Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Henrique Rodrigues da Costa contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Itaucard S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, notadamente a revisão das cláusulas contratuais, a restituição de valores pagos indevidamente e a cessação de descontos em benefício previdenciário. O apelante sustentou, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade na capitalização de juros e omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado para aposentado do INSS configuram abusividade por superarem a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e a concessão de tutela para cessação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90) e conforme a Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros pela Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e jurisprudência do STJ (REsp 680.237/RS). A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de desproporcionalidade grave, nos termos da jurisprudência (REsp 1.061.530/RS – Tema 27). Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda, de forma desarrazoada, patamares como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, o que não se verifica no caso concreto, embora os juros contratados (161,5% a.a.) estejam acima da média à época (77,14% a.a.), sem extrapolação injustificada. É válida a capitalização mensal de juros desde que pactuada expressamente, o que se verifica quando a taxa anual supera a taxa mensal multiplicada por doze, situação presente no contrato em análise. Não há direito à repetição do indébito se não demonstrado pagamento indevido, tampouco é cabível a tutela de urgência se ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade por si só, exigindo-se demonstração de desproporcionalidade relevante. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A repetição do indébito exige prova de pagamento indevido; não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; CC/2002, arts. 591 e 406; CPC/2015, arts. 82, §2º, 84, §2º, 98 e 300; Lei 4.595/64; Decreto 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15.03.2006; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2008. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829031-61.2019.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do CPC, art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Pelo princípio da sucumbência condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da requerida, a qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando em conta a complexidade da causa e o grau de trabalho empreendido no curso da presente ação, tudo nos moldes dos artigos 82, § 2º e 84 § 2º, ambos do CPC. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, enquanto perdurar a condição financeira que autorizou a condição da benesse e/ou pelo prazo do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o contrato objeto da presente demanda apresenta cláusulas abusivas, com juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Defende a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, bem como a observância dos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato não explicita de forma clara a pactuação da capitalização dos juros, caracterizando-se como anatocismo ilegal. Afirma que houve omissão quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial e reiterado na réplica, visando à cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade contratual, restituição em dobro do indébito, concessão da tutela recursal para cessar os descontos e, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de perícia técnica-contábil. A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido em razão da gratuidade concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO A matéria controvertida devolvida a este Egrégio Colegiado para análise diz respeito à revisão de cláusulas contratuais atinentes a contrato de empréstimo pessoal, especificamente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados, da capitalização de juros, e quanto à possibilidade de repetição do indébito. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livre a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, vez que conforme os conceitos de cada série, observa-se que o denominado ‘crédito pessoal total’ aglutina juros de empréstimos consignados e não consignado, não estando em consonância com a modalidade do contrato em foco. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS apurada pelo Banco Central, no mês de janeiro de 2018, era de 77,14% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-01-05). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler. Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo. Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17. Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, consoante a taxa prevista no contrato. Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade. Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta. Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 8,34% e taxa de juros anuais de 161,50%, enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 4,88% a.m. e 77,14% a.a. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Deixo de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora