Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda relativa a suposto contrato de empréstimo consignado, proferida de forma antecipada, sem apreciação do pedido de produção de prova formulado pela instituição financeira, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os comprovantes de transferência apresentados, desacompanhados de autenticação mecânica, são suficientes para comprovar o recebimento dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem análise de pedido de produção de prova relevante, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas tem por finalidade o convencimento do julgador, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua realização para a adequada solução da controvérsia. O julgamento antecipado da lide somente é legítimo quando a causa versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando o conjunto probatório for suficiente para o deslinde do feito. A controvérsia envolve questão fática essencial, consistente na comprovação do efetivo repasse dos valores do empréstimo consignado à parte autora. Documentos de transferência desacompanhados de autenticação mecânica não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o recebimento dos valores contratados. A não apreciação do pedido de diligência formulado pela instituição financeira impede a adequada instrução probatória e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. A omissão do magistrado quanto à análise da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo prejudicado, com reconhecimento de nulidade de ofício. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não apreciado pedido de produção de prova indispensável à apuração de questão fática relevante. A ausência de análise de diligência probatória apta a comprovar o efetivo repasse de valores em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade da sentença. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801859-11.2020.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA (sucedido por LUCIENE PEREIRA DA SILVA) contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0801859-11.2020.8.18.0076), movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID. 11583153), o d. juízo de origem, considerando a regularidade da contratação, julgou os pedidos improcedentes. Nas razões recursais (ID. 11583156), o apelante sustenta a irregularidade da contratação, ante a ausência de comprovante válido de transferência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (ID. 11583160), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da regularidade da contratação. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II – MÉRITO Versa a demanda acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. No caso dos autos, a instituição financeira acostou, junto à contestação, comprovante de transferência (ID. 11583138) no intuito de demonstrar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados em prol da parte autora. Na oportunidade, requereu a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para que prestasse as informações que corroborariam com suas alegações (ID. 11583136; Fl. 018). O magistrado a quo então, desconsiderando o referido pedido, sem oportunizar manifestação das partes a acerca do interesse na produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, pela improcedência da demanda (ID. 11583153), o que, em tese, beneficiaria a instituição financeira. Entretanto, não obstante o juízo a quo tenha entendido que a documentação amealhada com a defesa seja idônea para comprovar a transferência dos valores, este juízo ad quem vem entendendo que documentos de transferência sem autenticação mecânica, não seriam suficientes para a comprovação do recebimento dos valores contratados, assim, a solicitação de produção de prova requerida pelo Banco apelado para certificar os valores recebidos pelo apelante deveria ter sido analisada. Pois bem. É pacífico que a produção de provas destina-se ao convencimento do julgador, competindo exclusivamente a este avaliar a necessidade ou não da realização de novas diligências para formação de seu livre convencimento, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes dos autos. Na hipótese, contudo, verifica-se que o julgamento da demanda não se limita à apreciação de matéria de direito, abrangendo também questões fáticas, uma vez que se mostra indispensável a análise do pedido de diligência formulado, capaz de aferir o alegado repasse mencionado na contestação, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DOS VALORES OBJETOS DE MÚTUO - DILIGÊNCIA DEFERIDA - NECESSIDADE - NULIDADE CARACTERIZADA. - Em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, suprimido do réu o direito à expedição de ofício à instituição financeira beneficiária dos valores objetos do mútuo, deferida pelo douto Magistrado primevo, a sentença de procedência padece de nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo porque omite a análise dos pedidos de compensação dos valores debitados e creditados em favor da requerente, devendo ser desconstituída e retornando os autos à origem para exaurimento da fase probatória. (TJ-MG - AC: 50297554320218130702, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação declaratória c/c indenizatória, na qual o réu/apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de requerimento probatório essencial, consistente na expedição de ofício para obtenção de extratos bancários referentes à conta vinculada à operação contratada. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários de conta corrente vinculada à operação contratada configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida. O indeferimento de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente aquelas que visam esclarecer fatos controvertidos, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A prova requerida pelo apelante – expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de extratos bancários da conta vinculada ao contrato – é pertinente e necessária à justa solução da lide, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da transferência do crédito ao autor. A ausência dos extratos bancários da conta corrente mencionada compromete a análise da existência de crédito em favor do autor e, consequentemente, a regularidade da contratação, sendo indispensável a produção dessa prova antes da prolação de nova sentença. Recurso provido. O indeferimento de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente quando necessária à comprovação da efetivação de contrato, configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803269-54.2017.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.03.2021, p. 31.03.2021. TJMS, Apelação Cível n. 0802409-46.2019.8.12.0031, Caarapó, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 25.11.2020, p. 29.11.2020. (TJ-MS - Apelação Cível: 08035241320208120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2025) Assim, é certo que o magistrado a quo, dada a não apreciação do pedido de realização da prova requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o apelo para reconhecer a nulidade EX OFFICIO e então anular a sentença, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator