Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERALDO JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida, o que acarretou irregularidade da representação processual. A agravante requer a reforma da decisão para afastar a penalidade de multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. O agravado suscita a inadmissibilidade recursal e requer o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, não regularizada no prazo legal, impede o conhecimento do recurso em razão da irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores. O art. 76 do CPC determina a suspensão do processo para saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade da representação da parte. Em fase recursal, o art. 76, § 1º, I, do CPC prevê expressamente o não conhecimento do recurso quando a providência necessária para sanar o vício compete ao recorrente e não é cumprida no prazo fixado. A recorrente não promove a habilitação dos sucessores da parte falecida nem regulariza a representação processual, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe diante da persistência do vício processual e da ausência de fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A morte da parte impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. A ausência de habilitação dos sucessores configura irregularidade da representação processual quando inviabiliza a adequada sucessão processual. Em grau recursal, o recurso não pode ser conhecido quando o recorrente deixa de sanar a irregularidade da representação processual no prazo legal. A persistência da ausência de habilitação dos herdeiros autoriza a manutenção da decisão que não conhece do recurso. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800642-06.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GERALDO JOSE DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0800642-06.2022.8.18.0029), movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora agravado. Na decisão (ID. 28376906), o recurso não foi conhecido em razão da ausência de habilitação dos herdeiros nos autos, circunstância que acarretou a irregularidade da representação processual. Nas razões recursais (ID. 28891442), o agravante requer a concessão de juízo de retratação, a fim de que seja afastada a penalidade de multa por litigância de má-fé anteriormente aplicada na sentença. Nas contrarrazões (ID. 31502961), o agravado sustenta a inadmissibilidade do recurso interposto pelo agravante, em razão da ausência dos pressupostos processuais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado na decisão monocrática impugnada (ID 28376906), a apelação não foi conhecida em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do autor falecido nos autos, circunstância que inviabilizou a regularidade da representação processual. Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, I, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) No caso em exame, a parte recorrente não promoveu a regularização da representação processual mediante a habilitação dos sucessores da parte falecida, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Desta forma, não devem prosperar as alegações da agravante, motivo pelos quais se mantém a decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator