Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA AMBROSINA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801339-48.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisca Ambrosina Rodrigues em desfavor do Banco do Brasil S.A. A autora, pessoa idosa e pensionista residente em Paulistana-PI, narra que foi vítima de fraude bancária, consubstanciada em diversas transações não reconhecidas a débito em sua conta poupança, que culminaram na subtração de aproximadamente R$ 23.000,00, valor que economizou ao longo de anos. Afirma que não utiliza aplicativos bancários ou PIX, realizando saques apenas presencialmente via biometria. O réu apresentou contestação intempestiva, aduzindo, no mérito, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora, sob o argumento de que as transações impugnadas teriam sido realizadas mediante a utilização de cartão original provido de tecnologia chip e aposição de senha pessoal intransferível. Após a fase postulatória e intimação para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Determinada a especificação das transações fraudulentas, a autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial. O banco réu manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, somando-se aos efeitos da revelia decorrentes da contestação intempestiva. A controvérsia cinge-se em definir se há responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas na conta da autora, a despeito da alegação de uso de cartão com chip e senha, e se tais fatos ensejam reparação material e moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o pacífico entendimento cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Delineada a premissa consumerista, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O prestador de serviços responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479/STJ). A defesa da instituição financeira assenta-se na tese de que a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal afasta a sua responsabilidade, configurando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Tal argumento, contudo, não merece prosperar à luz da dogmática consumerista e da realidade fática encartada nos autos. A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC exige prova inequívoca por parte do fornecedor, ônus do qual o réu não se desincumbiu, sobretudo por força da inversão do ônus da prova já deferida neste juízo. A análise detida dos extratos bancários revela uma gritante falha no dever de segurança da instituição financeira. A autora, repise-se, é uma idosa residente no município de Paulistana, interior do Piauí. As transações fraudulentas impugnadas consistem em dezenas de operações sequenciais, diárias e repetitivas em estabelecimentos de fast food e restaurantes ("IFD BR", identificando a plataforma iFood), todas com geolocalização no município de Jundiaí/SP. O dever de segurança bancária não se esgota no mero fornecimento de cartão com chip. Exige-se da instituição financeira a implementação de algoritmos e sistemas antifraude eficientes, capazes de identificar e bloquear movimentações financeiras que destoem flagrantemente do perfil de consumo do cliente. É inadmissível e logicamente insustentável que o sistema de segurança de um banco de grande porte não considere suspeita a súbita realização de dezenas de compras em aplicativos de entrega de comida no Estado de São Paulo, esvaziando uma conta poupança cujos fundos pertencem a uma pensionista que reside no Estado do Piauí e que historicamente realiza apenas saques presenciais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a responsabilidade da instituição bancária não é afastada pelo simples uso de cartão e senha quando a transação fraudadora for manifestamente atípica e incompatível com o padrão do correntista. A ausência de bloqueio preventivo ou de mecanismos de alerta nesses cenários cristaliza a vulnerabilidade do sistema e configura fortuito interno. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço (defeito de segurança) e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em fortuito externo. Caracterizada a ilicitude da conduta omissiva da ré ao não obstar a consecução das fraudes, impõe-se o dever de reparar o dano material suportado pela consumidora, nos moldes do art. 927 do Código Civil. A autora faz jus à restituição integral da quantia indevidamente expropriada de sua conta poupança, totalizando o importe de R$ 23.000,00, valor que deverá ser apurado com exatidão em fase de liquidação de sentença com base nos extratos acostados, acrescido dos consectários legais desde o desembolso. No que pertine aos danos extrapatrimoniais, a lesão é evidente. A fraude bancária suportada pela autora não se traduz em mero aborrecimento cotidiano ou dissabor trivial. Houve a supressão abrupta e indevida de todas as economias da autora, verba de caráter alimentar oriunda de benefício previdenciário e poupada com notório esforço. O descaso da instituição financeira, que além de falhar preventivamente, não solucionou o imbróglio na via administrativa, forçou a consumidora, em estado de manifesta hipervulnerabilidade (idosa e hipossuficiente), a acionar o Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito. A angústia, o constrangimento e o sentimento de impotência causados pela desídia bancária atingem a esfera da dignidade e tranquilidade psíquica da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa. No tocante à quantificação, a indenização deve observar as funções compensatória e punitivo-pedagógica, orientando-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem consubstanciar enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a gravidade da falha sistêmica da ré e a extensão do abalo experimentado pela autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos não reconhecidos pela autora em sua conta poupança (agência 4284-6, conta 10.233-4); b) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a restituir à autora, a título de danos materiais, a integralidade dos valores indevidamente debitados mediante fraude (aproximadamente R$ 23.000,00), a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ), e juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora apurados pela taxa SELIC a contar da citação, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI