Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0829031-61.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 27237697) interposto nos autos do Processo 0829031-61.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 25885095) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Henrique Rodrigues da Costa contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, notadamente a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores pagos indevidamente e a cessação de descontos em benefício previdenciário. O apelante sustentou, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade na capitalização de juros e omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado para aposentado do INSS configuram abusividade por superarem a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e a concessão de tutela para cessação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90) e conforme a Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e jurisprudência do STJ (REsp 680.237/RS). A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de desproporcionalidade grave, nos termos da jurisprudência (REsp 1.061.530/RS – Tema 27). Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda, de forma desarrazoada, patamares como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, o que não se verifica no caso concreto, embora os juros contratados (161,5% a.a.) estejam acima da média à época (77,14% a.a.), sem extrapolação injustificada. É válida a capitalização mensal de juros desde que pactuada expressamente, o que se verifica quando a taxa anual supera a taxa mensal multiplicada por doze, situação presente no contrato em análise. Não há direito à repetição do indébito se não demonstrado pagamento indevido, tampouco é cabível a tutela de urgência se ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade por si só, exigindo-se demonstração de desproporcionalidade relevante. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A repetição do indébito exige prova de pagamento indevido; não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, arts. 82, §2º, 84, §2º, 98 e 300; Lei 4.595/64; Decreto 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15.03.2006; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2008. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao arts. 6º, III e IV, 42, 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 27957533) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capitulo 1- Art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor O Recorrente alega violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por superarem em mais do que o dobro a taxa média de mercado vigente à época para a mesma modalidade de crédito, configurando vantagem exagerada em favor da instituição financeira. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclareceu que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.061.530/RS, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. No caso dos autos, tal desvantagem não restou configurada, nos seguintes termos, in verbis: Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. (...) Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, vez que conforme os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS apurada pelo Banco Central, no mês de janeiro de 2018, era de 77,14% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-01-05). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: (...) Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade. Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta. Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 8,34% e taxa de juros anuais de 161,50%, enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 4,88% a.m. e 77,14% a.a. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional. Capítulo 2- Arts. 6º, III e IV, 42, do Código de Defesa do Consumidor Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 6º, III e IV, do CDC, ao admitir a capitalização de juros sem a existência de cláusula contratual clara, expressa e inequívoca, inclusive quanto à periodicidade de sua aplicação, deixando de apreciar fundamento capaz de modificar o julgamento. Sustenta que, na ausência de previsão contratual transparente, a capitalização é ilegal, por afrontar os princípios da informação e da transparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o que torna abusivas as cobranças efetuadas, autoriza o afastamento dos juros compostos, a limitação das taxas à média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, tais alegações não foram tratadas no acórdão guerreado, nem mesmo levantadas pela parte em sede de embargo de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se da Súm. 282, do STF. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: • NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 2, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; • NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí