Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801859-11.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de União nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0801859-11.2020.8.18.0076), movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. A herdeira LUCIENE PEREIRA DA SILVA, em petição (ID. 19269124), noticiaram o falecimento de RAIMUNDO LOPES DA SILVA, parte autora/apelante, e requereram HABILITAÇÃO nos autos. No despacho (ID. 25144759), determinei a intimação do apelado – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para se pronunciar sobre o pedido. Na petição (ID. 26152194), a instituição financeira manifestou sua anuência quanto à devida habilitação dos sucessores. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifico que foi anexada informação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), dando conta do falecimento da parte autora, ocorrido em 07/10/2023 (ID. 14962347). Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pela herdeira da parte apelante. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeira de LUCIENE PEREIRA DA SILVALUCIENE PEREIRA DA SILVA (ID.19269483), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Ante o exposto, o deferimento da habilitação requerida é a medida que se impõe. III. DECIDO Defiro o pedido de habilitação pleiteada pela herdeira da parte apelante, para que conste LUCIENE PEREIRA DA SILVA como sucessora de RAIMUNDO LOPES DA SILVA no processo em apreço. Intime-se o advogado da parte para juntar documento (Id. 19269370) com a firma reconhecida dos demais herdeiros. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator