Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO SAMPAIO DA CRUZ
REU: MONICA MARIA BOAVISTA GOMES BRAGA CASTELO BRANCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801652-82.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HÉLIO SAMPAIO DA CRUZ em face de MÔNICA MARIA BOAVISTA GOMES BRAGA CASTELO BRANCO. Narra a parte autora que a requerida teria proferido declarações em 28/01/2015 e 10/04/2017 que reputa ofensivas à sua honra, alegando falsidade e contradições posteriores, com repercussões em procedimentos policiais e outros feitos, postulando indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) A ré apresentou contestação, impugnando os pedidos e, ainda, questionando a gratuidade de justiça concedida ao autor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a impugnação apresentada pela ré, baseada sobretudo em alegações genéricas sobre a frequência com que o autor litiga, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. Assim, ausente prova robusta de alteração da capacidade econômica, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. Analisando-se a prejudicial de mérito, considerando que a pretensão indenizatória é fundada em responsabilidade civil extracontratual, aplica-se, em regra, o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Considerando as datas apontadas na inicial como 2015 e 2017, bem como o ajuizamento da demanda em 2018, não reconheço prescrição, à míngua de elementos que imponham termo inicial diverso. Passo ao mérito. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), além do elemento subjetivo quando exigível. No caso, o núcleo da controvérsia consiste em definir se as declarações atribuídas à ré e proferidas no âmbito de atos processuais configuraram exercício regular de direito ou se extrapolaram esses limites, caracterizando abuso apto a gerar dever de indenizar. Como é sabido, a responsabilidade civil depende do preenchimento dos seguintes elementos: conduta ilícita, nexo de causalidade, dano e culpa (se for o caso). No caso em tela, não foi comprovado o alegado dano moral. Apesar da jurisprudência assentar que manifestações em juízo não constituem salvo-conduto para agressões pessoais, mormente quando a parte imputa fatos sabidamente inverídicos, adota linguagem gratuitamente ultrajante, o episódio relatado, por si só, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, gerando, quando muito, mero dissabor ou aborrecimento à vítima. A alegação de que a ré teria se contradito em atos distintos não caracteriza dolo, temeridade ou intenção deliberada de ofender. Contradições em depoimentos podem derivar de lapsos de memória, confusões ou percepções subjetivas, exigindo cotejo com prova documental e demais elementos. Além disso, mesmo admitindo que declarações processuais possam ter motivado apurações, o simples fato de haver investigação ou inquérito não basta para firmar automaticamente o nexo causal indenizável, sendo necessária demonstração de que a ré agiu com abuso, e de que o autor sofreu abalo juridicamente relevante, com repercussão objetiva, exposição indevida ou constrangimento público, o que não restou suficientemente evidenciado no conjunto probatório. Assim, a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO COM XINGAMENTOS EM REUNIÃO. MERO DISSABOR. improcedência mantida. Insurgência do autor em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais. Alegação de que o réu insultou o autor, Presidente do Sindicato do ramo no qual o réu possuía empresa, na reunião por este convocada. Xingamentos que teriam sido proferidos em voz alta, humilhando-o perante terceiros que compareceram à reunião. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inexistência. Apesar de o Juízo de primeiro grau ter indeferido a oitiva de testemunhas que presenciaram a situação, tais provas não se mostram necessárias, pois a causa de pedir remota já demonstra que não incide o direito aos danos morais pretendidos. Preliminar afastada. 2. Mérito. Ausência dos pressupostos necessários a ensejar a responsabilidade civil. Danos morais não demonstrados. Xingamentos proferidos no calor da discussão surgida em reunião.
Trata-se de situação desagradável com a qual muitas vezes os indivíduos se deparam na vida em sociedade. Alteração emocional que claramente não teve o condão de ofender a honra. Mero dissabor experimentado pelo requerente não é suficiente para caracterizar o dano moral e ensejar a reparação perseguida. A indenização por dano moral não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa. Banalização do instituto que merece ser rechaçada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00402033120118260224 SP 0040203-31.2011.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/10/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2015) Dessa forma, não se formou convicção quanto à ocorrência de ato ilícito indenizável (abuso/excesso) e quanto ao nexo causal robusto com dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos não comportam acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina