Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA
EXECUTADA: DISBRAL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0803499-56.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Foram empreendidas diversas diligências para a localização de bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 24145063 e 24639447), todas infrutíferas ou com resultados negativos quanto à liquidez. Diante da ausência de bens, este juízo proferiu decisão em 23/02/2022 (Id. 24639443), determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente, o curso do prazo prescricional retomou-se automaticamente. Por fim, instada a se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte (Id. 85014507). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente refere-se à perda do direito de exigir um direito devido à inatividade no curso da execução, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Acerca da prescrição, preleciona o saudoso mestre Clovis Beviláqua (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1.ª ed., págs. 2/3): "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". Pois bem, no caso dos autos, a ação originária fundamentou-se no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que trata da ação de enriquecimento ilícito (locupletamento). O prazo prescricional para tal pretensão é de 02 (dois) anos. Portanto, este é o prazo a ser observado para a prescrição intercorrente. Por oportuno, ressalta-se o teor do enunciado da Súmula 150, do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Dessa forma, esse será o lapso temporal a ser considerado na espécie. Ainda sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU. CHEQUE. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR FATO IMPEDITIVO À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. PARTE QUE FOI OUVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004598-45.2002.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.09.2022) (Grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.1. A execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por um ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de seis meses, conforme disposto no artigo 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357, de 1985). Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida nas hipóteses de inércia do exequente para satisfazer seu crédito, quando o feito permanece paralisado por mais de seis meses, após o prazo de um ano de suspensão, caso dos autos, em que o juiz determinou o sobrestamento pelo prazo de um ano (11/4/2016 a 11/4/2017) e, decorrido o mencionado prazo, não houve qualquer diligência apta para interrupção, até o findar da prescrição, sem que o credor impulsionasse o feito e/ou tenha adotado qualquer medida quanto à localização de bens passíveis de penhora, revelando-se correta a Sentença que, em 30/3/2023, extinguiu o feito e reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado. (TJTO, Apelação Cível, 0035479-03.2014.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/08/2023, DJe 16/08/2023 20:30:57) (TJ-TO - AC: 00354790320148272729, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 02/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Grifo nosso) Registre-se que não é necessária a suspensão do processo com base no disposto no art. 921, III, do CPC, pois independentemente de despacho judicial nesse sentido, o decurso do prazo de 1 (um) será considerado na contagem. Em que pese as inúmeras diligências empreendidas, não foi possível localizar qualquer bem penhorável até o presente momento. Como sabido, é dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Outrossim, ainda que a exequente tivesse sido diligente, caso essas medidas não tenham sido efetivas, o desfecho seria o mesmo, pois o processo não pode tramitar ad aeternum, sob pena de criação de hipótese de imprescritibilidade. Insista-se que mesmo quando se tratar de crédito público, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pôs um termo final a esse tipo de execução infindável, em que não se vislumbra qualquer possibilidade de desfecho: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais; 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"; 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (STJ, REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) De fato, o Judiciário não pode mais servir de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer perspectiva de desfecho, sob pena de afrontar o disposto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ora, o instituto da prescrição foi instituído para proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, e é justamente em razão disso que não se pode admitir que contra um devedor pese, indefinidamente, a “espada” da Justiça. Por fim, lembro que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, portanto passível de ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que consta dos autos, à luz dos elementos probatórios apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a presente execução em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 924, V, CPC. Sem custas e sem honorários, ante a previsão contida no art. 921, § 5.º, do CPC. Depois do trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 5 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm