 43
Processo nº 0801707-16.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: SIRANDO FERREIRA LIMA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 98, §§ 1º e 3º do CPC. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 44
Processo nº 0827559-83.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JAMEY MARIA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão agravada que rejeitou os Embargos de Declaração e, por consequência, a decisão monocrática que decretou a deserção do Recurso de Apelação, por ausência de pedido de gratuidade de justiça na peça recursal e consequente não comprovação do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 15%, observado o art. 85, §11, do CPC, em favor do patrono do agravado.".
Ordem: 46
Processo nº 0000520-88.2017.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LUIZA MARIA DOS SANTOS MACEDO (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento e integral provimento do recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau (fls. 192-194) e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem (3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita, e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de feito de jurisdição voluntária sem pretensão resistida.".
Ordem: 47
Processo nº 0806488-30.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ISMENEA MATOS DE ARAUJO LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e VOTO no sentido de: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISMENEA MATOS DE ARAÚJO LIMA, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. b) REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por não se verificarem os vícios alegados e por visar o recurso, em verdade, à rediscussão do mérito. No mais, permanece inalterado o acórdão embargado.".
Ordem: 48
Processo nº 0800338-92.2020.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: GILDA CARDOSO DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 49
Processo nº 0808828-10.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS ANDRE SALES CARNEIRO (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 50
Processo nº 0841751-89.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NIKACIO BORGES LEAL FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BARBARA LUISE DA COSTA FERREIRA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a respeitável sentença de primeiro grau (ID 30456111) que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução na quantia de R$ 71.098,90, declarando como correto o saldo executivo de R$ 70.232,31, devidamente atualizado. Em face do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da apelada e nos termos estabelecidos pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor dos advogados da recorrida de 10% para o patamar de 12% sobre o proveito econômico obtido na lide de embargos (ID 30456111), equivalente ao excesso de execução reconhecido (R$ 71.098,90).".
Ordem: 51
Processo nº 0801804-50.2019.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISMERALDINA DE MEDEIROS DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.".
Ordem: 52
Processo nº 0818180-26.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JODELSON SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.".
Ordem: 53
Processo nº 0836151-87.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE AILTON SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 54
Processo nº 0806442-09.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: REDECARD S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIROCLES CAMPOS VERAS E CIA LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Redecard S.A. para manter íntegra a declaração de inexigibilidade dos débitos de R$ 172.145,60 (fls. 531) e os demais termos do acórdão de apelação por ausência de vício integrativo. De ofício, determino que as parcelas da condenação de restituição de valores retidos indevidamente sejam corrigidas e atualizadas exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data de citação das rés na origem, em observância ao artigo 406 do Código Civil e ao Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 55
Processo nº 0762380-40.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DAVI CARVALHO RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão colegiado recorrido que confirmou o indeferimento da liminar recursal. No que tange ao requerimento formulado pelo embargado em suas contrarrazões (ID 32128863), afasto a aplicação de multa por recursos protelatórios. O manejo dos embargos de declaração para sanar suposto vício de omissão constitui exercício regular do direito de recorrer e da garantia constitucional da ampla defesa, não havendo evidências do intuito deliberado de procrastinar o andamento processual.".
Ordem: 56
Processo nº 0811264-34.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença nos seguintes termos: Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação (1,94% ao mês e 25,98% ao ano), com o recálculo do saldo devedor. Afastar a mora do Apelante, em razão da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade. Condenar o Apelado à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com eventual saldo devedor. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.".
Ordem: 57
Processo nº 0817191-20.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAIZA MOURA DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.".
Ordem: 58
Processo nº 0831066-91.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO TELES BACELAR NETO (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. e NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 31958000 que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de instrução probatória, com a produção de perícia técnica contábil e documental, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 59
Processo nº 0816897-26.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: SILVESTRE DE MORAES LIMA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, tão somente para autorizar que, do montante a ser restituído ao autor, seja também deduzido o valor comprovadamente pago a título de prêmio de seguro, no total de R$ 85,81 (oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), mantendo-se, no mais, a r. sentença em seus exatos termos. Em virtude da sucumbência mínima do autor em sede recursal, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré, ora apelante, ao patrono do autor (Defensoria Pública), de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantida a verba honorária devida pelo autor, com a exigibilidade suspensa.".
Ordem: 60
Processo nº 0800120-24.2020.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DURVAL DE CARVALHO MIRANDA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo interno cível interposto pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática que anulou a sentença de improcedência prematura e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida instrução processual.".
Ordem: 61
Processo nº 0823355-35.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO BARBOSA DA MOTA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e: a) condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.".
Ordem: 62
Processo nº 0803058-04.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GRAZIELLE CRISTINA PEREIRA DORNELAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: GEORGE MUNIZ DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular exclusivamente o capítulo da sentença que homologou os termos da guarda da filha menor, por vício de fundamentação e inobservância do melhor interesse da adolescente, mantendo a validade e a eficácia dos capítulos da sentença que decretaram o divórcio das partes e homologaram as demais cláusulas do acordo sobre as quais não pesa controvérsia. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito apenas no que tange à questão da guarda, devendo o juízo a quo, após a devida intimação das partes e com a intervenção obrigatória do Ministério Público, proferir nova decisão sobre este ponto, a fim de que: a) Caso as partes optem pela guarda compartilhada, que o façam estabelecendo, de forma clara, as atribuições, os períodos de convivência de modo equilibrado e a forma de deliberação conjunta sobre as questões relevantes da vida da filha (saúde, educação, valores, etc.), em conformidade com o art. 1.583, § 2º, do Código Civil; ou b) Caso o arranjo fático se amolde à guarda unilateral, que esta seja a modalidade formalmente estabelecida, com a correspondente regulamentação do direito de convivência da genitora não guardiã, nos termos do art. 1.589 do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários, em razão da natureza da causa e da isenção legal do Apelante.".
Ordem: 63
Processo nº 0800650-52.2022.8.18.0103
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.".
Ordem: 64
Processo nº 0800603-44.2025.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FRAZAO TEIXEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com os esclarecimentos acima consignados.".
Ordem: 65
Processo nº 0801202-47.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EUDILVO DA GAMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito proferida no juízo de origem.".
Ordem: 66
Processo nº 0000500-50.2015.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando em todos os seus termos a decisão monocrática terminativa (ID 30500673). Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como ante o pleito formulado pela parte Agravada em contrarrazões, voto pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Agravante no patamar de 5% (cinco por cento), que, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.".
Ordem: 67
Processo nº 0800430-31.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, declarou prejudicada a apelação e determinou a expedição de ofício à OAB/PI para as providências que entender cabíveis.".
Ordem: 68
Processo nº 0800189-10.2024.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, e determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios no presente caso, até 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024, a atualização deverá ser feita de acordo com o índice IPCA para correção monetária, e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, conforme previsto nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC.".
Ordem: 69
Processo nº 0800645-47.2026.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FERREIRA TAVARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.".
Ordem: 70
Processo nº 0801374-52.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARICE BATISTA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.".
Ordem: 71
Processo nº 0800696-92.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO CAVALCANTE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.".
Ordem: 72
Processo nº 0801688-94.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante ao exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática.".
Ordem: 73
Processo nº 0803077-69.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA MENDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP)." Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior..
Ordem: 74
Processo nº 0804900-90.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina em todos os seus termos. Em consequência do improvimento do recurso e com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da Apelante, passando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, verba que deverá ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.".
Ordem: 75
Processo nº 0800524-29.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, não tendo o Agravante trazido aos autos qualquer argumento capaz de infirmar as razões da decisão combatida, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a decisão monocrática terminativa.".
Ordem: 76
Processo nº 0800272-98.2024.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 77
Processo nº 0767242-83.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NOE IDALINO LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da ação originária pelo procedimento comum, afastando a conversão de ofício para o rito dos Juizados Especiais Cíveis.".
Ordem: 78
Processo nº 0000069-74.1996.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIANO NUNES JUNIOR (APELANTE) e outros
Polo passivo: DATA POÇO ALEGRE DOM INOCÊNCIO PI (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte recorrente devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC. Mantém-se suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 80
Processo nº 0833873-16.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando inteiramente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Em razão da reforma integral do julgado e da inversão dos ônus da sucumbência, condeno a seguradora apelada ao pagamento das custas processuais de primeiro e segundo graus e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 242, 249).".
Ordem: 81
Processo nº 0755650-76.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FONSECA & GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, para afastar o não recebimento dos embargos de declaração e a declaração de trânsito em julgado, bem como para reformar parcialmente a decisão monocrática de id 26325625, determinando que o juízo de origem processe a pretensão pela via da habilitação/sucessão processual, apurando-se, sob contraditório, a existência de patrimônio líquido positivo, eventual distribuição de haveres e os limites da responsabilidade dos sócios, sem prejuízo de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se presentes e demonstrados os requisitos legais.".
Ordem: 82
Processo nº 0800207-36.2024.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 83
Processo nº 0800527-81.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA RAMOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 84
Processo nº 0801387-27.2025.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SOUSA NUNES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de Agravo Interno, REJEITAR a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Terminativa agravada que confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida no 1º Grau. Mantenho a condenação da parte Agravante em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).".
Ordem: 85
Processo nº 0839424-69.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença de 1º grau, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da apelante, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, do Código Civil. Diante do provimento do recurso e da consequente sucumbência integral da ré na demanda, redimensiono os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento da totalidade das custas processuais. Com fulcro no art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.".
Ordem: 86
Processo nº 0834838-52.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, confirmando a tutela de urgência recursal anteriormente deferida por este Relator, reformar parcialmente a decisão agravada, tão somente para: a) Manter o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita integral; b) Manter o indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo; c) Autorizar o parcelamento das custas processuais de ingresso em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, cabendo ao juízo de origem a adoção das providências necessárias para a emissão das guias e controle dos recolhimentos.".
Ordem: 87
Processo nº 0800690-98.2018.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MACHADO & BARROSO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) mantenho a sentença quanto ao mérito dos embargos monitórios, inclusive no ponto em que reconheceu a ilegalidade da capitalização mensal dos juros e determinou o recálculo do débito; b) reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, devendo as custas processuais ser rateadas em partes iguais; c) condeno cada litigante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do mesmo diploma legal; d) ressalto que permanece hígida a concessão da gratuidade da justiça em favor dos apelantes, reconhecida pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhes forem impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 88
Processo nº 0842252-43.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FF COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CIELO S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por FF Comércio e Representação de Materiais de Construção Ltda. Declaro a nulidade parcial da sentença recorrida por vício de julgamento citra petita. No mérito, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para formular os seguintes comandos decisórios: a) condenar a apelada Cielo S.A. a restituir à apelante FF Comércio e Representação de Materiais de Construção Ltda. a importância de R$318.859,84, correspondente ao valor principal das vendas indevidamente estornadas por chargeback; b) determinar que sobre o montante principal de R$ 318.859,84 incida correção monetária de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV) a partir de cada retenção/estorno indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação; c) manter a sentença de primeiro grau no que tange à condenação de restituição dos danos reflexos bancários de R$ 11.882,68, com os consectários legais na forma estabelecida na origem, bem como em relação à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos bloqueios unilaterais dos valores devidos à autora; d) readequar a sucumbência de primeiro grau e, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil, condenar a apelada Cielo S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de segundo grau, os quais arbitro no patamar máximo de 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, em favor dos patronos da apelante; e) rejeitar tacitamente os pedidos da apelada Cielo S.A. de aplicação de multa recursal em desfavor da recorrente, por não configurar conduta procrastinatória ou temerária no exercício do direito de recorrer.".
Ordem: 89
Processo nº 0000012-32.1989.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESPÓLIO DE RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA PAZ (EMBARGADO) e outros
Terceiros: RAIMUNDO LIBERATO DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO BARBOSA O. ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO CHAGAS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração cíveis interpostos, mas nego-lhes provimento e os rejeito em sua integralidade, mantendo-se intocado o acórdão embargado por seus próprios e consistentes fundamentos fáticos e jurídicos.".
Ordem: 90
Processo nº 0800950-85.2022.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EURIZAN BRITO PORTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada no acórdão embargado, integrando-o com a presente fundamentação; b) Reformar o acórdão para dar provimento ao Recurso de Apelação do autor e, por conseguinte, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de EURIZAN BRITO PORTO; c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 23 de junho de 2022; d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e) Inverter os ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111/STJ), a serem apurados em fase de liquidação.".
Ordem: 91
Processo nº 0702872-42.2018.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO NETO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, voto PELO ACOLHIMENTO, com efeitos infringentes, para, reconhecendo o cerceamento de defesa, anular o acórdão de ID 13825552. Determino, por conseguinte, a realização de novo julgamento do recurso de Apelação, assegurando-se à parte o direito de realizar sustentação oral, nos termos da lei.".
Ordem: 92
Processo nº 0000477-63.2016.8.18.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS / FINASA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: HERMENEGILDA MARIA BENICIO (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 93
Processo nº 0802583-13.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EUGENIA XIMENDES DE ARAUJO LOPES (AGRAVADO)
Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: Diante do exposto, em juízo de retratação com esteio no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo BANCO PAN S.A. e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte o dispositivo da decisão terminativa de ID 28203443, o qual passa a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento dominante desta Corte, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 309648159, celebrado entre Eugenia Ximendes de Araujo Lopes e Banco Pan S.A., em razão da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores. RECONHECER a prescrição quinquenal parcial com fulcro no Tema 03 do IRDR/TJPI, determinando que a restituição em dobro recaia exclusivamente sobre os valores indevidamente descontados no período posterior a 26/08/2016 (limite retroativo quinquenal contado da propositura da ação), devendo as parcelas anteriores a esse marco ser consideradas prescritas. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 STJ). AFASTAR a condenação da Apelante por litigância de má-fé. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material + moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.".
Ordem: 94
Processo nº 0800338-71.2023.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ANTONIO RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no art. 595 do Código Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., por tempestivos e regulares, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume o v. Acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível (ID 31909110) em todos os seus termos. RECONHEÇO o caráter manifestamente protelatório dos embargos e, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante BANCO PAN S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 14.790,40 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e quarenta centavos), correspondente a R$ 295,81 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), em favor do embargado JOSÉ ANTONIO RODRIGUES, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. DETERMINO a intimação das partes, com ciência de que o prazo para interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário fluirá a partir da publicação desta decisão, excluído o período de interrupção de prazo decorrente dos embargos ora rejeitados.".
Ordem: 95
Processo nº 0846502-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERONE RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.".
Ordem: 96
Processo nº 0800795-69.2024.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO MENDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão terminativa (ID 27976034) que, por sua vez, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. Condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pelas razões expostas na fundamentação. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
Ordem: 97
Processo nº 0860858-17.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KARLA TANANDRA DA PAZ FREITAS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.".
Ordem: 98
Processo nº 0839903-33.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELINO JOAQUIM DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação e, no juízo de admissibilidade, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ato contínuo, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), passo ao julgamento do mérito para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a decisão de origem para: a) DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo nº 2022/15272 e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.882,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos), imputado ao consumidor a título de recuperação de consumo; b) RESTABELECER E CONFIRMAR, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a Apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Apelante (UC nº 0495290-1), bem como de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora anulado; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta Corte, por se tratar de mera cobrança indevida sem a efetiva interrupção do serviço essencial ou negativação do nome do consumidor. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito anulado). A distribuição deste ônus dar-se-á na proporção de 70% a cargo da Apelada e 30% a cargo do Apelante, considerando a proporção de êxito nas pretensões iniciais. Ressalto que a cota-parte dos honorários advocatícios devidos pela concessionária Apelada deverá ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Por fim, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao Apelante, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 99
Processo nº 0801190-43.2024.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO TELMO FORTES DE MENESES JUNIOR (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., por tempestivo e regular o preparo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões e a atuação da patrona do apelado nesta instância, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 100
Processo nº 0802116-59.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: AUCIRENE PEREIRA DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por tempestivos e regulares, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado (ID 31547130), proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível em 6 de março de 2026, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Ordem: 101
Processo nº 0801511-74.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do Art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.".
Ordem: 102
Processo nº 0804043-94.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE PAULA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 103
Processo nº 0023273-13.2014.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ADERVALD DANTAS NOGUEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida por este Relator.".
Ordem: 104
Processo nº 0800388-97.2019.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DE JESUS (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e voto pelo seu desprovimento, mantendo-se, em linhas gerais, a decisão terminativa agravada.".
Ordem: 105
Processo nº 0808365-73.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIGILOSO e outros
Polo passivo: SIGILOSO
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, ainda que por fundamentos diversos, uma vez que, embora a ausência de registro imobiliário não constitua, por si só, óbice à partilha de direitos possessórios dotados de expressão econômica, o conjunto probatório produzido nos autos não comprova que os alegados direitos possessórios sobre os imóveis descritos na petição inicial integrassem o patrimônio comum das partes durante a constância do casamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.".
Ordem: 106
Processo nº 0800708-63.2019.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELZA DA CONCEICAO E SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Considero que o acórdão embargado (ID 28259155) não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), tendo enfrentado de forma clara, completa e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O voto condutor reconheceu expressamente a má-fé do banco embargante, com base nas provas dos autos, e aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 30/03/2021), invocada pelo embargante, é inaplicável ao caso concreto, pois o acórdão não dispensou a prova de má-fé, mas a reconheceu com esteio na prova documental dos autos. Ausente, portanto, o vício de omissão alegado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos, embora improvidos, não se revestem de caráter manifestamente protelatório. O embargante trouxe argumentação juridicamente plausível, ainda que improcedente, acerca da modulação de efeitos de precedente do STJ, o que afasta a configuração de litigância de má-fé processual. Mantenho, portanto, integralmente o Acórdão ID 28259155, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 46789296, à condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 107
Processo nº 0800770-37.2020.8.18.0048
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., atribuindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão contida no Acórdão ID 28716831, a fim de que passe a integrar o título executivo judicial a definição de que: I - Sobre a condenação por danos materiais (restituição em dobro), os juros de mora e a correção monetária fluirão a partir de cada desconto indevido; II - Sobre a indenização por danos morais (R$ 5.000,00), os juros de mora incidirão a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data de seu arbitramento; III - Para a atualização de ambas as condenações, aplicar-se-á, até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, o IPCA a título de correção monetária, acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC/02 (SELIC deduzida do IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.".
Ordem: 108
Processo nº 0801616-47.2022.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para ajustar a decisão agravada, a fim de: a) reconhecer que a nulidade da contratação não decorre de vício formal, porquanto o instrumento foi regularmente subscrito por procurador constituído mediante procuração pública, mas da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário à consumidora; e b) limitar a repetição do indébito, em dobro, aos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora durante o período de vigência contratual, compreendido entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, correspondente a 12 parcelas, cuja apuração deverá ocorrer mediante exame dos documentos constantes dos autos ou, se necessário, em liquidação de sentença. De ofício, determino que a atualização do débito observe a legislação aplicável a cada período de incidência, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, preservados os critérios anteriormente vigentes quanto ao período que antecedeu sua eficácia. No mais, mantenho incólumes os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade da avença, à restituição em dobro dos descontos indevidos e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.".
Ordem: 109
Processo nº 0801089-37.2022.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática terminativa que confirmou a extinção do processo de origem sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais em razão do indeferimento da petição inicial em primeiro grau de jurisdição antes de perfectibilizada a relação processual triangularizada pela citação regular da instituição financeira ré.".
Ordem: 110
Processo nº 0800352-71.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 111
Processo nº 0802216-49.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Deixo de majorar os honorários nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação pelo juízo de origem.".
Ordem: 112
Processo nº 0800950-93.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher parcialmente a preliminar de prescrição e reconhecer prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 3 de abril de 2018, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, mantenho a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição, à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao afastamento da litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais, observada, quanto aos consectários legais, a legislação aplicável a cada período, inclusive a Lei nº 14.905/2024.".
Ordem: 113
Processo nº 0750280-79.2025.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO CEZAR MENDES LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.".
Ordem: 114
Processo nº 0800810-75.2026.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PRUDENCIO DA CUNHA NETA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do STJ e com o conjunto probatório dos autos, VOTO pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo a legalidade da contratação e a exigibilidade das tarifas bancárias cobradas. Em face da sucumbência recursal e da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento de tais verbas, em razão de a apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes e pelo prazo estipulado no art. 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 115
Processo nº 0837230-62.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que reconheceu a decadência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a análise do mérito da demanda como entender de direito. Fica prejudicada a análise dos honorários de sucumbência nesta fase recursal, que deverão ser fixados pelo juízo de primeiro grau quando do julgamento final da causa.".
Ordem: 116
Processo nº 0801063-72.2024.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOVENCIO DANTAS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.".
Ordem: 117
Processo nº 0753077-94.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELDA MARIA OLIVEIRA NUNES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III e IV, c/c art. 1.019, inciso I, e art. 1.020, todos do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 88842409, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do processo nº 0807174-22.2020.8.18.0140.".
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 3
Processo nº 0759513-69.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0816501-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO SOARES BESERRA (APELADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0800453-36.2019.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PANAMERICANO S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EVANDRA CASTRO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 79
Processo nº 0800421-73.2022.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IONE ALVES MONTEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIVANI DE LURDES LOSS (AGRAVADO)
Relator: MARIO BASILIO DE MELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
31 de julho de 2026.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão